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29 setembro 2026

Recusa a comparência a consulta da Medicina do Trabalho e despedimento com justa causa

Ac. do TRC, de 16.09.2026,

Processo n.º 136/25.5T8LRA.C1

Relator Mário Rodrigues da Silva

Disponível aqui


Sumário:

IV. A recusa em comparecer a uma consulta de medicina do trabalho e a recusa de abandonar as instalações pela entidade patronal após ordem nesse sentido, com a posterior comparência em duas consultas de medicina do trabalho são factos que constituem infração disciplinar, mas são insuficientes para demonstrar a impossibilidade imediata e prática de subsistência do vínculo.


Fundamentação (excerto):

Há jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que considerou haver justa causa numa situação de recusa reiterada de consultas de medicina do trabalho, cumulada com incumprimento persistente de medidas de segurança e saúde e faltas subsequentes- cf. Ac. STJ de 07-07-2023[4].  Esse caso é mais grave do que os factos expostos no presente caso. Com efeito, decidiu-se nesse Acórdão que constituía “ justa causa de despedimento a conduta de um trabalhador, sub-chefe de loja num supermercado, essencialmente consubstanciada no seguinte: i) entre maio e julho de 2020, desobedeceu ilegitimamente a ordens da empregadora, recusando apresentar-se em consultas de medicina do trabalho para avaliar se a sua condição de saúde era impeditiva de uso de máscara ou viseira; ii) incumprimento das regras de segurança e saúde estabelecidas na lei e no Plano de Contingência elaborado pelo empregador, ao recusar usar viseira no âmbito do seu trabalho em loja, recusa que reiterou mesmo após o médico do trabalho afirmar inexistir impedimento a esse uso; iii) faltas injustificadas, ao deixar de comparecer ao serviço quando o empregador recusou a sua prestação laboral na loja sem máscara ou viseira”.

20 setembro 2026

Suspensão preventiva, falta de notificação da Nota de Culpa e justa causa de despedimento

Ac. do TRG de 06.05.2021,

Processo n.º 2706/20.9T8BRG.G1

Relator Vera Sottomayor

Disponível aqui.

Sumário [nota: o original tem negritos e sublinhados que não passaram para esta transcrição]:

I – Só excepcionalmente se justifica a admissão de documentos na fase de recurso e tal resume-se às situações em que os documentos não puderam ser apresentados até ao encerramento da audiência de julgamento ou no caso em que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento.

II- Não se verifica a excepção da invalidade do procedimento disciplinar por falta de notificação da nota de culpa, sendo esta de considerar eficaz, quando a falta de tal notificação ocorre única e exclusivamente por culpa do autor, ao não comunicar atempadamente ao empregador a sua alteração de morada, tendo a Ré enviado a notificação para a única morada que conhecia do autor e que por este lhe havia sido indicada.

III – Não é de considerar de ilícita a suspensão preventiva do autor, quando tal decisão se encontre suficientemente justificada e para tal basta que resulte inequívoco da comunicação que a Ré entregou ao Autor, que a sua presença no local de trabalho perturbaria quer o bom funcionamento da Ré, quer a averiguação da factualidade imputada ao Autor.

IV - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral

V - Não é exigível que empregador tenha de manter ao seu serviço um comercial que necessariamente tem de conduzir o veículo que lhe foi atribuído, para desenvolver a sua actividade, que o conduziu com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida, sofrendo um acidente de viação, que originou a perda do veículo, tenha ainda omitido ao empregador, que na altura do acidente conduzia com a taxa de álcool no sangue superior à legal. Só vindo o empregador a ter conhecimento do facto quando a seguradora declinou a responsabilidade pela reparação do acidente.  

30 junho 2026

Despedimento por facto imputável a trabalhadora lactante e o âmbito do parecer da CITE

Ac. do TRL de 17.06.2026

Processo n.º 681/25.2T8LRS.L1-4

Relator Paula Santos

Disponível aqui

Sumário (transcrição parcial):

VII - Não compete à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - pronunciar-se sobre a existência de justa causa para o despedimento da trabalhadora e se a empregadora ilidiu ou não a presunção a que alude o artigo 63º nº2 do CT.

Compete-lhe analisar da discriminação de trabalhador em regime de protecção de parentalidade, face a trabalhadores que tendo cometido idênticas infracções, não estando em situação de parentalidade, pudessem obter a aplicação de sanções diferentes.


Fundamentação (transcrição parcial):

Quanto ao parecer da CITE, cumpre ter presente que, de acordo com o preconizado no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, a CITE é a entidade que tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo. E é nesse âmbito que lhe compete emitir parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, ou de trabalhador no gozo de licença parental (artigo 3º b) desse diploma legal), pelo que, tal como referido nas alegações de recurso, tal parecer “tem por objectivo analisar da discriminação de trabalhador em regime de protecção de parentalidade, face a trabalhadores que tendo cometido idênticas infracções, não estando em situação de parentalidade pudessem obter a aplicação de sanções diferentes. No essencial, deverá, in casu, a CITE pronunciar pela existência, ou não de discriminação.” Não lhe compete pronunciar-se sobre a existência de justa causa para o despedimento da trabalhadora e se a Autora ilidiu ou não a presunção a que alude o artigo 63º nº2 do CT. 

15 junho 2026

Despedimento - duas questões (número de faltas e "aviso prévio" para reintegração")

Ac. do STJ de 27.05.2026

Processo n.º 19455/24.1T8LSB.L1.S1

Relator Júlio Gomes

Disponível aqui.


Sumário:

O trabalhador que, na sequência de um despedimento ilícito, não opta pela indemnização substitutiva da reintegração e prefere ser reintegrado deve agir coerentemente com a sua escolha e fazer cessar outro contrato que entretanto celebrou e cuja execução em simultâneo seja incompatível com o contrato de trabalho, não podendo pretender impor ao empregador que tem a obrigação de o reintegrar um período de aviso prévio de 90 dias.


Fundamentação (transcrição de excertos relevantes, com a nossa sistematização):

1.ª questão: Se se atingir o número de faltas previsto no art.º 351.º, n.º 1, g) do CT há, automaticamente, justa causa de despedimento?

Resposta do STJ: Com efeito, concorda-se inteiramente com a asserção feita no Acórdão recorrido de que mesmo a prática de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não corresponde a uma automática justa causa de despedimento, porquanto a lei dispensa neste caso (artigo 351.º n.º 2 alínea g) in fine do Código do Trabalho) a existência de prejuízo ou risco, mas não a de culpa do trabalhador.

2.ª questão: Tem a empregadora de dar um aviso prévio relativamente à data da reintegração?

Resposta do STJ: Ora, quando o trabalhador escolhe, na sequência de um despedimento ilícito, ser reintegrado pode suceder que a execução em simultâneo dos dois contratos – o contrato de trabalho que renasceu e o contrato seja de trabalho, seja de prestação de serviços, que celebrou depois da data do despedimento – seja impossível. Nesse caso, e em coerência com a opção que fez pela reintegração, o trabalhador deverá fazer cessar o contrato posterior e assumir os custos inerentes. Com efeito, não serão oponíveis ao empregador que tem o dever de reintegrar o trabalhador cláusulas de um outro contrato, em que não é parte, e que lhe imporiam um significativo compasso de espera – no limite, o segundo contrato pode conter um pacto de permanência que pode estender-se até três anos (artigo 137.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

17 março 2026

Despedimento com justa causa e violação do dever de lealdade

Em complemento deste post sobre o Ac. do STJ, de 14 de janeiro de 2026, comentário a esse Acórdão por Tiago Branco da Costa, "Do Tratamento Ilícito de Dados Pessoais ao Despedimento com Justa Causa: Nótulas Sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2026", Vox Iuris, 6.ª edição - 2026, pp. 225 a 229, disponível aqui. 

07 março 2026

Despedimento com justa causa e violação do dever de lealdade

Ac. do STJ, de 14 de janeiro de 2026

Processo n.º 3430/24.9T8LSB.L1.S1

Relator Antero Veiga

Disponível aqui.

Sumário:

III- Fere de forma irremediável a confiança que deve existir entre trabalhador e empregadora a conduta do trabalhador que, tendo acesso a bases de dados pessoais relativos a trabalhadores e a trabalhadores reformados da empregadora, em violação da lei, copia os dados respeitantes a todos os reformados, bem como dados relativos a ordens de serviço relacionadas com o Plano de Saúde, e os fornece a terceiros (trabalhadores reformados), que pretendiam tais dados para acionar a empresa.


Notas:

1. A Primeira Instância decidiu que o despedimento tinha sido ilícito.

2. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que o despedimento era lícito (aqui): 

III. Viola gravemente os deveres de boa-fé e de lealdade na execução do contrato de trabalho o trabalhador que, prevalecendo-se das suas funções, acede à base de dados da sua empregadora e daí retira dados pessoais de ex-trabalhadores, entregando-os, depois, a um grupo de ex-trabalhadores com vista a, por estes, ser intentada uma acção judicial contra a sua empregadora. 

IV. A confiança gerada por uma prestação imaculada do trabalhador e pela sua antiguidade ao serviço da empregadora reclamaria que tivesse adoptado conduta diversa da referida em III., sendo que quanto mais intensa a relação de confiança existente entre as partes maior é a dificuldade de reposição deste valor em casos cujos contornos o abalam de forma praticamente irreversível.

V. A conduta do trabalhador, pela sua gravidade e consequências – imediatas e potenciais –, tornou impossível a manutenção do contrato de trabalho por ter por efeito a amputação do elo essencial que permite a sua subsistência, a saber, a confiança, justificando-se, assim, o seu despedimento com fundamento em justa causa.

3. O Ministério Público no STJ pronunciou-se no sentido de que embora o trabalhador tenha praticado infrações com relevância disciplinar, a sanção que lhe poderia ser aplicada nunca seria o despedimento por justa causa, por não ser proporcional e adequada.

4. Alguns factos provados: 

O trabalhador em causa trabalhava nos Recursos Humanos da empresa, tinha cerca de 40 anos de antiguidade, sem histórico disciplinar, com 64 anos de idade, era portador de uma doença e de uma incapacidade permanente global de 62%. 

Esta atuação do trabalhador representa um risco para os trabalhadores reformados e Ré, que poderão ver os seus dados serem fornecidos a quem não tem autorização para o efeito. A atuação do Autor é suscetível de sujeitar a Ré, sociedade inserida no mercado a nível mundial, a investigações e auditorias pelas entidades públicas competentes, potenciais aplicações de contraordenações, responsabilidade civil em relação aos titulares dos dados pessoais que foram desviados e coloca em causa a sua reputação e bom nome perante todos os stakeholders.

A empresa tinha política de privacidade, que o trabalhador conhecia.

5. O Acórdão não tem votos de vencido.

19 fevereiro 2026

Meios de prova no despedimento por facto imputável ao trabalhador

Ac. do TRG, de 05/02/2026

Processo n.º 706/25.1T8VNF-A.G1

Relator Maria Leonor Barroso

Descritores:

Despedimento

Indeferimento dos meios de prova

Nulidades do processo disciplinar

Depoimentos

Gravação Áudio

Prova proibida

Messenger


Sumário (com sublinhados nossos):

I - Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando que não o possui, competia ao requerente autor comprovar a inveracidade da afirmação – art. 431.º CPC.

II - Não ocorrem nulidades do procedimento disciplinar, mormente a decorrente de não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas, se estes foram gravados e entregue ao autor uma pen com a sua gravação audio, não se mostrando violado o seu direito de defesa.

III - Os factos imputados ao autor estão suficientemente concretizados quanto ao seu modo, tempo e local de ocorrência.

IV - Não é prova proibida a utilização pela empregadora de prints de mensagens e fotos de cariz sexual processadas no Messenger que lhe foram cedidos por vontade das trabalhadoras destinatárias, pese embora o trabalhador remetente a isso se oponha. Atento o particularismo do caso deve prevalecer o direito de acesso à acção e à prova, em detrimento da reserva da vida privada. 


Disponível aqui. 

26 outubro 2025

Subsídio de alimentação e suspensão preventiva do trabalhador

O subsídio de alimentação não é devido durante o período de suspensão preventiva do trabalhador (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 28.04.2025, processo n.º 3137/23.4T8AVR.P1, relator Maria Luzia Carvalho, disponível aqui).

04 agosto 2025

Despedimento disciplinar - gravação CCTV; subtração de bens

Ac. do TRL, de 18.06.2025, processo n.º 4915/23.0T8LRS.L1-4, relator Sérgio Almeida, disponível aqui.

Destaco (excertos):

Sobre as gravações utilizadas para fundamentar o despedimento:

A autorização da CNPD, ou mesmo a notificação desta, actualmente não é necessária, uma vez que o regulamento europeu de proteção de dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/04/2016, em vigor à data dos factos) não o exige.


Sobre a justa causa

É pacífico que a subtração de bens do empregador constitui motivo de despedimento, independentemente do seu valor e da conduta, porventura até aí isenta de motivos de censura, do trabalhador. 

03 agosto 2025

Tramitação do processo disciplinar: várias questões

Ac. do TRG, de 05.06.2025, processo n.º 5107/24.6T8VNF-C.G1, relator Antero Veiga, disponível aqui.


Um acórdão muito interessante, que aborda várias questões da tramitação do processo disciplinar. 

Destaco 3 pontos de partida:

1. O trabalhador esteve em suspensão preventiva 90 dias sem receber a nota de culpa;

2. O trabalhador não foi autorizado a fazer qualquer tipo de cópia ou reprodução do processo disciplinar, o qual tinha mais de 330 folhas;

3. (Parece haver) pluralidade de empregadores.


Sumário:

 - A circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir no procedimento prévio de inquérito, relevando o incumprimento do prazo do artigo 354º, 2 do CT, apenas ao nível do incumprimento das obrigações contratuais – violação do dever de ocupação efetiva -. [Nota ICB: Ainda que irrelevante para o caso, o PD foi feito com a redação atual do 354.º, ou seja, pós-agenda do trabalho digno, que introduziu o n.º 3 - contraordenação grave] 

- Assim, não obsta ao efeito interruptivo do artigo 352º do CT, o facto de a notificação da nota de culpa ocorrer após o prazo estipulado no artigo 354º, 2 do CT, desde que essa notificação ocorra nos 30 dias após o termo do procedimento prévio, e se mostrem preenchidos os demais requisitos do artigo 352º.

- Ao nível do procedimento disciplinar laboral, as causas de invalidade do procedimento, que implicam a ilicitude deste, são as taxativamente fixadas na lei.

- O direito de consulta do processo disciplinar não abrange, em principio, a obrigação de serem facultadas cópias.

- O instrutor de PD não tem que juntar a este um “mail” enviado por parte estranha ao processo, por iniciativa própria, com a sua posição pessoal, sem que qualquer dos interessados ou o instrutor, o tenham oferecido ou solicitado, como meio de prova.   

05 junho 2025

Despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida com contrato de trabalho de serviço doméstico - parecer CITE

No despedimento ocorrido num contrato de serviço doméstico, ainda que se tenha provado que a trabalhadora estava grávida, não é exigível parecer prévio da Comissão para a Igualdade – CITE - aqui [legislação anterior à Agenda do Trabalho Digno]

04 abril 2025

Despedimento por facto imputável a trabalhadora lactante que deixa de o ser no decurso do processo disciplinar - parecer CITE

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/07/2019

Processo n.º 4188/18.6T8VFR-C.P1

Relator Fernanda Soares 

Disponível aqui.


Sumário:

II - Sendo a trabalhadora à data da instauração do procedimento disciplinar trabalhadora lactante e imputando-lhe a empregadora factos, constantes da nota da culpa, reportados a esse momento [como trabalhadora/lactante] tanto basta para que a empregadora tenha que remeter o processo disciplinar à CITE para parecer prévio, sob pena de ilicitude do despedimento.

III. Tal obrigação – de remessa à CITE – mantém-se mesmo que no decurso do processo disciplinar a trabalhadora deixe de ser trabalhadora/lactante.


01 fevereiro 2025

Despedimento com justa causa e dever de lealdade

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024

Processo n.º 503/23.9T8LRS.L1.S1

Relator José Eduardo Sapateiro


Sumário:

I - O dever de lealdade radica-se, desde logo, no dever geral de boa-fé que se mostra previsto, por exemplo, no artigo 126.º, número 1 do Código do Trabalho de 2009 e encontra-se especificado, como uma das obrigações contratuais e legais dos trabalhadores, na alínea f) do número 1 do artigo 128.º do mesmo diploma legal, ainda que sem reflexo expresso e direto na enumeração – exemplificativa, realce-se - das causas de despedimento unilateral por iniciativa do empregador do número 2 do artigo 351.º do CT/2009.

II – A violação do dever de lealdade pode assumir distintas vertentes e cambiantes – por exemplo e entre muitas outras, divulgação de informações confidenciais junto de outras empresas do ramo, queixas anónimas ou identificadas que, acerca da organização e funcionamento da empregadora, sejam divulgadas, em moldes imediatos, à comunicação social e ao público em geral, ocultação de dados essenciais e obrigatórios, de cariz porfissional ou institucional à entidade patronal, etc. -, sendo as mais vulgares as ligadas à concorrência desleal levada a cabo pelos trabalhadores por referência às suas empregadoras, com a constituição de sociedades com idêntico objeto ou objetos afins e/ou o desenvolvimento individualizado de atividade paralela e similar à laboralmente executada, dentro do mesmo setor produtivo [aqui encarado em termos latos] daquelas, em termos de competirem, confrontarem ou conflituarem de forma mais ou menos direta com a sua prestação económica de bens e serviços, independemente de, com tais condutas prejudicarem ou não, em termos efetivos, as suas entidades patronais.

III - A prova efetuada pela empregadora não se revela suficiente para se poder afirmar, de uma forma consequente, incisiva, objetiva, segura, que a trabalhadora assumiu os demonstrados comportamentos próprios de mediadora imobiliária durante os períodos de baixa médica e em expressa violação das restrições medicamente impostas pelo médico que emitiu os respetivos certificados.

IV - Não existindo qualquer obrigação contratual da parte da trabalhadora para com a empregadora no sentido de laborar apenas, em termos remunerados, para esta última, nada impedia, em princípio, que a recorrida assumisse, por conta de outrém ou por conta própria, uma outra atividade profissional, se bem que esta última não deveria, em regra, obstar, dificultar ou, simplesmente, perturbar as funções contratadas com a Ré de Tripulante de Cabine.

V - Em regra, não existe uma obrigação do trabalhador em informar a sua empregadora de que executa essa outra atividade não concorrente e paralela às funções profissionais que para ela assegura, quando a mesma é esporádica, irregular, sem carácter constante ou, pelo menos, frequente [não faz qualquer sentido impor a um trabalhador que comunique à sua entidade patronal que trabalha, ocasionalmente, como ... ou ... ou numa ... qualquer ou que, também, nos seus tempos livres faz ... ou ... num bar ou é, por vezes, esporadicamente, ..., cuidador de ... ou ... ou vendedor de ..., ..., ... ou outros bens ou serviços.

VI - Quando essa sua segunda atividade assume já um cariz profissional, mais ou menos certo e permanente, em que o número de horas semanal ou mensalmente prestadas são significativas, existe, nem que seja por razões de saúde e segurança do trabalhador no desenvolvimento da atividade principal, o dever deste último informar a sua empregadora dessa outra profissão ou profissões secundárias.

VII - No caso dos autos e ainda que a segunda atividade da Autora apenas se evidencie durante cerca de 3 meses e relativamente a atos que não permitem assegurar que queria fazer ou veio a fazer dela uma segunda profissão [secundária], certo é que a recorrida era Tripulante de Cabine e a atividade económica da TAP é o do transporte aéreo de passageiros e mercadorias, onde são conhecidas as exigências acrescidas de segurança e saúde dos respetivos trabalhadores, por referência, designadamente, aos tempos de trabalho e de descanso dos mesmos, o que impunha à Autora informar a Ré de que era sua intenção desenvolver a atividade de mediadora imobiliária e de que estava a obter formação para o efeito.

VIII - Tendo em atenção o quadro factual constante dos autos e os anos de atividade da recorrida para com a recorrente [durante 17 anos e 10 meses], tal infração disciplinar [não comunicação à empregadora da atividade profissional secundária] é de diminuta gravidade e insuscetível, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho de 2009, de fundar o despedimento com justa causa promovido pela Ré contra a Autora, por não tornar imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral existente.


Destaque do Relatório (transcrição):

Ou seja, no dever de guardar lealdade ao empregador, está contido um dever de honestidade que implica uma obrigação de abstenção de qualquer comportamento que possa fazer desaparecer a relação de confiança (enquanto obrigação de conteúdo mais amplo) que se move nas coordenadas impostas pelo princípio da boa-fé.

//

No caso dos autos, o que se passou foi que a autora durante os mesmos períodos de tempo em que esteve ausente do trabalho por incapacidade temporária de exercer a sua atividade de tripulante de cabine ao serviço da ré, mantinha com um terceiro um contrato de prestação de serviços de angariadora imobiliária, tendo executado alguns atos próprios desta atividade, nomeadamente atos tendentes à divulgação de imóveis que se encontravam para venda e de informações sobre o negócio imobiliário, através de publicações das redes sociais.

Ora, não resulta dos autos que a autora estivesse contratual ou convencionalmente vinculada a qualquer dever de exclusividade perante a ré, pelo que lhe era lícito exercer outra atividade em simultâneo com a que desempenhava ao serviço da ré, desde que, como se verifica na situação em apreço, não se tratasse de atividade concorrente daquela a que se dedica a ré.

Ainda assim, não se pode deixar de considerar que, mesmo sendo legítimo o exercício de outra atividade pela autora durante os períodos de incapacidade temporária para o trabalho, nos termos do disposto pelo art.º 109.º, n.º 3 do Código do Trabalho, impendia sobre ela, pelo menos o dever de dar conhecimento à ré de que tal se verificava, já que do nosso ponto de vista está em causa uma circunstância relevante [5].

Na verdade, tendo o empregador interesse na recuperação de quem contratou para lhe prestar trabalho, é merecedora de tutela a expectativa do empregador de que o trabalhar ausente por doença que o incapacita de exercer a sua atividade profissional, não se encontre no mesmo período, durante o qual se mantêm todas as obrigações da empregadora não dependentes da efetiva prestação de trabalho, a exercer outra atividade, designadamente uma atividade remunerada [6].

E é relevante para a empregadora, sobretudo por questões de verdade do relacionamento, suscetíveis de contender com a confiança que deposita nos trabalhadores, o conhecimento de que um seu trabalhador tem uma outra atividade e sobretudo, que tendo-a, não esconde essa informação do empregador.

Nessa medida, a autora, foi no mínimo imprudente, sendo a sua atuação suscetível de pôr em causa a obrigação de boa-fé na execução do contrato de trabalho, violando, por isso, culposamente, o dever de lealdade.

A autora praticou, pois, infração disciplinar, entendida esta como a violação culposa, por ação ou omissão, dos deveres que para o trabalhador resultam do contrato de trabalho ou da lei [7].

A questão que se coloca é a de saber se essa infração disciplinar foi de tal modo grave que se justifique a sanção de despedimento, aplicada pela ré, ou seja, saber se a atuação da autora tornou impossível a subsistência da relação de trabalho com o sentido que já explicitámos acima, o que entronca com a obrigação de proporcionalidade entre a gravidade da infração e a culpa do trabalhador, por um lado, e a sanção disciplinar por outro (art.º 330.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho).

//

No caso dos autos, apesar de termos concluído que a autora praticou infração disciplinar, a sanção de despedimento afigura-se excessiva, porquanto ao factos não demonstram que a manutenção da relação de trabalho se tenha tornado impossível.

Não podemos perder de vista que a infração imputável à autora ainda que configure a violação de dever de lealdade, é a omissão de informar a ré do exercício de outra atividade durante a “baixa médica” e não qualquer outra, o que, sendo o exercício de tal atividade lícita, constitui uma infração de reduzida gravidade.

De resto, não se apurou que a atuação da autora tenha determinado agravamento, mesmo que potencial, do estado de saúde que a impedida de prestar trabalho à ré, ou o prolongamento do impedimento, nem que tenha causado qualquer concreto prejuízo à ré.

Por outro lado, não se pode ignorar que a autora tinha cerca de 7 anos de antiguidade, sem que seja conhecida a prática de qualquer outra infração disciplinar.

Tudo ponderado, podemos afirmar que, no caso dos autos, é ainda positivo o juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, por se manterem as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, para o que releva ainda a dimensão da ré, no seio da qual as relações pessoais entre a trabalhadora e a empregadora se apresentam diluídas.

Isto é, à luz das palavras de Pedro Furtado Martins, que acima transcrevemos, a continuidade do vínculo não representa uma insuportável e injusta imposição ao empregador.


Destaque da Fundamentação do STJ (transcrição) [nota adicional - na fundamentação, há uma resenha de casos julgados no STJ sobre o dever de lealdade]

Importa, nesta matéria, frisar, desde logo, o óbvio: a atividade de mediação imobiliária que a Autora tenciona[va] levar a cabo não é minimamente concorrente com a atividade económica da Ré recorrente, não se podendo, por tal motivo e nessa medida, encarar a alegada violação do dever de lealdade nessa faceta de competição desleal com a mesma, que deixámos antes enunciada.

Tal violação prende-se antes e em tese com a circunstância de a recorrida não ter informado oportunamente a sua entidade empregadora de que andava a ter formação e tinha o propósito de ser mediadora imobiliária por conta da R..., em simultâneo com as funções que desenvolvia profissionalmente para a TAP, como tripulante de cabine e de que terá, durante o período em que esteve de baixa por doença, executado diversos atos que se enquadram na aludida atividade de mediação imobiliária e que, pela sua natureza, seriam violadores das condições em que a dita baixa lhe foi concedida.

Adiantemos desde já a nossa posição quanto ao último aspeto assinalado para dizer que a prova efetuada pela recorrente não se revela suficiente para se poder afirmar, de uma forma consequente, incisiva, objetiva, segura, que a recorrida assumiu os demonstrados comportamentos próprios de mediadora imobiliária durante os períodos de baixa médica e em expressa violação das restrições medicamente impostas pelo médico que emitiu os respetivos certificados.

Faça-se notar que a formação de mediadora imobiliária foi realizada durante as férias pessoais da Autora, interessando ainda recordar que aqueles períodos de baixa não foram todos seguidos e consecutivos, que só parte dos certificados por incapacidade temporária determinavam a permanência da trabalhadora em casa – sem prejuízo dos exames médicos que tivesse de efetuar - e que, durante parte de tal baixa, a Autora sujeitou-se a diversos tratamentos para a cura ou, pelo menos, estabilização e controlo dos problemas que tinha ao nível do ouvido direito e que a impediam de voar – cf. Pontos de Facto xvi. a xvii.].

Dir-se-á agora, quanto ao primeiro aspeto, que não ressalta dos autos um qualquer cenário de exclusividade de funções por parte da Autora para com a Ré, ou seja, não existia qualquer obrigação contratual de parte da primeira no sentido de laborar apenas, em termos remunerados, para a segunda; logo, nada impedia, em princípio, que a recorrida assumisse, por conta de outrém ou por conta própria, uma outra atividade profissional, se bem que esta última não deveria, em regra, obstar, dificultar ou, simplesmente, perturbar as funções contratadas com a Ré de Tripulante de Cabine.

Afigura-se-nos, por outro lado, que, em regra e salvo se implicar sobreposição de horários ou brigar com as regras de segurança e saúde no trabalho, não existe uma obrigação do trabalhador em informar a sua empregadora de que executa essa outra atividade [não concorrente, naturalmente] e paralela às funções profissionais que para ela assegura, quando a mesma é esporádica, irregular, sem carácter constante ou, pelo menos, frequente [não faz qualquer sentido impor a um trabalhador que comunique à sua entidade patronal que trabalha, ocasionalmente, como ... ou ... ou numa loja qualquer ou que, também, nos seus tempos livres, faz ... ou ... num bar ou é, por vezes, esporadicamente, ..., cuidador de ... ou ... ou vendedor de ..., ..., ... ou outros bens ou serviços].

Pensamos, contudo, que quando essa sua segunda atividade assume já um cariz profissional, mais ou menos certo e permanente, em que o número de horas semanal ou mensalmente prestadas é significativo, existe, nem que seja por razões de saúde e segurança do trabalhador no desenvolvimento da atividade principal, o dever de o trabalhador informar a sua empregadora dessa outra profissão ou profissões [chamemos-lhe assim por facilidade de exposição].

No caso dos autos e ainda que a segunda atividade da Autora apenas se evidencie durante cerca de 3 meses e relativamente a atos que não permitem assegurar que queria fazer ou veio a fazer dela uma segunda profissão [secundária], certo é que a recorrida era Tripulante de Cabine e a atividade económica da TAP é o do transporte aéreo de passageiros e mercadorias, onde são conhecidas as exigências acrescidas de segurança e saúde dos respetivos trabalhadores, por referência, designadamente, aos tempos de trabalho e de descanso dos mesmos, o que impunha à Autora que informasse a Ré de que era sua intenção desenvolver a atividade de mediadora imobiliária e de que estava a obter formação para o efeito.

Tal, contudo, não aconteceu, constituindo, nessa medida, a violação de um dever funcional da trabalhadora para com a sua empregadora mas convirá não olvidar que os factos em causa tiveram lugar, nos meses de fevereiro a abril de 2022, quando ocorreu a dita formação e atividade de mediadora [ainda que sem resultados palpáveis, pois a trabalhadora não vendeu nenhum imóvel], sendo certo que a Autora, em alguns desses períodos temporais não voou por se encontrar de baixa por força de um acidente de trabalho e depois por doença natural.

Ora, tendo em atenção o quadro factual descrito e os anos de atividade da recorrida para com a recorrente [durante 17 anos e 10 meses], é manifesto que tal infração disciplinar é de relativa gravidade e não é suscetível, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho de 2009, de fundar o despedimento com justa causa promovido pela Ré contra a Autora, por não tornar imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral existente.

Neste contexto, não se pode concluir que era inexigível à ré a manutenção do contrato de trabalho, já que a atuação da autora não é de tal modo grave que se possa ou deva considerar definitivamente quebrada a relação de confiança que constitui uma das bases do contrato. A censura à atuação da autora era devida, mas através de sanção conservatória de entre as previstas pelo art.º 328.º do Código do Trabalho, sendo o despedimento manifestamente desproporcional à gravidade da infração.

Consequentemente, ainda que com fundamento parcialmente diferente, é de confirmar a sentença recorrida ao concluir pela inexistência de justa causa e, consequentemente, pela ilicitude do despedimento da autora, com as consequências ali extraídas.


Disponível aqui.


27 janeiro 2025

Despedimento por facto imputável ao trabalhador - apropriação ilícita

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28/06/2012, processo n.º 825/09.0TTSTB.E1, relator Correia Pinto 

Sumário:

I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos de que é acusado e quando, por via disso, fique impedido de exercer eficazmente o direito de defesa que a lei lhe confere.

II- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais, só devendo ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.

III- A apropriação ilícita de bens pelo trabalhador assume extrema gravidade no contexto da empresa na medida em que, independentemente do valor dos bens, tal comportamento é gerador de descrédito da entidade patronal na futura conduta do trabalhador, na sua lealdade para com o empregador.

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/AE48C2BCD64F5B3F80257DE10056F924


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27/06/2024, processo n.º 671/23.0T8BJA.E1, relator Paula do Paço

Sumário:

I- Em ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, alegando a trabalhadora que o procedimento disciplinar apresentado não está completo porque dele não consta qualquer termo de abertura, termo de encerramento, nem a procuração passada a favor do instrutor, a mesma teria que ter alegado, também, que tais elementos constavam anteriormente do procedimento e que não foram juntos.

II- A realização de diligências probatórias anteriores à comunicação da nota de culpa não tem de constar desta peça processual.

III- A fase de defesa da trabalhadora começa após a notificação da nota de culpa.

IV- O prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho é o prazo que o legislador laboral considerou razoável para o empregador reagir à prática de uma infração disciplinar.

V- Se o superior hierárquico com competência disciplinar decide, no mesmo dia em que toma conhecimento dos factos praticados pela trabalhadora, instaurar-lhe procedimento disciplinar, determinando logo a remessa dos elementos necessários para a abertura do procedimento ao instrutor, que, logo de seguida, realiza diligências probatórias e elabora nota de culpa que é comunicada à trabalhadora antes de decorridos 60 dias da data em que foi decidida a instauração do procedimento, é manifesto que a reação disciplinar ocorreu dentro do prazo legalmente previsto.

VI- A suspensão do trabalhador durante o desenvolvimento do procedimento disciplinar é uma prerrogativa do empregador e a sua utilização (ou não) é uma decisão de natureza gestionária.

VII- A circunstância de a trabalhadora não ter sido suspensa durante o desenrolar do procedimento disciplinar, não significa que o empregador tenha continuado a confiar nela.

VIII- A suspensão da trabalhadora não é uma condição para que mais tarde o empregador possa invocar a quebra de confiança e, em consequência, a impossibilidade de sobrevivência da relação laboral.

IX- Ocorre justa causa de despedimento numa situação em que uma trabalhadora que prestava funções numa linha de resíduos sólidos urbanos, encontra, entre os resíduos, um envelope contendo € 1.620,00 e guarda o envelope, recusando-se a devolver o dinheiro, mesmo depois de tal devolução lhe ter sido ordenada pelo seu superior hierárquico, com a menção expressa de que se tratava de uma ordem direta da empregadora, e, mais tarde, mente ao superior hierárquico dizendo-lhe que já tinha entregado o dinheiro na PSP, quando tal não era verdade.

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/233dac935396fd3e80258b8c002d7978?OpenDocument


07 janeiro 2025

Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Nota de culpa deficiente / Decisão de despedimento

Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3/12/2024

Processo n.º 1571/23.9T8BGC-B.G1

Relator Vera Sottomayor


Sumário:

«I- A nota de culpa não se pode cingir à indicação de comportamentos genéricos, obscuros e abstratos do trabalhador, ao invés deve conter factos concretos, localizados no tempo e no espaço, para que seja possível ao trabalhador ponderar e organizar corretamente a sua defesa.

II- É assim de concluir pela irregularidade de cada uma das notas de culpa com a consequente invalidade do procedimento disciplinar e ilicitude do despedimento nos termos do n.º 1 do art.º 382.º do CT. uma vez que não cumprem a exigência legal de conter a descrição circunstanciada dos factos que são imputados a cada uma das trabalhadoras. Ao invés, as referidas notas de culpa limitam-se a conter imputações conclusivas e genéricas, não se encontrando a minimamente concretizadas em termos descritivos as eventuais condutas praticadas que se subsumam àquelas expressões/afirmações, quando ocorreram, onde e em que circunstâncias.

III- A decisão de despedimento tem de ser fundamentada, o que significa que se tem de alicerçar nos factos que o empregador considere demonstrados no decurso do procedimento disciplinar, não podendo ser invocados factos que não constem da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a sua responsabilidade. Contudo é admissível a fundamentação indireta, ou seja, por remissão para outra peça do processo, designadamente para a nota de culpa ou para o relatório final de instrução, caso este exista.»


Destaco, ainda:


i) Sobre as Notas de Culpa

Um dos processos

b) A “Nota de Culpa”, que consta de fls. 16 vº a 18 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, imputa à A. os seguintes factos:

1. A Trabalhadora AA foi admitida ao serviço da Entidade Empregadora mediante Contrato de Trabalho celebrado em ../../2023, com vista ao exercício das tarefas e funções de “Auxiliar de Serviços Gerais”;

2. De entre as suas tarefas, incumbia à Trabalhadora AA relacionar-se com os Utentes da Entidade Empregadora, prestando-lhes todo o apoio quotidiano necessário ao seu dia-a-dia;

3. De acordo com as declarações do Utente BB, obtidas em sede de Procedimento Prévio de Inquérito, este imputou à Trabalhadora AA a seguinte descrição de comportamentos:

“A AA agride-me verbalmente, essas agressões acontecem à bastante tempo, fala-me muito alto e com muita agressividade, tenho muito medo dela, já lhe pedi para me deixar em paz, sempre que entra no meu quarto fico muito assustado”.

4. A entidade Empregadora confirmou estas Declarações junto da psicóloga da Instituição, a Exma. Sra. Dra. DD.

5. Os factos relatados e circunstanciados materializam uma infracção muito grave dos deveres a que está obrigada a Trabalhadora AA, designadamente em face das funções exercidas, de contacto directo com os Utentes.

6. Estão em causa comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do Utente BB, para além, naturalmente, de as condutas em causa consubstanciarem um tratamento violento, humilhante e degradante, não só com efeitos sobre o Utente em causa, mas, também, para os demais, em face do clima de medo e terror que tais comportamentos significam para o dia-a-dia da Instituição.

7. (…).

8. Os factos em causa consubstanciam, ainda, a prática do crime de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 152º-A, do Código Penal.

Outro dos processos

b) A “Nota de Culpa”, que consta de fls. 21 vº a 23 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, imputa à A. os seguintes factos:

1. A Trabalhadora CC foi admitida ao serviço da Entidade Empregadora mediante Contrato de Trabalho celebrado em ../../2022, com vista ao exercício das tarefas e funções de “Auxiliar de Acção Médica”;

2. De entre as suas tarefas, incumbia à Trabalhadora CC relacionar-se com os Utentes da Entidade Empregadora, prestando-lhes todo o apoio quotidiano necessário ao seu dia-a-dia;

3. De acordo com as declarações do Utente BB, obtidas em sede de Procedimento Prévio de Inquérito, este imputou à Trabalhadora CC a seguinte descrição de comportamentos:

“A CC sem motivo, encostou-me a cabeça ao peito dela e bateu-me três vezes na cabeça, fiquei com muito medo, tenho medo que voltem a entrar no meu quarto”.

4. A entidade Empregadora confirmou estas Declarações junto da psicóloga da Instituição, a Exma. Sra. Dra. DD.

5. Os factos relatados e circunstanciados materializam uma infracção muito grave dos deveres a que está obrigada a Trabalhadora CC, designadamente em face das funções exercidas, de contacto directo com os Utentes.

6. Estão em causa comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do Utente BB, para além, naturalmente, de as condutas em causa consubstanciarem um tratamento violento, humilhante e degradante, não só com efeitos sobre o Utente em causa, mas, também, para os demais, em face do clima de medo e terror que tais comportamentos significam para o dia-a-dia da Instituição.

7. (…).

8. Os factos em causa consubstanciam, ainda, a prática do crime de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 152º-A, do Código Penal.

Fundamentação

Analisadas as duas notas de culpa em causa constatamos que as descrições efetuadas relativamente aos episódios relatados referentes a cada uma das trabalhadoras terão de ser de considerados de vagos e genéricos desprovidos de qualquer factualidade que os permita situar no tempo, no modo e no lugar, não podendo por isso deixar de ser considerados de não circunstanciados. Foram episódios, relatados por um utente de forma vaga, sem qualquer indicação de tempo, lugar e modo, desprovidos de qualquer enquadramento circunstancial, podendo tais episódios ter ou não ocorrido há meses ou recentemente, o que torna, desde logo impossível a invocação de uma eventual caducidade.

Na verdade, da descrição efetuada em qualquer uma das notas de culpa não podemos de forma alguma concluir que as mesmas permitem, a cada uma das trabalhadoras, de forma segura, conhecer, ou reconhecer e situar no tempo o concreto comportamento que é imputado a cada uma delas, desde logo, porque os comportamentos estão relatados de forma conclusiva e desprovida de localização, sem que se consiga alcançar quando e onde teria ocorrido o concreto episódio a que o utente se pretendia referir. A expressão “agride-me verbalmente” nada elucida e a frase “encostou-me a cabeça ao peito dela e bateu-me três vezes na cabeça” também é muito pouco elucidativa, ficando sem se compreender, quando, como, onde e em que circunstâncias é que tal factualidade ocorreu.

É assim de concluir pela irregularidade de cada uma das notas de culpa com a consequente invalidade do procedimento disciplinar e ilicitude do despedimento nos termos do n.º 1 do art.º 382.º do CT. uma vez que não cumprem a exigência legal de conter a descrição circunstanciada dos factos que são imputados a cada uma das trabalhadoras. Ao invés, as referidas notas de culpa limitam-se a conter imputações conclusivas e genéricas, não se encontrando a minimamente concretizadas em termos descritivos as eventuais condutas praticadas que se subsumam àquelas expressões/afirmações, quando ocorreram, onde e em que circunstâncias.


ii) Sobre a decisão de despedimento

Um dos processos

v) Contrato de trabalho que cessou no dia 21/11/2023, data em que a A. recebeu da Ré a comunicação escrita que esta lhe dirigiu com data de 20-11-2023 e intitula de “Rescisão do Contrato de trabalho”.

Outro dos processos

f) A Ré remeteu para a A. comunicação de cessação contratual, datada de 20/NOV/2023 que intitula de “Rescisão do contrato de trabalho”, com o seguinte teor:

Assunto: Rescisão do contrato de trabalho.

Exma. Sra. CC.

Com referência ao contrato de trabalho, celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e V. Excia., no passado 10 de Março de 2022 vimos por este meio e nos termos do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho, comunicar-lhe a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de 20 de Novembro de 2023, o contrato de trabalhado em vigor com esta instituição em virtude de da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ..., ter sido confrontada com fortes indícios de um comportamento irregular e lesivo dos interesses desta instituição e dos seus Utentes, com a consequente dedução da Nota de Culpa ao abrigo do disposto no artigo 353.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

A partir do dia 21 de novembro de 2023 pode recolher na secretaria um Certificado de Trabalho ou qualquer outra documentação que V. Excia. considere pertinente.

Com os melhores cumprimentos.

O Provedor”

Fundamentação

A decisão do despedimento notificada a cada uma das trabalhadoras limita-se a comunicar a cessação do contrato de trabalho da iniciativa do empregador com referência às disposições legais que supostamente sustentam a decisão, sendo totalmente omissa quanto aos fundamentos de facto que determinaram o despedimento, nem sequer remete para a nota de culpa.
Da referida decisão não consta qualquer referência, expressa ou por remissão, aos factos que o empregador considerou provados e que justificaram o despedimento, nem da mesma resulta que tenha sido efetuada qualquer ponderação das circunstâncias concretas que permitiu concluir pela impossibilidade prática da subsistência do vínculo laboral, nem consta qualquer factualidade que permita concluir pela adequação do despedimento à culpabilidade das trabalhadoras.
Daqui decorre que qualquer uma das trabalhadoras quando receberam a decisão final – comunicação do despedimento, não tiveram completo conhecimento nem dos factos de que foram acusadas, nem da fundamentação subjacente à tomada dessa decisão, pois ao invés do afirmado pela recorrente, a decisão final não remete e forma expressa para a nota de culpa, limitando-se a mencioná-la sem que contenha qualquer referência, expressa ou por remissão, aos factos que o empregador considerou provados e que justificaram o despedimento.


Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/429d4e942d1e41cf80258bee00361d7c?OpenDocument