15 junho 2026

Despedimento - duas questões (número de faltas e "aviso prévio" para reintegração")

Ac. do STJ de 27.05.2026

Processo n.º 19455/24.1T8LSB.L1.S1

Relator Júlio Gomes

Disponível aqui.


Sumário:

O trabalhador que, na sequência de um despedimento ilícito, não opta pela indemnização substitutiva da reintegração e prefere ser reintegrado deve agir coerentemente com a sua escolha e fazer cessar outro contrato que entretanto celebrou e cuja execução em simultâneo seja incompatível com o contrato de trabalho, não podendo pretender impor ao empregador que tem a obrigação de o reintegrar um período de aviso prévio de 90 dias.


Fundamentação (transcrição de excertos relevantes, com a nossa sistematização):

1.ª questão: Se se atingir o número de faltas previsto no art.º 351.º, n.º 1, g) do CT há, automaticamente, justa causa de despedimento?

Resposta do STJ: Com efeito, concorda-se inteiramente com a asserção feita no Acórdão recorrido de que mesmo a prática de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não corresponde a uma automática justa causa de despedimento, porquanto a lei dispensa neste caso (artigo 351.º n.º 2 alínea g) in fine do Código do Trabalho) a existência de prejuízo ou risco, mas não a de culpa do trabalhador.

2.ª questão: Tem a empregadora de dar um aviso prévio relativamente à data da reintegração?

Resposta do STJ: Ora, quando o trabalhador escolhe, na sequência de um despedimento ilícito, ser reintegrado pode suceder que a execução em simultâneo dos dois contratos – o contrato de trabalho que renasceu e o contrato seja de trabalho, seja de prestação de serviços, que celebrou depois da data do despedimento – seja impossível. Nesse caso, e em coerência com a opção que fez pela reintegração, o trabalhador deverá fazer cessar o contrato posterior e assumir os custos inerentes. Com efeito, não serão oponíveis ao empregador que tem o dever de reintegrar o trabalhador cláusulas de um outro contrato, em que não é parte, e que lhe imporiam um significativo compasso de espera – no limite, o segundo contrato pode conter um pacto de permanência que pode estender-se até três anos (artigo 137.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

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