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20 setembro 2026

Prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias

1) Ac. do TRG, de 30.05.2018, processo n.º 77/18.2YRGMR, relator Vera Sottomayor, disponível aqui e com o seguinte sumário:

I – O prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias da manutenção do contrato de trabalho e não abusivas é um prazo de caducidade.

II – Tais sanções distintas do despedimento devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano contado desde a sua comunicação ao trabalhador/infractor.

2) Artigo "Prazo para a impugnação de sanções disciplinares conservatórias", de João Pedro Louro Vinagre, Católica Law Review n.º 2, maio 2024, disponível aqui 
[atenção à bibliografia citada pelo Autor, em particular, para o artigo de Ana Cristina Ribeiro Costa, na Questões Laborais n.º 42, 2013]

04 setembro 2025

Início do procedimento disciplinar comum

Ac. do TRP de 18.10.2021, processo n.º 12827/20.2T8PRT.P1, relator Jerónimo de Feitas

Sumário (excerto, com sublinhados nossos para destaque da ideia essencial):

«III - No procedimento disciplinar para aplicação de sanção conservatória a lei não toma como referência a notificação da nota de culpa (que até poderá não existir por escrito) para interromper o prazo de caducidade, apenas relevando o que consta do n.º2, do art.º 329.º, ou seja, “O procedimento disciplinar deve iniciar-se (…)”, entendendo-se como tal a decisão de instauração do procedimento disciplinar.

IV - O prazo de 60 dias previsto no art.º 329.º n.º2, do CT, isto é, para a Ré empregadora iniciar o procedimento disciplinar, começou a correr a 28 de Fevereiro de 2019, dia seguinte àquele em que a Direcção Executiva da Direcção de Exploração, o órgão colectivo na estrutura organizacional da Ré com competência para instaurar o procedimento disciplinar em causa, teve conhecimento da infracção imputada ao autor.

V - O procedimento disciplinar visou a aplicação de sanção conservatória, pelo que se considera iniciado com a deliberação da Direcção Executiva, tomada em reunião de 15 de Março de 2019, o que vale por dizer que o prazo de caducidade de 60 dias, que começara a correr a 28 de Fevereiro de 2019, foi interrompido antes de se ter completado, sendo irrelevante que a nota de culpa tenha sido notificada ao Autor no dia 10.04.2019.»


Disponível aqui.


No mesmo sentido (quanto ao início do procedimento disciplinar), na doutrina, por exemplo, Paulo Sousa Pinheiro, O Procedimento Disciplinar no âmbito do do Direito do Trabalho Português, p. 284.