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06 fevereiro 2025

Subsídio de desemprego e trabalhador agrícola

Acórdão do TCA-Norte, de 19/02/2016, processo n.º 00246/13.1BEVIS, relator Joaquim Cruzeiro

Sumário:

I - Não é pelo facto de não se ter apresentado junto dos serviços da Segurança Social o acordo a referir que os descontos incidiriam sobre remunerações certas, constante do artigo 38º do DR 75/86, de 30 de Dezembro, que se pode concluir que o recorrido procedeu a descontos sobre remuneração convencionada.

II- Estando nós perante descontos relativos a uma remuneração certa, não há dúvidas que o recorrido tem direito a subsídio de desemprego e não apenas a subsídio social de desemprego.

III- Tendo o recorrido procedido a descontos durante mais 26 anos sobre remuneração certas, descontos estes que a Segurança Social recebeu, se não viesse a receber subsídio de desemprego, apesar de estar em situação de desemprego involuntário, estaríamos perante uma solução manifestamente desproporcional e violadora do direito constitucional à protecção social no desemprego.*


Disponível aqui.

17 dezembro 2024

Desemprego

Conferência "Proteção do desemprego" 

- Organizada pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados

- 17/11/2024

- Orador Mário Silveiro de Barros

- Disponível aqui:

https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/146

- Destaco:

i) A partir de 24:30

ii) Espaço de perguntas/respostas: a partir de 59:55

iii) Sobre subsídio de desemprego e resolução com justa causa: a partir de 1:17:10

iv) Sobre as "quotas" em caso de acordo (desemprego involuntário - art.º 10.º, n.º 4 DL 220/2006) de empresas com menos de 3 anos (não existe quota): a partir de 1:25:10

v) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência STA, de 14/03/2013:

I - Para efeitos de recurso para uniformização de jurisprudência, a circunstância de os acórdãos em confronto terem sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos não obsta à existência de oposição de julgados, se as normas aplicadas contiverem regulamentação jurídica essencialmente idêntica.

II - Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.

III - Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c9e17956f4aaeea80257b47002ff743?OpenDocument