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02 agosto 2026

Justa causa de resolução e falta de pagamento pontual da retribuição

Ac. do STJ, de 30/04/2025

Processo n.º 43/23.6T8AVR.P1.S1

Relator Júlio Gomes

Disponível aqui

Sumário:

I. A obrigação de pagar pontualmente a retribuição é a obrigação principal do empregador, assumindo o seu incumprimento uma assinalável gravidade na economia do contrato de trabalho.

II. Mesmo que a falta de pagamento pontual da retribuição não atinja os sessenta dias presumir-se-á culposa, à luz das regras aplicáveis á responsabilidade contratual (artigo 799.º do Código Civil) e, portanto, também ao contrato de trabalho, embora tal presunção de culpa do empregador seja ilidível

III. Não é exigível a um trabalhador a quem durante meses não é atribuída qualquer função e a quem o empregador deixa de pagar o salário durante pelo menos um mês que continue á espera da regularização da situação.

Fundamentação (excertos):

No caso concreto e como resulta da carta enviada pelo trabalhador em que o mesmo exteriorizou a sua vontade de resolver o contrato, este invocava factos que as instâncias consideraram poderem constituir a violação de dois direitos do trabalhador – o direito à ocupação efetiva e o direito ao pagamento pontual da retribuição.

Concordando embora com o entendimento de que esses são os direitos laborais primordialmente em jogo, a situação deverá, no entanto, ser analisada no seu conjunto e na interação entre os vários comportamentos do empregador.

Temos, em primeiro lugar, um trabalhador que é mantido durante meses (factos 13 e 14: de finais de abril de 2022 até ao momento da resolução do contrato), praticamente sem qualquer atividade e, acrescente-se, sem que o empregador lhe explique cabalmente a situação. Depois, deixam de lhe ser pagas despesas que ele efetuou na sua atividade profissional por conta do empregador (facto 18). E finalmente não lhe é paga a retribuição (facto 21 – respeitante aos meses de outubro e novembro de 2022).

Seria exigível ao trabalhador manter-se nesta situação?

O Acórdão recorrido decidiu que sim. Depois de afirmar que a inatividade do trabalhador durante meses não se devia a culpa do empregador, porque “a Ré [começou]a ficar sem produtos para vender aos seus clientes, porque a empresa que lhos fornecia (que pertencia ao mesmo grupo empresarial) entrou em processo de insolvência”

(...)

A questão a que há que responder é, no fim de contas, esta:

Será exigível a um trabalhador a quem durante meses não é atribuído trabalho para realizar e a quem depois não é paga a retribuição correspondente pelo menos a um mês2 que continue a esperar pacientemente que a empresa “resolva” a situação da falta de fornecedor, seja qual for a “solução” (arranjar outro fornecedor ou, no limite, encerrar…)?

À luz da boa fé, a resposta deverá ser negativa.

Com efeito, e como se pode ler no douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal, “[n]ão tendo a entidade empregadora promovido ela própria a cessação do contrato de trabalho, eventualmente por acordo, ou por extinção do posto de trabalho, não restava outra alternativa ao trabalhador recorrente que não fosse fazer cessar o contrato por sua iniciativa, através da resolução com justa causa, como fez”.

Há, pois, que concluir, que houve justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo Autor.

17 dezembro 2024

Justa causa de resolução

Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador - resolução de contrato de trabalho, com justa causa, por falta de pagamento da retribuição (arts. 394.º - 399.º do Código do Trabalho)

Acórdão do STJ, de 6/11/2024, processo n.º 4644/21.9T8CNT.L1.S1, relator Albertina Pereira

Sumário:

«I - Não tendo a Ré liquidado nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal o acréscimo médio mensal resultante do pagamento do trabalho noturno do Autor (o que se verificou desde 2015), tal traduz uma situação continuada de incumprimento.

II – Nesse contexto, o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato, não ocorrendo, no presente caso, a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.

III - O comportamento da Ré traduz-se numa violação objectivamente grave do contrato de trabalho, não podendo o trabalhador, no contexto dos autos, ter qualquer expectativa de o empregador vir a alterar o seu comportamento e corrigir a situação, o que não pode ter deixado de se repercutir negativamente na economia doméstica do Autor atenta a sua modesta condição económica - a tal ponto que se tornou impossível a manutenção da relação laboral, ocorrendo justa causa.»

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb570e52a5e4baee80258bcf007502c3?OpenDocument