03 julho 2026

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral

Bolsas de estágio - Informações Vinculativas da AT:

- Em 1/10/2025, disponível aqui (estágio de formação pós doutoral financiado por um programa europeu)

- Em 21/06/2025, disponível aqui (estágio em instituição da União Europeia)

- Em 20/09/2024, disponível aqui (estágio curricular e extracurricular)

- Em 12/05/2006, disponível aqui (estágio profissional na Administração Pública)

- Em 8/7/2003, disponível aqui (estágio profissional)


Princípio geral: Entende-se que as bolsas de formação, quando consistam em formação em contexto de trabalho e não exclusivamente teóricos, que integrem a execução de tarefas para complemento e aperfeiçoamento da formação, resultando vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento, são passíveis de enquadramento como rendimentos da Categoria A. [transcrição da terceira Informação Vinculativa acima indicada]

02 julho 2026

Valor da ação de anulação da sanção disciplinar de repreensão registada

Ac. do TRL de 27.09.2023

Processo n.º 20850/22.6T8LSB.L1-A-4

Relator Francisca Mendes

Disponível aqui

Sumário:

Tendo sido pedida a anulação da sanção disciplinar de repreensão registada, dever-se-á entender que o autor pretende fazer valer o seu direito ao bom nome profissional. Embora a sanção aplicada possa ter reflexos patrimoniais (designadamente em termos de progressão na carreira), deveremos considerar que estão em causa interesses imateriais para efeitos de fixação do valor da acção.

Nota: Com voto de vencido.

Acidente de trabalho e suspensão do contrato de trabalho

Ac. do TRC, de 12/02/2009

Processo n.º 28/08.2TTCVL.C1

Relator Fernandes da Silva

Disponível aqui

Sumário (excertos):

I – O impedimento temporário do trabalhador, por facto que lhe não seja imputável e que se prolongue por mais de um mês (v.g. doença ou acidente), determina a suspensão do contrato de trabalho – artºs 333º, nº 1, do Código do Trabalho.

II - Enquanto a incapacidade do trabalhador sinistrado for temporária mantém-se a suspensão do contrato de trabalho.

Acidentes de trabalho - pequenas questões, possíveis soluções.

Artigo, com esse título, de Francisco Martins, na RMP, 154, Abril a Junho de 2018, pp. 229 - 257, disponível aqui

Parentalidade e (a não) suspensão do contrato de trabalho

Ac. do TRE, de 12.03.2026

Processo n.º 3256/24.0T8FAR.E1

Relator Paula do Paço

Disponível aqui

Sumário:

I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à trabalhadora. 

Parentalidade e subsídio de Natal

Parecer n.º 185/CITE/2013 (disponível aqui)

Transcrição de um excerto da fundamentação:

Através da conjugação dos preceitos supra mencionados, conclui-se, na linha, aliás, de vária jurisprudência e dos Pareceres da CITE n.º 17/2000 e 88/2010, que o subsídio de Natal faz parte da retribuição e como tal pode ser objeto de redução proporcional ao período de gozo da licença por maternidade, uma vez que aquele subsídio é anual.

Parentalidade e direito a férias

(i) Parecer da CITE n.º 26/CITE/2007 (disponível aqui)

O caso:

− Em 26.09.2005, iniciou o gozo de licença por gravidez de risco; 

− Em 20.04.2006, ocorreu o parto, tendo nessa data iniciado a licença por maternidade de cento e cinquenta dias; 

− Quando regressou da referida licença, em 18.09.2006, detinha o direito ao gozo de onze dias de férias não gozados no ano de 2005, que, por acordo, substituiu pela recepção da remuneração correspondente; 

− Quanto ao período de férias a gozar no ano de 2006, a entidade empregadora só lhe reconhece o direito a dezasseis dias, alegando a suspensão do contrato de trabalho entre 26.09.2005 e 19.04.2006.

O parecer:

 a) As ausências motivadas pelo gozo das licenças por maternidade previstas no artigo 35.º do Código do Trabalho, incluindo a motivada por situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço (n.º 1 do artigo 50.º do Código do Trabalho), pelo que contam para efeitos de aquisição do direito a férias e não prejudicam o seu acréscimo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 213.º do mesmo código; 

b) À trabalhadora … deve ser reconhecido o direito às férias referentes ao ano de 2005 e 2006, nos moldes referidos na alínea anterior; 

c) Considerar suspenso o contrato de trabalho da trabalhadora … por motivo de ausências por licença por gravidez de risco, prevista no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, consubstancia uma violação dos direitos de maternidade;

Posição da CIP:

A CIP vota contra o presente parecer na medida em que entende que a licença em causa no presente caso, ou seja, a licença por risco, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, não foi considerada pelo legislador uma licença por maternidade nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma. Outra interpretação, no entender da CIP, violará a letra da lei. Com efeito, a alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º menciona a manutenção de todos os direitos (à excepção da retribuição) no decorrer do gozo das licenças por maternidade, não fazendo menção geral às licenças mencionadas no artigo 35.º, por um lado, assim como não menciona expressamente esta licença por risco em nenhuma das outras duas alíneas, por outro. 


Nota pessoal:

(i) O Parecer foi emitido ao abrigo do CT 2003.

(ii) Ao abrigo do CT de 2009, o art.º 65.º, n.º 1, a) inclui a licença em situação de risco clínico durante a gravidez como uma das licenças que não determinam perda de quaisquer direitos (salvo quanto à retribuição) e que são consideradas como prestação efetiva de trabalho. Assim, o argumento da CIP deixou de ter enquadramento legal, com a alteração do CT 2009.


(ii) Ac. do TRP de 11.05.2015

Processo n.º 571/14.4T8MTS.P1

Relator João Nunes

Disponível aqui

Sumário:

I - Por força do disposto no artigo 65.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o regime de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental, em qualquer das modalidades, não determina a perda de quaisquer direitos para a trabalhadora, salvo quanto à retribuição que se prende com a efectiva prestação do trabalho, ficcionando a lei tal período como sendo de prestação de trabalho.

II - Em relação ao gozo das férias, o mesmo encontra-se à margem do regime previsto na referida norma legal.

III - Por isso, terminado o gozo da licença referida em i), a trabalhadora podia gozar de imediato as férias e, inscrevendo-se esse gozo já no período após a licença e, considerando ainda, que com o gozo das férias a trabalhadora tem direito a receber o correspondente subsídio de férias, que se encontra intrinsecamente associado ao gozo das mesmas, o seu pagamento é da responsabilidade da entidade empregadora.

IV - Em conformidade com as proposições anteriores, tendo a trabalhadora estado de licença em situação de risco clínico durante a gravidez entre 10 de Outubro de 2012 e 29 de Maio de 2013 e de licença parental entre 30 de Maio de 2013 e 20 de Janeiro de 2014, competia à entidade empregadora proceder ao pagamento do correspondente subsídio de férias em relação às férias que a trabalhadora gozou, de 21 de Janeiro de 2014 a 19 de Fevereiro de 2014, imediatamente após o período de licença.