[é relacionado com o Código da Estrada, mas, parece-me, pode ser transponível para qualquer outro tema]
Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14/07/2026
Processo n.º 586/26.0T9VCD.P1
Relator Paula Natércia Rocha
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Sumário (transcrição dos excertos relevantes):
III - É consabido que as presunções de notificação estabelecidas no Código da Estrada não são absolutas, podendo ser ilididas pelo notificando. Contudo, o ónus da prova de que a notificação não ocorreu, ou de que ocorreu em data posterior por facto que não lhe seja imputável, recai exclusivamente sobre o arguido. In casu, o recorrente limita-se a invocar nas suas alegações uma discordância genérica com o teor da certidão postal lavrada pelo distribuidor dos CTT.
IV - Sucede que o arguido não juntou qualquer documento, não requereu a audição de testemunhas, nem ofereceu qualquer outro meio de prova apto a demonstrar que a sua caixa de correio estava perfeitamente acessível ou que os serviços postais falharam gravemente na distribuição.
V - Ora, as meras alegações desprovidas de suporte probatório são juridicamente ineficazes para afastar uma presunção legal fixada pelo legislador. Nem competia ao Tribunal a quo adivinhar ou substituir-se ao arguido no seu dever de instrução e prova.
VI - O ato do funcionário postal goza de presunção de veracidade e fé pública que só perante prova em contrário poderia claudicar.