Ac. do TRG de 06.05.2021,
Processo n.º 2706/20.9T8BRG.G1
Relator Vera Sottomayor
Disponível aqui.
Sumário [nota: o original tem negritos e sublinhados que não passaram para esta transcrição]:
I – Só excepcionalmente se justifica a admissão de documentos na fase de recurso e tal resume-se às situações em que os documentos não puderam ser apresentados até ao encerramento da audiência de julgamento ou no caso em que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento.
II- Não se verifica a excepção da invalidade do procedimento disciplinar por falta de notificação da nota de culpa, sendo esta de considerar eficaz, quando a falta de tal notificação ocorre única e exclusivamente por culpa do autor, ao não comunicar atempadamente ao empregador a sua alteração de morada, tendo a Ré enviado a notificação para a única morada que conhecia do autor e que por este lhe havia sido indicada.
III – Não é de considerar de ilícita a suspensão preventiva do autor, quando tal decisão se encontre suficientemente justificada e para tal basta que resulte inequívoco da comunicação que a Ré entregou ao Autor, que a sua presença no local de trabalho perturbaria quer o bom funcionamento da Ré, quer a averiguação da factualidade imputada ao Autor.
IV - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral
V - Não é exigível que empregador tenha de manter ao seu serviço um comercial que necessariamente tem de conduzir o veículo que lhe foi atribuído, para desenvolver a sua actividade, que o conduziu com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida, sofrendo um acidente de viação, que originou a perda do veículo, tenha ainda omitido ao empregador, que na altura do acidente conduzia com a taxa de álcool no sangue superior à legal. Só vindo o empregador a ter conhecimento do facto quando a seguradora declinou a responsabilidade pela reparação do acidente.
Sem comentários:
Enviar um comentário