IRS - Destacamento (Parecer Técnico da OCC, de 23/07/2026), disponível aqui.
23 julho 2026
03 julho 2026
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral
Bolsas de estágio - Informações Vinculativas da AT:
- Em 1/10/2025, disponível aqui (estágio de formação pós doutoral financiado por um programa europeu)
- Em 21/06/2025, disponível aqui (estágio em instituição da União Europeia)
- Em 20/09/2024, disponível aqui (estágio curricular e extracurricular)
- Em 12/05/2006, disponível aqui (estágio profissional na Administração Pública)
- Em 8/7/2003, disponível aqui (estágio profissional)
Princípio geral: Entende-se que as bolsas de formação, quando consistam em formação em contexto de trabalho e não exclusivamente teóricos, que integrem a execução de tarefas para complemento e aperfeiçoamento da formação, resultando vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento, são passíveis de enquadramento como rendimentos da Categoria A. [transcrição da terceira Informação Vinculativa acima indicada]
18 junho 2026
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral
Tema: IRS - A tributação dos planos de atribuição de ações a trabalhadores – Rendimentos de Trabalho Dependente (Categoria A) – Vantagens acessórias – ponto 7), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º e alínea e), do n.º 4, do artigo 24.º, ambos do CIRS.
Decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, de 9/04/2026, processo n.º 317/2025-T, disponível aqui:
Sumário:
I. A atribuição de ações a favor dos trabalhadores efetuada pela entidade patronal é considerada um rendimento em espécie, qualificado como rendimento de trabalho dependente (Categoria A) e, como tal, sujeito a tributação em sede de IRS.
II. A alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, lida em conjunta com o ponto 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, ambos do CIRS, não consagra uma presunção ou uma ficção legal, porquanto, o objeto de tributação é, concreta e objetivamente, o acréscimo patrimonial correspondente à entrada, gratuita, de ações no património do trabalhador.
III. Há que distinguir os rendimentos em espécie atribuídos aos trabalhadores, no caso a atribuição gratuita de ações, qualificados como rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), dos dividendos que essas ações possam gerar e das mais ou menos-valias decorrentes da respetiva alienação, que serão rendimentos respetivamente da Categoria E ou da Categoria G.
IV. Sendo gratuita a atribuição de ações, o rendimento atribuído em espécie corresponde ao valor de mercado das ações, na data da atribuição, considerando-se como tal a data em que os Requerentes puderam dispor delas.
15 junho 2026
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral
... Deixei de numerar, porque já são várias...
Além desta, outra Informação Vinculativa da AT sobre o enquadramento fiscal, em sede de IRS, quanto aos juros de mora, de 8/06/2026, disponível aqui.
13 janeiro 2026
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (X)
Ajudas de custo
Ac. TCA-Sul, de 11.11.2021, processo n.º 2942/12.1BELRS, relator Catarina Almeida e Sousa:
«I - O artigo 2° do CIRS que define os rendimentos do trabalho, tem de ser interpretado a esta luz, como abrangendo apenas hipóteses em que as atribuições pecuniárias feitas aos trabalhadores por conta de outrem visem proporcionar-lhe um acréscimo patrimonial, afastando a incidência do imposto relativamente a atribuições patrimoniais que visam apenas compensar o trabalhador de despesas que teve de suportar para assegurar o exercício adequado da função.
II - As ajudas de custo são, em regra e até pela sua natureza, compensações pelos gastos suportados pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal. Se isto é assim, apenas se justificará a sua tributação quando tais despesas extravasem esse objetivo que lhes está subjacente e constituam uma vantagem económica/ financeira do funcionário.
III - Portanto, se as importâncias pagas ao trabalhador se limitam a compensá-lo, então não há aí qualquer rendimento a considerar.»
Disponível aqui.
09 janeiro 2026
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (IX)
Mais Informações Vinculativas da AT de relevo, sobre IRS, do final de 2025/início de 2026 (disponíveis para pesquisa aqui):
(i) Processo n.º 26970, publicada a 29/12/2025, sobre "Compensação pecuniária global resultante de acordo homologado judicialmente que pôs termo a litigio com a entidade empregadora - diuturnidades vencidas, subsídio de alimentação, formação não dada, despesas com fardamento e juros de mora";
(ii) Processo n.º 29073, publicada a 07/01/2026, sobre "Encargos com a saúde suportados pela entidade empregadora" (em concreto, despesas pagas pela atribuição de óculos graduados a um colaborador).
06 janeiro 2026
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (VIII)
Ainda (e seguramente não terminarei por aqui...) sobre o art.º 2.º, n.º 4 do CIRS (a tributação em IRS das importâncias auferidas pela cessação da relação laboral), e em complemento deste post, deste post, deste post e deste post:
- Artigo de Filipe Fraústo da Silva e Cláudia Reis Duarte, "Anotação ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul sobre antiguidade do trabalhador bancário (para efeitos de cálculo do montante de compensação por cessação do contrato de trabalho não sujeito a tributação, nos termos do n.º 4 do art. 2.º do Código do IRS)", Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Vol. I, Jan-Mar, 2012, pp. 421-475, disponível aqui;
- Artigo de Teresa Teixeira Motta, "Breves notas sobre a tributação em IRS das importâncias auferidas pela cessação da relação laboral", Direito E Justiça, Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Vol. 3, 2015, pp. 567-596, disponível aqui.
24 dezembro 2025
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (VII)
No passado dia 22 de dezembro, foram disponibilizadas algumas Informações Vinculativas da AT relevantes com impacto laboral (pesquisa disponível aqui):
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (VI)
17 dezembro 2025
Ordem dos Contabilistas Certificados - Novidades Técnicas
A OCC disponibiliza, numa base (quase) diária, novidades técnicas, às quais vale a pena estarmos atentos: ver aqui.
04 outubro 2025
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (V)
Reintegração de colaborador na empresa por ilicitude do despedimento - Preenchimento da DMR
Informação Vinculativa da ATA (processo 27066; disponibilizada a 30/08/2025)
Disponível aqui.
28 janeiro 2025
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (IV)
Retenção na fonte - Pagamento pela entidade patronal do saldo do "Banco de Horas"
Informação Vinculativa da AT, processo n.º 24154, com despacho de 2024-05-10, disponível aqui (transcrição dos 3 últimos pontos):
13.Face ao exposto, não se pode equiparar o regime do banco de horas ao das horas extraordinárias.
14.Consequentemente, e em termos de retenção na fonte a efetuar pela entidade patronal, ao pagamento do banco de horas não é aplicável o nº 5 do artigo 99º-C do Código do IRS, visto não se tratar de trabalho suplementar.
15.Mais se informa que a retenção na fonte efetuada mensalmente pela entidade patronal tem a natureza de imposto por conta devido a final.
27 janeiro 2025
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (III)
Rendimentos pagos após sentença judicial favorável - juros de mora - tributação em sede de IRS
Informação Vinculativa AT, processo n.º 919/2018, de 24/04/2018 - disponível aqui.
17 dezembro 2024
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (II)
Mais material sobre o tema:
1) Diapositivos de uma conferência, ministrada por Miguel Primaz, na Associação Fiscal Portuguesa, a 22.11.2018, disponível aqui:
https://www.garrigues.com/sites/default/files/documents/conferencia_afp_22.11.2018.pdf
2) Artigo de Paula Rosado Pereira, publicado na Revista Internacional de Direito do Trabalho, Ano I, 2021, n.º 1, pp. 1169 - 1201, disponível aqui:
14 dezembro 2024
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (I)
1) Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados, de julho de 2024
Questão:
«Determinada empresa está a pagar através de um cartão-refeição o valor do subsídio de alimentação a todos os trabalhadores até ao limite máximo isento de contribuições (9,60€).
Quando um trabalhador tem necessidade de se deslocar em serviço externo, normalmente para vistorias/auditorias, este traz o recibo da refeição com o NIF da empresa, que por sua vez é pago ao trabalhador, sendo ainda pago o valor do subsídio de refeição referente a esse dia.
Os custos, não sendo de representação da empresa, são contabilisticamente registados na conta 6251 - Deslocações e estadas.
Este procedimento deverá ser corrigido, atendendo que o trabalhador está a beneficiar de um duplo rendimento relativamente à refeição paga? Qual o fundamento legislativo em termos contabilísticos e fiscais?»
Resposta (transcrição do extrato que considero mais relevante):
«Sem prejuízo do exposto, chamamos a atenção de que a atribuição do subsídio de refeição não poderá ser cumulativa com o pagamento (ou fornecimento) do almoço ao trabalhador, com prejuízo de, sendo-o, tal duplicação configurar uma vantagem económica na esfera deste.
Existindo o pagamento do subsídio de refeição cumulativamente com o fornecimento da refeição, tal subsídio deixa de ter a função que lhe é atribuída - pagar a refeição do trabalhador - o que implica a sua tributação na totalidade.
Nestes casos deverá o valor atribuído acrescer à remuneração base do trabalhador, não lhe sendo aplicável a exclusão da tributação prevista no normativo já referido, uma vez que assume, efetivamente, a natureza de uma remuneração acessória, devendo ser tributada como tal.»
Disponível aqui:
https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/irs-subsidio-de-refeicao-3
2) Informação Vinculativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 28/11/2024
Questão:
«Pretende o requerente obter solicitar informação vinculativa quanto ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição, sujeitas a imposto e auferidas nos últimos 12 meses, que deve ser apurado para efeitos da indemnização por cessação do contrato individual de trabalho, prevista no nº 4 do artigo 2º do Código do IRS, que se verificou em outubro de 2024. Refere que a entidade patronal efetuou um cálculo da indemnização por cessação do contrato. Nesse cálculo terá sido apurado um valor de indemnização não sujeito a imposto, baseado em todas as remunerações com caráter de retribuição auferidas nos últimos 12 meses anteriores a outubro de 2024: esse valor não incluiu o prémio salarial anual respeitante a 2024, que normalmente só seria apurado e pago em 2025, mas que será pago também em 2024, juntamente com a remuneração de outubro. Entende que a não inclusão do prémio salarial no conceito de "remuneração regular", para efeitos de apuramento do limite da exclusão de tributação da indemnização é incorreta, pois assim são excluídos valores de remunerações regulares a receber e sujeitas a IRS em 2024.»
Resposta (transcrição do excerto que considero mais relevante):
«15. Conclui-se, assim, que o prémio anual não corresponde a remuneração regular com carácter de retribuição, para os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 4, al. b), do Código de IRS.
16. Acresce que o montante especificamente apontado pelo requerente, isto é, o valor do prémio pago antecipadamente, que deveria ser pago em abril do ano seguinte, não pode ser entendido como "remuneração regular" do ano de 2024.»
Disponível aqui:
3) Outras Informações Vinculativas da Autoridade e Aduaneira sobre o art.º 2.º, n.º 4 do CIRS
Disponíveis aqui:
Fundo de Garantia Salarial - https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_13864.pdf
Compensação por acordo de contrato de trabalho em funções públicas -
Licença sem vencimento (contagem dos 12 meses) -