[Antigo, mas atual quanto às cautelas a ter...]
Ac. do TRL, de 19.05.2004
Processo n.º 2439/2004-4
Relator Sarmento Botelho
Disponível aqui.
Sumário:
É eficaz a declaração negocial de não renovação do contrato de trabalho a termo expedida pela entidade patronal (em 19/3/2001), para a morada do trabalhador que este declarou aquando da admissão (em 10/4/2000), apesar de ter deixado de ali residir em Abril de 2000, só tendo comunicado a alteração de residência em 26/3/2001, pois só por culpa do trabalhador a comunicação da caducidade do contrato não chegou ao seu conhecimento.
Mas...
Voto de vencido:
Negava provimento ao recurso e confirmava a sentença recorrida.
Com efeito, a declaração de caducidade consubstancia uma declaração unilateral, formal e receptícia, pelo que se encontra sujeita ao regime previsto no art° 224° do CC.
Ora, resulta da matéria provada que a recorrente remeteu ao recorrido, em 19 de Março de 2001, para a Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa, uma carta comunicando a caducidade do contrato de trabalho.
A carta foi devolvida à ré em 22 de Março de 2001, uma vez que a casa em causa tinha sido demolida.
O autor quando se inscreveu no serviço de pessoal da ré, e assinou a comunicação à segurança social da admissão de novo trabalhador, indicou a sua morada como sendo aquela.
A comunicação de alteração da morada do autor, junta a fIs. 72, deu entrada na ré no dia 26 de Março de 2001, e, no dia seguinte, no departamento de recursos humanos da ré.
O Autor manteve-se sempre ao seu serviço - e esteve sempre contactável por telemóvel, conforme se verifica da comunicação que lhe foi efectuada no dia do despedimento... Verifica-se, assim, que, após a devolução da carta, a recorrente tinha ainda possibilidade de proceder à declaração de caducidade obedecendo aos respectivos requisitos, e isto através de duas formas:
- quer através de chamar o recorrido aos escritórios para fazer essa comunicação - ou lhe solicitar a sua nova residência, para remeter nova carta.
- quer enviando nova declaração por escrito quando teve conhecimento da nova morada do recorrido.
Mas a recorrente em face da devolução da carta, bem como da indicação da nova morada do recorrido, e apesar de ainda estar em tempo para cumprir a respectiva comunicação, pura e simplesmente nada fez...
E como refere a sentença recorrida, deveria tê-lo feito, quanto mais não fosse pelo princípio geral previsto no art° 762°, n02 do CC, pelo qual "no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé".
Tendo em conta o disposto no art° 224°, n02 do CC, verifica-se que não foi só por culpa do recorrido que este não recebeu a referida declaração.
Em consequência, a declaração efectuada pela recorrente não é efectivamente eficaz.