03 outubro 2026

Eficácia da comunicação de caducidade do contrato a termo

[Antigo, mas atual quanto às cautelas a ter...]

Ac. do TRL, de 19.05.2004

Processo n.º 2439/2004-4

Relator Sarmento Botelho

Disponível aqui.

Sumário:

É eficaz a declaração negocial de não renovação do contrato de trabalho a termo expedida pela entidade patronal (em 19/3/2001), para a morada do trabalhador que este declarou aquando da admissão (em 10/4/2000), apesar de ter deixado de ali residir em Abril de 2000, só tendo comunicado a alteração de residência em 26/3/2001, pois só por culpa do trabalhador a comunicação da caducidade do contrato não chegou ao seu conhecimento.

Mas...

Voto de vencido:

Negava provimento ao recurso e confirmava a sentença recorrida.

Com efeito, a declaração de caducidade consubstancia uma declaração unilateral, formal e receptícia, pelo que se encontra sujeita ao regime previsto no art° 224° do CC.

Ora, resulta da matéria provada que a recorrente remeteu ao recorrido, em 19 de Março de 2001, para a Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa, uma carta comunicando a caducidade do contrato de trabalho.

A carta foi devolvida à ré em 22 de Março de 2001, uma vez que a casa em causa tinha sido demolida.

O autor quando se inscreveu no serviço de pessoal da ré, e assinou a comunicação à segurança social da admissão de novo trabalhador, indicou a sua morada como sendo aquela.

A comunicação de alteração da morada do autor, junta a fIs. 72, deu entrada na ré no dia 26 de Março de 2001, e, no dia seguinte, no departamento de recursos humanos da ré.

O Autor manteve-se sempre ao seu serviço - e esteve sempre contactável por telemóvel, conforme se verifica da comunicação que lhe foi efectuada no dia do despedimento... Verifica-se, assim, que, após a devolução da carta, a recorrente tinha ainda possibilidade de proceder à declaração de caducidade obedecendo aos respectivos requisitos, e isto através de duas formas:

- quer através de chamar o recorrido aos escritórios para fazer essa comunicação - ou lhe solicitar a sua nova residência, para remeter nova carta.

- quer enviando nova declaração por escrito quando teve conhecimento da nova morada do recorrido.

Mas a recorrente em face da devolução da carta, bem como da indicação da nova morada do recorrido, e apesar de ainda estar em tempo para cumprir a respectiva comunicação, pura e simplesmente nada fez...

E como refere a sentença recorrida, deveria tê-lo feito, quanto mais não fosse pelo princípio geral previsto no art° 762°, n02 do CC, pelo qual "no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé".

Tendo em conta o disposto no art° 224°, n02 do CC, verifica-se que não foi só por culpa do recorrido que este não recebeu a referida declaração.

Em consequência, a declaração efectuada pela recorrente não é efectivamente eficaz.

02 outubro 2026

Direito a alimentos de ex-cônjuge

Ac. do STJ, de 17.09.2026

Processo n.º 26751/22.0T8LSB-A.L1.S1

Relator Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Disponível aqui. 

Sumário:

I - A irrelevância da culpa no divórcio e o objectivo de que os ex-cônjuges possam reconstruir a sua vida sem limitações ainda decorrentes do casamento, que informam o regime resultante da Lei n.º 61/2008, de 31-10, projectam-se, nomeadamente, na definição dos requisitos de que depende a titularidade do direito a alimentos, do montante dos que forem devidos, da duração ou do termo da obrigação de os prestar.

II - Como princípio que deve nortear a solução destas questões vale a regra de que, decretado o divórcio, “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”.

III - A titularidade do direito a alimentos depende tão somente da situação de necessidade do ex-cônjuge que os pretende.

IV - O montante não se afere, nem pelo que seria necessário para a manutenção do nível de vida existente na constância do casamento, nem pelo estritamente indispensável ao “sustento, habitação e vestuário” do titular, mas pelo que permita ao cônjuge necessitado de alimentos uma existência razoável, avaliada em concreto.

V - Quanto à duração e termo, tem-se retirado do dever de prover à subsistência a transitoriedade do direito a alimentos, no sentido de cessar passado o tempo razoável de que o ex-cônjuge dispôs para recompor a vida e angariar meios suficientes para o efeito - ex-cônjuge que tem de ser considerado em concreto, atendendo às possibilidades de o conseguir.

VI - Saber se ocorre uma situação de necessidade justificativa da manutenção do direito a alimentos por parte de um ex-cônjuge que passou a auferir rendimentos provenientes do exercício de uma profissão implica ponderar o que, nas concretas circunstâncias do caso, deve ser considerado como nível de vida razoável, em conjunto com os factores previstos no n.º 1 do art. 2016.º-A do CC.