30 junho 2026

Despedimento por facto imputável a trabalhadora lactante e o âmbito do parecer da CITE

Ac. do TRL de 17.06.2026

Processo n.º 681/25.2T8LRS.L1-4

Relator Paula Santos

Disponível aqui

Sumário (transcrição parcial):

VII - Não compete à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - pronunciar-se sobre a existência de justa causa para o despedimento da trabalhadora e se a empregadora ilidiu ou não a presunção a que alude o artigo 63º nº2 do CT.

Compete-lhe analisar da discriminação de trabalhador em regime de protecção de parentalidade, face a trabalhadores que tendo cometido idênticas infracções, não estando em situação de parentalidade, pudessem obter a aplicação de sanções diferentes.


Fundamentação (transcrição parcial):

Quanto ao parecer da CITE, cumpre ter presente que, de acordo com o preconizado no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, a CITE é a entidade que tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo. E é nesse âmbito que lhe compete emitir parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, ou de trabalhador no gozo de licença parental (artigo 3º b) desse diploma legal), pelo que, tal como referido nas alegações de recurso, tal parecer “tem por objectivo analisar da discriminação de trabalhador em regime de protecção de parentalidade, face a trabalhadores que tendo cometido idênticas infracções, não estando em situação de parentalidade pudessem obter a aplicação de sanções diferentes. No essencial, deverá, in casu, a CITE pronunciar pela existência, ou não de discriminação.” Não lhe compete pronunciar-se sobre a existência de justa causa para o despedimento da trabalhadora e se a Autora ilidiu ou não a presunção a que alude o artigo 63º nº2 do CT. 

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