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03 outubro 2026

Custas ("absolvição de todo o peticionado")

Ac. do STJ, de 15.01.2025

Processo n.º 11694/21.3T8LSB.L1.S1

Relator Domingos José de Morais

Disponível aqui.

Sumário:

Com a absolvição da Ré de “todo o peticionado” pelo Autor, a expressão “Custas a cargo do Autor” engloba a condenação “em todas as instâncias”.

Fundamentação (excertos relevantes):

I. - Relatório

1. - A Ré, Meo Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A., notificada do Acórdão proferido nos presentes autos em 16 de outubro de 2024, veio requerer a sua aclaração/reforma “quanto a custas, determinando-se que as mesmas são da responsabilidade do Autor em todas as instâncias”.

2. - Notificado, o Autor não respondeu.

3. - Na decisão do Acórdão consta:

“Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, julgar procedente o recurso de revista, revogar o acórdão recorrido, repristinar a sentença do Tribunal da 1.ª Instância e absolver a Ré de todo o peticionado.

Custas a cargo do Autor.”.

Atento o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal, com a absolvição da Ré de “todo o peticionado” pelo Autor, a expressão “Custas a cargo do Autor” engloba, sem dúvida, a condenação “em todas as instâncias”.

II. - Decisão:

Assim, atento o exposto, na condenação em custas passa a constar:

“Custas a cargo do Autor em todas as instâncias”.

30 setembro 2026

Percentagem de responsabilidade das partes nas custas

Ac. do STJ, de 31/10/2023

Processo n.º  3966/21.3T8GDM.P1.S1

Relator Jorge Leal

Disponível aqui.

Sumário:

Se o desfecho da revista teve como resultado a improcedência da ação e a improcedência da reconvenção, e o valor da causa é € 46 261,80, correspondente a € 30 841,20 pela ação e € 15 420,60 pela reconvenção, a percentagem de decaimento das partes é, respetivamente, de 66,7% pelos AA./recorrentes e de 33,3% pela R./recorrida. 

02 julho 2026

Valor da ação de anulação da sanção disciplinar de repreensão registada

Ac. do TRL de 27.09.2023

Processo n.º 20850/22.6T8LSB.L1-A-4

Relator Francisca Mendes

Disponível aqui

Sumário:

Tendo sido pedida a anulação da sanção disciplinar de repreensão registada, dever-se-á entender que o autor pretende fazer valer o seu direito ao bom nome profissional. Embora a sanção aplicada possa ter reflexos patrimoniais (designadamente em termos de progressão na carreira), deveremos considerar que estão em causa interesses imateriais para efeitos de fixação do valor da acção.

Nota: Com voto de vencido.

09 janeiro 2026

Custas de parte - compensação por honorários a mandatário com pluralidade de sujeitos vencedores

Três Acórdãos sobre o tema:


(i) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.05.2023, processo n.º 1953/18.8T8CTB-B.C1, relator Rui Moura, disponível aqui. 

Algumas notas: 

  • Situação bastante complexa;
  • 1 Autora e 6 Rés (em litisconsórcio necessário passivo);
  • Com reconvenção;
  • Com litigância de má fé;
  • Com recurso até ao STJ (sem revista excecional admitida);
  • Valor de ação de + de 7 milhões de € (pedido inicial - 75,76%; reconvenção - 24,24%);
  • Dispensa de pagamento remanescente;
  • 2 conjuntos de Réus (pessoas singulares e pessoas coletivas), cada 1 representado por 1 mandatário.


(ii) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.06.2022, processo n.º 2372/16.6T8VFR-B.P1, relator Rui Moreira, disponível aqui.

Algumas notas:

  • Chamada de atenção para a contagem feita pelo contador, transcrita no Acórdão (muito útil);
  • Com Réus e Intervenientes principais;
  • Sobreveio um sujeito processual beneficiário de uma isenção subjetiva de custas.


(iii) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2020, processo n.º 4567/19.1T8PRT-A.P2, relator Paulo Dias da Silva, disponível aqui. 

Algumas notas:

  • 1 Autor e 5 Réus (litisconsórcio passivo)


A minha súmula: 

  • A parte vencida é condenada a pagar, como compensação por honorários a mandatário, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (art.º 26.º, n.º 3, c) do RCP). Esse limite de 50% abrange a soma de todas as taxas de justiças efetivamente pagas (e devidas) pela parte vencida e pela parte vencedora, o qual será dividido por cada um dos sujeitos vencedores, de acordo com a proporção do respetivo vencimento (art.º 32.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril).
  • Quer nos casos de coligação, quer nos casos de litisconsórcio, a regra é que as custas são sempre repartidas pelos diversos réus, sendo que, no caso de litisconsórcio, as custas são repartidas em partes iguais e, no caso da coligação, serão apuradas individualmente, consoante a condenação de cada uma das partes. Mas, em ambos os casos, a responsabilidade pelo pagamento de custas é sempre repartida e apurada para cada uma das partes. [cfr., em particular, o Ac. iii)]        

27 janeiro 2025

Isenção de Custas - Art.º 4.º, n.º 1, h) do Regulamento das Custas Processuais

Sobre o art.º 4.º, n.º 1, h) do Regulamento das Custas Processuais 

1 - Estão isentos de custas:

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;


Exemplos:

- Guia das Custas Processuais CEJ - pp. 52 - 60 (ver aqui)


- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/10/2014, processo n.º 257/13.7TTVFX-A.L1-4, relator Duro Mateus Cardoso:

Sumário:

I- Os rendimentos a ter em conta para efeitos do disposto no art. 4º-1-h) do Regulamento das Custas Processuais são mais abrangentes do que o contido no conceito de retribuição, incluindo todo o tipo de quantias percebidas pelo trabalhador por causa do trabalho prestado ou com relação com o mesmo, incluindo as ajudas de custo. 

II- Estando em causa uma acção de impugnação judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, tem de se atender ao rendimento ilíquido à data do despedimento. 

III- Não sendo a questão, em concreto, da existência, ou não, de isenção de custas, óbvia ou manifesta, é razoável e equilibrado que se aplique analogicamente o disposto no art. 467º-6 do CPC (anterior ao CPC/2013) já que tem por subjacente uma mesma preocupação de acesso Justiça quando ainda não está definido se a parte está obrigada, ou não, a proceder ao pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação de articulados.

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/70fb8d1e33d166e080257d70004df004?OpenDocument

Custas Processuais

Guia prático CEJ - 5.ª edição (março de 2021, revista atualizada e aumentada)

Disponível aqui:

https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=mBfuThSKNbM%3d&portalid=30

17 dezembro 2024

Custas Processuais

Custas pela interposição do recurso

Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 25.10.2023

Processo n.º 1297/16.0PTAVR-B.P1

Relator Raúl Esteves

Sumário: 

I - A evolução histórica do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais afasta o recurso ao valor da causa como fator de cálculo das custas devidas nos casos em que a parte omite no requerimento de interposição do recurso o valor da sucumbência e esta é determinável.

II - Na elaboração da conta de custas somente é possível o entendimento de que, em virtude de o Requerimento de Interposição de Recurso não conter a indicação expressa do “valor do recurso”, sendo assim o valor para efeitos de custas em consonância com o valor do pedido inicial formulado, entendendo ser esse o valor do impulso processual, se do teor desse mesmo recurso resultar que o valor da sucumbência não é determinável.

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7201f61ec07c30cc80258a7000433f1f?OpenDocument