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03 outubro 2026

Do prazo de junção de documentos de até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (art.º 423.º, n.º 2 do CPC)

Ac. do TRE, de 11.07.2024

Processo n.º 999/23.9T8BJA-A.E1

Relator Maria João Sousa e Faro

Disponível aqui.

Sumário:

I. O prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, é um «prazo regressivo» ou «com contagem regressiva», ou seja, um prazo que se conta para trás com referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura e foi o reputado pelo legislador como o adequado a que não haja qualquer prejuízo da audiência final já designada.

II. Precisamente por ser um prazo regressivo, não lhe são aplicáveis, por essência, as regras atinentes à suspensão durante as férias judiciais (art.º138º, nº1 -2ª parte) à da transferência do seu termo para o 1.º dia útil seguinte ( art.º 138º, nº2) e à possibilidade de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ( art.º 139º, nº5 ).

Voto de vencido:

Embora reconheça a valia argumentativa da tese que fez vencimento, inclino-me a pensar que os acórdãos desta Relação de 30.03.2023, proc. 2311/18.0T8PTM-F.E1 (Albertina Pedroso) e de 18.12.2023, proc. 842/22.6T8SRT-A.E1 (Tomé de Carvalho) encerram a melhor interpretação sobre a questão decidenda, no sentido de que a suspensão dos prazos em férias judiciais se aplica a todos os prazos processuais, sejam progressivos (contagem para a frente) ou regressivos (contagem para trás). As razões que me levam a defender a bondade dos referidos acórdãos são precisamente as indicadas na respetiva fundamentação, para a qual remeto.

Em conformidade, julgaria procedente a apelação e revogaria a decisão recorrida.

22 setembro 2026

Impugnação da matéria de facto (sobre o ónus de alegação)

Ac. do STJ, de 28/05/2025

Processo n.º 887/23.9T8BGC.G1.S1

Relator Orlando Nascimento

Disponível aqui.


Fundamentação (transcrição dos excertos que considero mais relevantes, ainda que podendo ser remissão para o Acórdão recorrido):

(...)

Atentas as conclusões da revista, acima descritas e o acórdão da Formação que apreciou o pedido de revista excecional, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos Recorrente consiste, tão só, em saber se o acórdão recorrido, ao apreciar a apelação em matéria de facto fez errada aplicação do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do C. P. Civil.

(...)

Esta decisão em relação à impugnação da decisão relativa ao facto declarado provado sob o n.º 6 da matéria de facto provada da sentença não pode, todavia, deixar de ser confrontada com a fundamentação que a antecede e justifica nos seguintes termos:

“Procedendo à exegese das alegações de recurso, afigura-se-nos patente o incumprimento dos ónus de especificação a que aludem os n.ºs 1, al. b) e 2, al. a), do art.º 640.º, visto que os recorrentes não especificaram os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida, sobre o aludido ponto da matéria de facto, no segmento “vigorando as demais condições de preçário praticadas pela ré”; e tendo os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas sido gravados, não indicaram com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, não tendo sequer procedido à transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, em seu entender, fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a apresentar uma resenha ou súmula do que terá referido a testemunha HH.

De resto, não procederam os recorrentes a qualquer análise (crítica) dos meios de prova, limitando-se a transcrever parte do que na sentença foi dito a propósito de determinados depoimentos, bem como a reproduzir, por súmula, um segmento do depoimento de uma testemunha, sem o confrontar com os restantes elementos que serviram de suporte para a formação da convicção do Tribunal a quo, sem evidenciar em que medida o mesmo possa pôr em crise os meios probatórios que o tribunal a quo considerou para firmar a sua convicção.

Ora, a impugnação da decisão da matéria de facto não se basta com uma manifestação de discordância em relação à forma como essa materialidade foi decidida acompanhada de uma mera transcrição do que foi dito na sentença e de uma súmula do que terá dito uma testemunha na audiência final, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos.

Em face do exposto, resulta, assim, manifesto que os recorrentes não deram integral cumprimento aos mencionados ónus.”.

Ora, nos precisos termos desta fundamentação, a “rejeição” decidida pelo tribunal a quo não se configura, substancialmente, como uma rejeição liminar, “por exigir a transcrição das passagens da prova gravada” (conclusão 6ª), mas de uma improcedência da pretensão de alteração da decisão em matéria de facto com fundamento em que os Recorrentes não indicaram

“Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”,

como impõe a al. b), do n.º 1, o art.º 640.º, do C. P. Civil, nem procederam

“…a qualquer análise (crítica) dos meios de prova, limitando-se a transcrever parte do que na sentença foi dito a propósito de determinados depoimentos, bem como a reproduzir, por súmula, um segmento do depoimento de uma testemunha, sem o confrontar com os restantes elementos que serviram de suporte para a formação da convicção do Tribunal a quo, sem evidenciar em que medida o mesmo possa pôr em crise os meios probatórios que o tribunal a quo considerou para firmar a sua convicção.”,

como impõe essa mesma al. b), em conjugação com o disposto no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil.

Analisada a apelação constatamos que, ao contrário do que em termos de lógica formal deveria ser pressuposto da revista, os Recorrentes não se propuseram demonstrar em que termos concertos é que o documento do acordo de 07 de fevereiro de 2006, em si mesmo ou em conexão com qualquer outro elemento de prova, determinava que o facto sob o n.º 6 dos factos provados da sentença e do acórdão tivesse de ser declarado não provado.

Este mesmo paradigma decisório do acórdão, de rejeição, mas também de improcedência da impugnação da decisão em matéria de facto, está presente na apreciação da apelação relativa às als. a) a e) (segundo grupo na análise da apelação acima constante), f) e g) (terceiro grupo) e h), i), j), k), l), m) (quarto grupo), como decorre da fundamentação do acórdão recorrido quando expende que “os recorrentes limitaram-se, no essencial, a discorrer sobre a atuação da ré e o incumprimento, por parte da mesma, dos seus deveres de informação e de boa fé, manifestando a sua discordância relativamente ao facto de o Tribunal a quo ter desconsiderado os depoimentos dos recorrentes e ter considerado espontâneo e credível o depoimento da testemunha GG, funcionário da ré desde 2018, invocando os recorrentes o depoimento da testemunha DD, que, referem, «descreveu bem o impacto que a atuação da Ré representou para os Autores», discorrendo, de seguida, sobre a atuação da ré que, na perspetiva dos recorrentes, demonstra a má-fé daquela e a sua conduta inapropriada para com os autores ao retirar quantias da conta destes que sabia não serem devidas.”.

O acórdão recorrido apreciou, pois, a apelação relativamente à decisão em matéria de facto, constatando e demonstrado que os Recorrentes não cumpriram o ónus que sobre eles impendia, nos termos do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, declarando rejeitar essa impugnação depois de apreciar os respetivos termos, o que substancialmente se configura como improcedência dessa impugnação.

20 setembro 2026

Trânsito em julgado de decisão judicial (artigo Julgar Digital)

Artigo "Trânsito em julgado da decisão: entre a segurança e a ficção - A propósito da tempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte", de Cristina Nabais do Paulo (Juíza de Direito), Julgar Digital, abril de 2026, disponível aqui.

Transcrevo o Resumo e as Conclusões:

Resumo:

O presente artigo visa uma breve reflexão acerca da determinação do momento do trânsito em julgado no processo civil português quando, existindo prova gravada, não é interposto recurso da sentença no prazo de trinta dias. A lei estabelece dois prazos de recurso, consoante este ponha em causa, ou não, a decisão de facto (30 dias e 40 dias), mas não responde à questão de saber como tratar a definitividade da decisão nas duas situações. A resposta tem dividido os tribunais, surgindo duas grandes linhas interpretativas, ambas com argumentos válidos e ponderáveis sobre a necessidade de considerar o prazo adicional de 10 dias previsto no art.º 638º, n.º 7 do CPC para efeitos do cálculo do trânsito em julgado da sentença. Sustenta-se neste texto que a desconsideração desse prazo cria uma ficção de irrecorribilidade contrária à segurança jurídica, que pode ter consequências jurídicas gravosas, pretendendo-se com este texto abordar sobretudo uma delas, com implicações negativas para a parte vencedora, referentes ao momento de início de contagem do prazo peremptório de apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.

A divergência de entendimentos justifica reflexão, não tanto por razões teóricas, mas sobretudo porque do trânsito em julgado dependem inúmeros efeitos jurídicos: a formação do caso julgado, o início de prazos subsequente, a exequibilidade da decisão, entre outros.

Este texto não pretende resolver definitivamente a controvérsia, antes, contribuir para a clarificação dos termos do debate e sublinhar a relevância da segurança jurídica enquanto critério de determinação do momento do trânsito em julgado de uma sentença.

Em conclusão:

Da conjugação dos artigos 628.º e 638.º, n.º 7, resulta que a decisão só transita quando deixa de ser recorrível (caso julgado formal) e, em processos com prova gravada, a decisão é recorrível por 40 dias e, por isso, só se pode considerar que transita em julgado ao fim de 40 dias.

A segurança jurídica exige que não se presuma o trânsito em julgado nem fiquem dependentes os prazos de uma ficção processual. 

A solução que melhor protege a estabilidade e a coerência do sistema processual é, assim, a que aguarda o esgotamento integral do prazo suplementar de 10 dias, sempre que a decisão comporte apreciação da prova gravada.

O efeito formal do caso julgado, que traduz a insusceptibilidade de recorrer de uma decisão, deve coincidir com o seu efeito material. Qualquer cisão entre estes efeitos, mesmo que temporária, gera incerteza e insegurança jurídicas, podendo pôr em causa o exercício de direitos substantivos e processuais ou de afectar a validade ou a eficácia de actos jurídicos.

Enquanto subsistir um prazo legal em curso, não há trânsito em julgado, seja em termos formais ou materiais, não devendo admitir-se declarações em sentido diverso, ainda que de forma meramente retroactiva, para os casos de não interposição de recurso.

A solidez do instituto jurídico do caso julgado não consente que o momento da sua verificação seja móvel ou variável, em situações em que o comportamento das partes é idêntico (não interposição de recurso), envolvendo-o de incerteza e imprevisibilidade, que são estruturalmente contrárias à sua natureza e função na ordem jurídica. 

02 agosto 2026

O prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte

Artigo "Trânsito em julgado da decisão: entre a segurança e a ficção - A propósito da tempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte", de Cristina Nabais do Paulo, publicada na Julgar Digital, em abril de 2026, disponível aqui. 



13 janeiro 2026

Férias judiciais e a presunção de notificação aos mandatários

Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.12.2023 

Processo n.º 296/04.9TBPMS-H.C1 

Relator Vítor Amaral

Sumário (com sublinhados meus):

«1. - O art.º 248.º, n.º 1, do NCPCiv. estabelece uma presunção ilidível de notificação aos mandatários no terceiro dia útil posterior ao da elaboração certificada pelo sistema informático Citius, termos em que, tratando-se de uma presunção legal, não configura um prazo dilatório, que devesse adicionar-se ao prazo perentório para a prática de ato processual decorrente da notificação e que estivesse sujeito, enquanto dilação, à disciplina dos prazos processuais, designadamente a sua suspensão pelo decurso de férias judiciais.

2. - Assim, sendo aquele terceiro dia útil posterior um dia de férias judiciais, a notificação considera-se efetuada nesse dia, por a presunção não ter sido ilidida, iniciando-se o prazo perentório para a prática do ato (no caso, reclamação contra a não admissão de recurso) no primeiro dia (útil) após férias judiciais.

3. - Nesse caso, o prazo perentório não se inicia antes, por tal não poder ocorrer em férias judiciais, mas também não se inicia depois (no dia seguinte, o segundo dia após férias, ambos dias úteis), por, ante a consumada notificação anterior e a inexistência de dilação, não haver motivo para inutilização daquele primeiro dia após férias, o que bem se compreende tendo em conta que o recebimento da notificação pelo mandatário judicial é um ato que se realiza no respetivo escritório (e não no tribunal).»  

Trabalho suplementar (e outros) e ineptidão da petição inicial

Ac. STJ, de 28.04.2021
Proc. n.º 1115/17.1T8CSC.L1.S1
Relator Júlio Gomes

«Tendo o empregador a obrigação legal de criar e manter registos do tempo de trabalho e do trabalho suplementar, não é inepta a petição inicial em que se pede o pagamento do trabalho suplementar de acordo com o que conste dos referidos registos relativamente à prestação desse mesmo trabalho.»

Disponível aqui.

[Este Acórdão, julgo, foi inovador]

Ac. do TRP, de 06,02.2023
Proc. n.º 9043/20.7T8PRT.P1
Relator Teresa Sá Lopes

«I - Gera o vício da ineptidão da petição inicial a falta de densificação ou concretização de factos essenciais em que se possa ancorar a pretensão deduzida.
II - Não estando desenhado o real núcleo factual essencial integrador da causa petendi, mas mera presunção ou, mesmo, suposição/dedução do sujeito ativo, esta não surge caraterizada, ocorrendo a sua falta.
III - E a falta de causa de pedir gera ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo, exceção dilatória, de conhecimento oficioso a conduzir à absolvição do Réu da instância (al. a), do nº2, do art. 186º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º e al. b), do art. 577º, todos do CPC).
IV - (…) A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida ( implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omite a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.
(sumário extraído do Acórdão desta Relação de 10.01.2022 e do Acórdão do STJ de 26.03.2015, ambos referenciados no texto)»

Disponível aqui.

[Destaco um ponto da decisão da Primeira Instância, que pode passar despercebido, e pode ter interesse prático - com sublinhados meus: «A verdade é que, assim sendo, e sabendo o autor que a ré terá na sua posse meios de prova que poderão colmatar esse esquecimento, ao autor impunha-se que lançasse previamente mão do processo especial de apresentação de coisas e documentos previsto no Código de Processo Civil.»]

23 dezembro 2025

Justo impedimento e gravidez de alto risco

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.02.2025, processo n.º 22908/22.2T8LSB-A.L1-8, relator Teresa Sandiães, disponível aqui.

Análise pelo Blog do IPPC aqui.

10 agosto 2025

Férias judiciais e o prazo dilatório de 3 dias úteis de multa

Acórdão do STJ, de 06.05.2011, processo n.º 566/09.0TBBJA.E1-A.S1, relator Lopes do Rego

Sumário:

2. Das disposições conjugadas dos arts. 143º e 144º do CPC extrai-se a regra segundo a qual, fora do âmbito da tutela urgente, não se praticam actos processuais ( que não sejam citações ou notificações) durante o período das férias judiciais, nem correm, durante elas, os respectivos prazos, que se suspendem durante a respectiva duração – equiparando-se, deste modo, em regra, as férias judiciais aos dias em que os tribunais se encontram encerrados.

3. Tal regra é aplicável ao prazo adicional para, mediante o pagamento de multa, a parte praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo peremptório a que estava sujeita, suspendendo-se esse prazo, se estivermos fora do domínio da tutela urgente, durante o período de férias.