Ac. do TRC, de 16.09.2026,
Processo n.º 136/25.5T8LRA.C1
Relator Mário Rodrigues da Silva
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Sumário:
IV. A recusa em comparecer a uma consulta de medicina do trabalho e a recusa de abandonar as instalações pela entidade patronal após ordem nesse sentido, com a posterior comparência em duas consultas de medicina do trabalho são factos que constituem infração disciplinar, mas são insuficientes para demonstrar a impossibilidade imediata e prática de subsistência do vínculo.
Fundamentação (excerto):
Há jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que considerou haver justa causa numa situação de recusa reiterada de consultas de medicina do trabalho, cumulada com incumprimento persistente de medidas de segurança e saúde e faltas subsequentes- cf. Ac. STJ de 07-07-2023[4]. Esse caso é mais grave do que os factos expostos no presente caso. Com efeito, decidiu-se nesse Acórdão que constituía “ justa causa de despedimento a conduta de um trabalhador, sub-chefe de loja num supermercado, essencialmente consubstanciada no seguinte: i) entre maio e julho de 2020, desobedeceu ilegitimamente a ordens da empregadora, recusando apresentar-se em consultas de medicina do trabalho para avaliar se a sua condição de saúde era impeditiva de uso de máscara ou viseira; ii) incumprimento das regras de segurança e saúde estabelecidas na lei e no Plano de Contingência elaborado pelo empregador, ao recusar usar viseira no âmbito do seu trabalho em loja, recusa que reiterou mesmo após o médico do trabalho afirmar inexistir impedimento a esse uso; iii) faltas injustificadas, ao deixar de comparecer ao serviço quando o empregador recusou a sua prestação laboral na loja sem máscara ou viseira”.
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