... Deixei de numerar, porque já são várias...
Além desta, outra Informação Vinculativa da AT sobre o enquadramento fiscal, em sede de IRS, quanto aos juros de mora, de 8/06/2026, disponível aqui.
Uma base de dados pessoal que partilho com quem nela tenha interesse.
... Deixei de numerar, porque já são várias...
Além desta, outra Informação Vinculativa da AT sobre o enquadramento fiscal, em sede de IRS, quanto aos juros de mora, de 8/06/2026, disponível aqui.
Ac. do STJ de 27.05.2026
Processo n.º 19455/24.1T8LSB.L1.S1
Relator Júlio Gomes
Disponível aqui.
Sumário:
O trabalhador que, na sequência de um despedimento ilícito, não opta pela indemnização substitutiva da reintegração e prefere ser reintegrado deve agir coerentemente com a sua escolha e fazer cessar outro contrato que entretanto celebrou e cuja execução em simultâneo seja incompatível com o contrato de trabalho, não podendo pretender impor ao empregador que tem a obrigação de o reintegrar um período de aviso prévio de 90 dias.
Fundamentação (transcrição de excertos relevantes, com a nossa sistematização):
1.ª questão: Se se atingir o número de faltas previsto no art.º 351.º, n.º 1, g) do CT há, automaticamente, justa causa de despedimento?
Resposta do STJ: Com efeito, concorda-se inteiramente com a asserção feita no Acórdão recorrido de que mesmo a prática de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não corresponde a uma automática justa causa de despedimento, porquanto a lei dispensa neste caso (artigo 351.º n.º 2 alínea g) in fine do Código do Trabalho) a existência de prejuízo ou risco, mas não a de culpa do trabalhador.
2.ª questão: Tem a empregadora de dar um aviso prévio relativamente à data da reintegração?
Resposta do STJ: Ora, quando o trabalhador escolhe, na sequência de um despedimento ilícito, ser reintegrado pode suceder que a execução em simultâneo dos dois contratos – o contrato de trabalho que renasceu e o contrato seja de trabalho, seja de prestação de serviços, que celebrou depois da data do despedimento – seja impossível. Nesse caso, e em coerência com a opção que fez pela reintegração, o trabalhador deverá fazer cessar o contrato posterior e assumir os custos inerentes. Com efeito, não serão oponíveis ao empregador que tem o dever de reintegrar o trabalhador cláusulas de um outro contrato, em que não é parte, e que lhe imporiam um significativo compasso de espera – no limite, o segundo contrato pode conter um pacto de permanência que pode estender-se até três anos (artigo 137.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Ac. do STJ, de 27.05.2026
Processo n.º 124/22.3T8CLD.C1.S1
Relator Domingos José Morais
Disponível aqui.
Sumário:
I - No âmbito da LAT, a responsabilidade agravada tipificada no art. 18.º, n.º 1, está dependente da alegação e prova, de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante, ou da violação das regras de segurança e do nexo de causalidade entre a violação e o acidente.
II - No caso dos autos, estando demonstrada a violação das normas de segurança e saúde na actividade de extracção de mármores e rochas carbonatadas, por parte da entidade empregadora, está justificada a aplicação do art. 18.º, n.º 1, da LAT.
Fundamentação (transcrição de alguns excertos - sublinhados e negritos do próprio Acórdão):
Como referido supra, a categoria profissional de cabouqueiro inclui o desempenho de funções em bancada para desmonta da pedreira. Logo, é indiferente se o Autor, que se encontrava a exercer funções apenas há cerca de 3 meses (facto 40.º), já tinha, ou não, exercido em concreto tais funções de desmonta de pedreira. Fazendo parte do conteúdo funcional da respectiva categoria profissional, o empregador estava obrigado, desde logo, a dar-lhe formação adequada ao desempenho de todas as funções ali contidas e a disponibilizar os kits de segurança adequados que posam ser utilizados em qualquer momento, o que não sucedeu.
O que, aliás, faz todo o sentido de acordo com as regras de experiência comum, visto que a qualquer momento o trabalhador pode ter de executar tarefas incluídas no respectivo conteúdo funcional, devendo estar devidamente preparado para o efeito. Foi, aliás, o que sucedeu naquele fatídico dia (e já tinha acontecido, pelo menos, 2 vezes quando o Autor operou um martelo pneumático na zona de extracção – facto 42.º): na ausência de 2 colegas e a fim de assegurar a realização do trabalho daquele dia, o Autor coadjuvou-os na tarefa de desmonte da pedreira, em altura, na bancada.
Salvo melhor entendimento, não se mostrava, pois, necessária qualquer ordem expressa no sentido de realizar tal tarefa, pelo singelo motivo de que essa tarefa fazia parte do conteúdo funcional da sua categoria profissional. Não se tendo provado a existência de ordem expressa para não cumprimento daquela tarefa, cabia ao Autor assegurar, juntamente, com os demais colegas o serviço necessário naquele dia.
(...)
Decorre, pois, do contexto descrito que, para além da falta de formação e da disponibilização do equipamento adequado ao Autor (que, note-se, também não foi disponibilizado aos demais colegas de trabalho), também a falta de vigilância daquele trabalho perigoso, em altura, por pessoa responsável (o encarregado), aumentou, manifestamente, a probabilidade de ocorrência do acidente.
Concluindo: não subsiste, assim, qualquer dúvida de que ao caso concreto é subsumível ao disposto no artigo 18.º, n.º 1 da LAT.
Publicação de algumas das intervenções nesta Conferência no E-book - Igualdade e Não Discriminação nas Relações de Trabalho, disponível através daqui.
Índice:
Carla Tavares - A CITE e a igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho
Guilherme Dray - Igualdade e Não Discriminação – Enquadramento e conceitos operativos
Susana Sousa Machado - Atores de discriminação na relação laboral: uma abordagem flash em razão da religião
Ana Sofia Carvalho - A idade como fator de discriminação no mercado laboral português
Pedro Barrambana Santos - Assédio moral no trabalho: causas, condicionamentos e reparação
Filipe Lamelas - A contratação colectiva enquanto instrumento de promoção da Igualdade
Ac. do TRE, de 19/11/2020
Processo n.º 784/18.0T8BJA.E1
Relator Moisés Silva
Disponível aqui.
Sumário:
i) constitui violação da proibição de diminuir a retribuição a decisão unilateral da empregadora em reduzir a retribuição do trabalhador sinistrado na medida da incapacidade temporária parcial para o trabalho.
ii) em processo de contraordenação laboral vigora, em regra, o princípio da proibição da reformatio in pejus quando o arguido é o único recorrente.
Duas notas:
1. Processo de contraordenação da ACT
2. O trabalhador com ITP estava a trabalhar em PNT normal
Resposta num post de LinkedIn da Advogada Marisa Simões, aqui.
Artigo de opinião "As famosas “traves-mestras” (ou tortas) da proposta de Reforma Laboral", de Teresa Coelho Moreira e Guilherme Dray, no Expresso, a 27 de maio de 2026, disponível aqui.
Publicação de algumas das intervenções nesta Jornada na Minerva - Revista de Estudos Laborais, Vol. 16, n.º 9 (2026), disponível aqui.
Trabalho XXI - Flexibilizar para valorizar e crescer - Anteprojeto de Reforma da Legislação Laboral, aprovado no Conselho de Ministros de 24 de julho de 2025
Disponível aqui.
Artigo de opinião "A precariedade não é uma lei da natureza", no Público de 23/05/2026, de João Leal Amado, Teresa Coelho Moreira, Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente e Catarina Gomes Santos, disponível aqui.