07 maio 2026

A não delimitação territorial dos atos praticados por solicitador [ou advogado]

Ac. do TRC, de 28.04.2026

Processo n.º 2391/25.1T8CBR-A.C1

Relator Cristina Neves

Disponível aqui.


O caso (transcrição do relatório do Ac.):

AA, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, pedindo que se declare a nulidade do título (Documento Particular Autenticado) do dia 8 de outubro de 2021, no qual se efectuou a doação ao 1º R. de um prédio urbano sito em Condeixa-a-Nova, União das Freguesias ... e ..., com fundamento na alegada incompetência territorial da solicitadora que elaborou o termo de autenticação.

Alega para o efeito que de acordo com o disposto no artigo 5.º do Estatuto do Notariado, o notário tem competência territorial delimitada ao concelho onde se encontra instalado o respetivo cartório, regra que deve aplicar-se aos actos notariais previstos no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, incluindo, pois, o termo de autenticação de um documento particular.

Mais alega que esta norma é aplicável aos actos praticados por solicitador, pelo que tendo esta solicitadora o seu domicílio profissional em ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho de Coimbra, não tem competência territorial para praticar atos notariais fora da área do concelho de Coimbra, o que determina a nulidade do termo de autenticação, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código do Notariado e, consequentemente, a nulidade do documento autenticado (artigo 220.º do Código Civil).


Sumário (transcrição):

I. A delimitação de competência territorial dos notários constante do artº 4, nº3 do Código do Notariado, na redação do D.L nº 250/96, aplicável à data da elaboração do termo de autenticação que se visa declarar nulo, e revogado pela Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro, está indelevelmente ligado ao princípio do numerus clausus, como decorre expressamente do seu Estatuto, aprovado pelo D.L. nº 26/2004 de 4 de Fevereiro (artºs 6, nº2 e 7 nº1).

II. Este princípio não é aplicável aos solicitadores que, nos termos do artº 136 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (e atualmente nos termos do artº 2, nº2 do Regime Jurídico da Ordem dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Lei nº 10/2024 de 19 de Janeiro) podem exercer as suas funções em qualquer circunscrição territorial, incluindo na prática dos actos permitidos pelo artº 38 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março - nomeadamente a autenticação de documentos particulares - até então da exclusiva competência dos oficiais públicos.

III. A sujeição às obrigações previstas na lei notarial, imposta pelo artº 38 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, reporta-se apenas aos requisitos de validade dos actos a praticar.

IV. A delimitação de competência territorial dos notários e a ausência dessa restrição, em relação a outras ordens profissionais, na prática de atos até então cometidos aos notários, não viola o princípio da igualdade, previsto no artº 13 da Constituição, uma vez que constitui função do Estado regular o exercício de competências por parte dos oficiais públicos.

06 maio 2026

(Ainda sobre) As faltas por luto

Voltando ao tema (e, seguramente, não será a última vez!) - ver posts anteriores aqui, transcrevo 2 FAQ's da DGAEP (aqui):

» 6. A partir de quando deve contar-se o período de faltas por falecimento de familiar?

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.

Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.

Atualizado em :  16/jan/2026


» 7. Como se deve contar o período de faltas por falecimento de familiar?

O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;

c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

As faltas são contadas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário e devem ser usufruídos de modo consecutivo.

Exemplo:

Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau - 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.

NOTA:

O Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em sentido contrário considerando que a expressão "dias consecutivos" equivale a dias seguidos de calendário sendo esta a interpretação que se mostra conforme aos princípios constitucionais da igualdade e dignidade dos trabalhadores perante a lei (acórdão STJ de 25.06.2025, proferido no processo 895/23.7T8LSB.L2.S1).

Até que haja uma clarificação legislativa ou uma diferente orientação governamental a DGAEP mantem a interpretação que divulga desde 2019, em articulação com a que é divulgada pela ACT para o setor privado.

Atualizado em :  16/jan/2026

28 abril 2026

3 Acórdãos sobre Acidentes de Trabalho

1) Responsabilidade contraordenacional da empregadora

Ac. do TRL, de 25/02/2026, processo n.º 851/25.3T8BRR.L1-4, relator Susana Silveira, disponível aqui.

2) Descaraterização do acidente de trabalho

Ac. do STJ, de 19/11/2014, processo n.º 177/10.7TTBJA.E1.S1, relator Fernandes da Silva, disponível aqui.

3) Responsabilidade agravada do empregador

Ac. do STJ, de 6/11/2024, processo n.º 2024/22.8T8PDL.L1.S1, relator José Eduardo Sapateiro, disponível aqui.

18 abril 2026

Citações

No contexto empresarial, o detalhe técnico não é académico, mas sim verdadeiramente estratégico. (Raquel Costa Soares aqui)

17 abril 2026

CURSO APODIT - Sessão "Cessação do contrato de trabalho (modalidades e créditos devidos ao trabalhador)"

Partilho, abaixo, os 27 Acórdãos que referi na Sessão do dia de ontem (16.04.2026), no Curso da APODIT "O contrato de trabalho (Incidências laborais, fiscais e de segurança social)", conforme a numeração dos mesmos na minha apresentação:

1 - Ac. TRE de 26.10.2017, processo n.º 645/16.7T8FAR.E1, relator Moisés Silva, disponível aqui [período experimental]

2 - Ac. TRG de 04.02.2016, processo n.º 482/14.3TTBCL.G1, relator Sérgio Almeida), disponível aqui [período experimental]

3 - Ac. TRL de 20.03.2024, processo n.º 6989/22.1T8LSB.L1-4, relator Alda Martins, disponível aqui [período experimental]

4 - Ac. TRL, de 19.12.2024, processo n.º 2712/23.1T8SNT.L1-4, relator Leopoldo Soares, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar]

5 - Ac. TRL, de 14.07.2021, processo n.º 20633/20.8T8LSB.L1-4, relator Sérgio Almeida (com voto de vencido), disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar]

6 - Ac. TRP, de 13/05/2019, processo n.º 3600/17.9T8VFR.P1, relator Jerónimo Freitas, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar] 

7 - Ac. TRP, de 08/11/2018, processo n.º 122/18.1T8VFR.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar]

8 - Ac. TRE, de 26/03/2015, processo n.º 512/13.6TTBRR.E1, relator Paula do Paço, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar]

9 - Ac. do STJ de 01/07/2009, processo n.º 703/05.3TTVFR.S1, Bravo Serra, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar]

10 - Ac. TRC de 9/12/2016, processo n.º 171/15.1T8GRD.C1, relator Paula do Paço, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de receber trabalho - morte do empregador]

11 - Ac. do STJ, de 29.03.2023, processo n.º 488/12.7TTTMR.E3.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de receber trabalho - encerramento de empresa]

12 - Ac. do STJ, de 15.05.2019, processo n.º 469/17.4T8TMR.E1.S1, relator António Leones Dantas, disponível aqui (bem como o antecedente Ac. do TRE, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de receber trabalho - encerramento de empresa]

13 - Ac. STJ, de 29.01.2025, processo n.º 16726/22.5T8LSB.L1.S1, relator Mário Belo Morgado, disponível aqui (mas, sobre este processo, o STJ proferiu 2 outros Acórdãos em data antecedente e em data posterior aqui e aqui) [revogação]

14 - Ac. TRL, de 21.02.2024, processo n.º 17381/21.5T8SNT.L1-4, relator Celina Nóbrega, disponível aqui [revogação]

15 - Ac. STJ de 01.03.2018, processo n.º 30130/16.0T8LSB.L1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui [revogação]

16 - Ac. TRC de 20.03.2014, processo n.º 1736/12.9TTCBR.C1, relator Azevedo Mendes, disponível aqui [revogação]

17 - Ac. TRL de 11.03.2026, processo n.º 1864/20.7T8BRR.L2-4, relator Alda Martins, disponível aqui [despedimento por facto imputável ao trabalhador]

18 - Ac. TRL de 25.10.2023, processo n.º 1543/21.8T8CSC-A.L1-4, relator Celina Nóbrega, disponível aqui [ilicitude do despedimento]

19 - Ac. STJ, de 27.11.2018, processo n.º 4053/15.9T8CSC.L1.S2, relator Júlio Gomes, disponível aqui [ilicitude do despedimento]

20 - Ac. STJ, de 06.06.2007, processo n.º 07S919, relator Sousa Peixoto, disponível aqui [resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador]

21 - Ac. TRC de 16.01.2026, processo n.º 4642/22.5T8LRA.C1, relator Bernardino Tavares, disponível aqui [resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador]

22 - Ac. do TRC de 28.04.2017, processo n.º 176/16.5T8LMG.C1, relator Felizardo Paiva, disponível aqui [resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador]

23 - Ac. TRG, de 11.05.2023, processo n.º 289/22.4T8BCL.G1, relator Antero Veiga, disponível aqui [denúncia pelo trabalhador]

24 - Ac. STJ de 27.10.2021, processo n.º 10818/19.5T8LSB.L1.S1, relator Leonor Cruz Rodrigues, disponível aqui [subsídio de Natal]

25 - Ac. TRE, de 13.03.2025, proc. n.º 414/24.0T8EVR.E1, relator Mário Branco Coelho, disponível aqui [formação profissional]

26 - Ac. TRL de 22.05.2024, processo n.º 7402/23.2T8LSB.L1-4, relator Sérgio Almeida, disponível aqui [prescrição dos créditos laborais]

27 - Ac. TRC, de 25.05.2018, processo n.º 2448/16.0T8LRA.C1, relator Jorge Carlos Loureiro, disponível aqui [prescrição dos créditos laborais]


Partilho, igualmente, a bibliografia (mais imediata, digamos) que utilizei na preparação da formação:

- AAVV, Código do Trabalho Anotado, 14.ª edição, Almedina, 2025
- AAVV, Direito do Trabalho - Relação Individual, 2.ª edição Revista e Atualizada, Almedina, 2023
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.ª edição, Almedina, 2023
- Catarina Gomes Santos, Crise da Empresa e Cessação do Contrato de Trabalho - Os meios de tutela juslaboral, Almedina, 2026
- Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição revista e atualizada, Principia, 2017    

17 março 2026

Despedimento com justa causa e violação do dever de lealdade

Em complemento deste post sobre o Ac. do STJ, de 14 de janeiro de 2026, comentário a esse Acórdão por Tiago Branco da Costa, "Do Tratamento Ilícito de Dados Pessoais ao Despedimento com Justa Causa: Nótulas Sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2026", Vox Iuris, 6.ª edição - 2026, pp. 225 a 229, disponível aqui

07 março 2026

Coleção Estudos ENAMAT - volume 18

Estudos comparados sobre o Direito do Trabalho na Era Digital, março 2026, disponível aqui.

Indemnização em substituição da reintegração (resenha jurisprudencial)

Resenha de alguns acórdãos sobre o tema (sem ordem cronológica):

- Ac. do STJ, de 06/12/2016, processo n.º 592/11.9TTFAR.E1.S1, relator Ferreira Pinto, disponível aqui;

-  Ac. do TRP, de 26.06.2023, processo n.º 2175/22.9T8MTS.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui;

- Ac. do TRG, de 27.04.2023, processo n.º 1794/22.8T8BCL, relator Vera Sottomayor, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 14/02/2001, processo n.º 00S3053, relator Diniz Nunes, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 03/10/2025, processo n.º 397/23.4T8FIG.C1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 17/06/2010, processo n.º 173/07.1TTMAI.S1, relator Sousa Grandão, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 25/11/2020, processo n.º 6577/15.9T8FNC-C.L1.S1, relator José Feteira, disponível aqui [com voto de vencido e com comentário crítico de João Leal Amado, na RDIT, n.º 2, aqui];

- Ac. do STJ, de 21/02/2006, processo n.º 05S3639, relator Sousa Peixoto, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 04/05/2011, processo n.º 444/06.4TTSNT.L1.S1, relator Fernandes da Silva, disponível aqui;

- Ac. do TRL, de 19/10/2011, processo n.º 140/08.8TTLRS.L1-4, relator Paula Sá Fernandes, disponível aqui;

- Ac. do TRL, de 27/02/2019, processo n.º 3081/06.0TTLSB.4.L1-4, relator Paula Sá Fernandes, disponível aqui;

- Ac. do TRP, de 12/07/2023, processo n.º 1031/20.0T8VLG.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 3/10/2025, processo n.º 1634/20.2T8BRR.L1.S1, relator José Eduardo Sapateiro, disponível aqui

Horário flexível - orientações jurisprudenciais

Dois artigos a ter em conta:

- "Horário flexível - reflexões e dúvidas", de José Eduardo Sapateiro, Livro Digital XIV Colóquio do Direito do Trabalho, pp. 138 a 167, disponível aqui e aqui.

[nota: pode-se assistir à intervenção no colóquio, ao clicar em "Clique para assistir", na 1.ª página, no canto superior direito]

- "Revisitando o regime de horários flexíveis na parentalidade - notas sobre as recentes orientações jurisprudenciais", de António Nunes de Carvalho, RDIT n.º especial, 2024, pp. 465 a 559, disponível aqui

Despedimento com justa causa e violação do dever de lealdade

Ac. do STJ, de 14 de janeiro de 2026

Processo n.º 3430/24.9T8LSB.L1.S1

Relator Antero Veiga

Disponível aqui.

Sumário:

III- Fere de forma irremediável a confiança que deve existir entre trabalhador e empregadora a conduta do trabalhador que, tendo acesso a bases de dados pessoais relativos a trabalhadores e a trabalhadores reformados da empregadora, em violação da lei, copia os dados respeitantes a todos os reformados, bem como dados relativos a ordens de serviço relacionadas com o Plano de Saúde, e os fornece a terceiros (trabalhadores reformados), que pretendiam tais dados para acionar a empresa.


Notas:

1. A Primeira Instância decidiu que o despedimento tinha sido ilícito.

2. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que o despedimento era lícito (aqui): 

III. Viola gravemente os deveres de boa-fé e de lealdade na execução do contrato de trabalho o trabalhador que, prevalecendo-se das suas funções, acede à base de dados da sua empregadora e daí retira dados pessoais de ex-trabalhadores, entregando-os, depois, a um grupo de ex-trabalhadores com vista a, por estes, ser intentada uma acção judicial contra a sua empregadora. 

IV. A confiança gerada por uma prestação imaculada do trabalhador e pela sua antiguidade ao serviço da empregadora reclamaria que tivesse adoptado conduta diversa da referida em III., sendo que quanto mais intensa a relação de confiança existente entre as partes maior é a dificuldade de reposição deste valor em casos cujos contornos o abalam de forma praticamente irreversível.

V. A conduta do trabalhador, pela sua gravidade e consequências – imediatas e potenciais –, tornou impossível a manutenção do contrato de trabalho por ter por efeito a amputação do elo essencial que permite a sua subsistência, a saber, a confiança, justificando-se, assim, o seu despedimento com fundamento em justa causa.

3. O Ministério Público no STJ pronunciou-se no sentido de que embora o trabalhador tenha praticado infrações com relevância disciplinar, a sanção que lhe poderia ser aplicada nunca seria o despedimento por justa causa, por não ser proporcional e adequada.

4. Alguns factos provados

O trabalhador em causa trabalhava nos Recursos Humanos da empresa, tinha cerca de 40 anos de antiguidade, sem histórico disciplinar, com 64 anos de idade, era portador de uma doença e de uma incapacidade permanente global de 62%. 

Esta atuação do trabalhador representa um risco para os trabalhadores reformados e Ré, que poderão ver os seus dados serem fornecidos a quem não tem autorização para o efeito. A atuação do Autor é suscetível de sujeitar a Ré, sociedade inserida no mercado a nível mundial, a investigações e auditorias pelas entidades públicas competentes, potenciais aplicações de contraordenações, responsabilidade civil em relação aos titulares dos dados pessoais que foram desviados e coloca em causa a sua reputação e bom nome perante todos os stakeholders.

A empresa tinha política de privacidade, que o trabalhador conhecia.

5. O Acórdão não tem votos de vencido.

Pagamento dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos trabalhadores pelo empregador

Especificidade: pedido feito por Sindicato

Ac. do TRP, de 5/02/2026

Processo n.º 16011/24.8T8PRT.P1

Relator Maria Luzia Carvalho

Disponível aqui.


Sumário:

I - Com exceção dos casos expressamente previstas na lei o valor da ação deve ser fixado por referência à relação material controvertida tal como configurada na petição inicial.

II - Não é desajustado fixar o valor da ação em € 5 000,01, em ação intentada por um sindicato, alegadamente em defesa de interesses coletivos dos trabalhadores seus associados se, não sendo de aplicar quer o disposto pelo art.º 300.º, n.º 2, quer o disposto pelo art.º 303.º, ambos do CPC, os autos não fornecem elementos que permitam a fixação do valor atendendo à utilidade económica do pedido.

III - O sindicato não tem legitimidade própria para ao abrigo do art.º 5.º, n.º 1 do CPT, pedindo a condenação da empregadora no pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos àqueles trabalhadores, já que o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores, se os mesmos preencherem determinadas condições.


Alguns excertos (transcrição, com destaques nossos):

STEC – Sindicato das Empresas do Grupo Banco 1..., S.A, intentou a presente ação, sobre a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A, pedindo que a Ré seja condenada a efetuar o pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos seus trabalhadores que lho reclamem, suportado em prescrição de médico especialista podendo, previamente a tal, sujeitar o trabalhador a um exame médico adequado ao efeito.

A R. contestou invocando exceção de ilegitimidade ativa do A. e a formulação ilegal de pedido genérico, e impugnando o alegado pelo A. com exceção do teor das respostas às comunicações do A., por este juntas aos autos.

(...)

De seguida foi proferido despacho saneador-sentença que culminou na seguinte decisão:

«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, declaro e condeno a Ré “Banco 1..., S.A” a reconhecer que ao grupo de trabalhadores associados do “STEC – SINDICATO DAS EMPRESAS DO GRUPO Banco 1... SA” que entendem sofrer perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor assistem os seguintes direitos:

i. A informarem a Ré de entenderem estar afectados por perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor;

ii. A serem submetidos por indicação da Ré um exame médico adequado dos olhos e da vista, no âmbito da medicina no trabalho, e, se os resultados de tal exame o sustentarem, a serem sujeitos a um exame oftalmológico;

iii. O referido em ii) comporta, designadamente, as excepções legalmente previstas (cfr art.º 108º da Lei 102/2009, de 10/9) e as seguintes:

a. os trabalhadores terem sido sujeitos a exames médicos desta natureza num curto período de tempo anterior à sua solicitação;

b. não ter ocorrido qualquer alteração de facto na prestação do trabalho, designadamente ao nível dos instrumentos de trabalho, tempo e forma de exposição ao visor, concreta execução das tarefas;

c. os trabalhadores não se fazerem munir de documento subscrito por médico atestando a existência de perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor.

iv. No caso dos exames médicos referidos em ii) concluírem que:

a. os trabalhadores estão afectados por perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor; e

b. pela existência de dispositivos especiais de correcção adequados a corrigir as perturbações visuais relacionadas com o trabalho – que podem ser óculos graduados e lentes de correcção (desde que especificamente destinados a corrigir e prevenir perturbações visuais com relação com o trabalho);

v. A Ré deve fornecer directamente a esses trabalhadores os dispositivos especiais de correcção adequados a corrigir as perturbações visuais relacionadas com o trabalho (referidos em iv., b), que podem ser usados no local de trabalho ou fora dele, ou, em alternativa, pode a Ré custear as despesas suportadas pelos trabalhadores com a aquisição de tais dispositivos especiais de correcção;

vi. No caso de recusa injustificada da Ré no cumprimento do referido em i) a v), assiste aos trabalhadores em questão o direito a sindicar a actuação da Ré junto das entidades competentes.»

(...)

Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público emitiu o parecer a que se refere o art.º 87.º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida.

(...)

Em 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

« Face ao acordo das partes, considero desde já assentes os seguintes factos:

1. O autor é uma pessoa coletiva de direito privado, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, conforme resulta do seu regime legal constante dos artigos 440º e seguintes do C.T., aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como dos seus Estatutos, publicados no B.T.E. nº 20, de 29/05/2017, com as alterações publicadas no B.T.E. nº 39, de 22/10/2018.

2. Vários funcionários da Ré e associados do Autor desempenham as suas funções durante um dia de trabalho diante de um visor, analisando e recolhendo os dados que nele vão surgindo, o que fazem por 6 ou mais horas, repetindo-se este dia a dia, pelo que tais pessoas estão expostas à luz visível do visor.»

(...)

Na verdade, e conforme dispõe o nº 1 do artigo 56º da CRP, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, tendo o direito de iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei, como decorre do artigo 443º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.

E, no caso em apreço sendo, o autor um sindicato, a própria lei, no art.º 5.º do CPT, consagra uma regra específica relativa à legitimidade processual, conferindo legitimidade ativa às associações sindicais, logo aos sindicatos (cfr. art.º 442.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho) em ações relativas a determinados interesses e direitos dos trabalhadores que representam.

Das hipóteses previstas pelo referido art.º 5.º do CPT, apenas relevam nos autos as previsões dos n.ºs 1 e 2, al. c) daquele preceito, nas quais se dispõe que:

“1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.

2- As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:

(…)

c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.”

O n.º 1 do art.º 5.º confere legitimidade às associações sindicais para defesa de interesses coletivos, pelo que ao propor as ações aquelas atuam para exercício de um direito próprio. O n.º 2 confere legitimidade às associações sindicais para defesa de interesses individuais, atuando, no caso da al. c), em representação dos interesses de idêntica natureza mas de cada um dos trabalhadores, resultantes da violação com carater de generalidade de direitos individuais.

A resposta à questão objeto do recurso radica, pois, antes de mais, em saber se os interesses que o autor pretende acautelar através da ação são coletivos ou individuais.

(...)

O interesse colectivo não se reduz ao mero somatório dos interesses individuais dos membros do grupo: pode, eventualmente, existir uma pretensão coincidente e simultânea de todos eles, mas pode também (e será a regra) verificar-se divergência, se não conflito, de interesses individuais no seio da colectividade. A organização profissional (um sindicato, por exemplo) não constitui um dispositivo de representação cuja legitimidade se cinja aos casos de coincidência (ou complementaridade) originária de pretensões dos seus associados. «O interesse colectivo sindical é o interesse unitário do grupo; unidade no sentido de unificação de vontades, ainda que dissidentes; o contrário, por isso, da soma ou da uniformidade»”.

(...)

Ora, no caso não há uma solidariedade de interesses que caracterize o interesse coletivo, pois a eventual procedência da pretensão deduzida não é idónea a satisfazer as necessidades comuns a todos os associados do A., excluindo, em si mesma, todos os associados que não preencham os requisitos para que lhes seja reconhecido o direito que se pretende fazer valer com a presente demanda, ou seja o direito ao “pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos seus trabalhadores que lho reclamem, suportado em prescrição de medico especialista podendo, previamente a tal, sujeitar o trabalhador a um exame medico adequado ao efeito”.

Dito de outro modo, o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores se os mesmos preencherem determinadas condições – exercerem atividade diante de visores de computador e sofrerem de perturbação visual relacionada com o trabalho que exija correção por dispositivo de correção especial.

De resto, a ação está estruturada com base na situação individual de apenas três trabalhadores, não sendo suficiente para converter os interesses individuais destes num interesse de todos a alegação daquelas situações individuais acrescida da alegação meramente conclusiva de que muitos outros trabalhadores da R. associados do A. estão na mesma situação.

Concordamos, assim, com a R./recorrente quando nas suas alegações refere: “tal como se encontra formulado o pedido, no caso dos autos não está em causa a apreciação se é ou não aplicável o regime resultante do citado Decreto-Lei aos trabalhadores associados da Recorrente, mas, antes, se relativamente a cada um daqueles cujas condições de saúde visual decorrentes da utilização, no respetivo posto de trabalho, de instrumentos dotados de visor, eventualmente tenha direito a ver suportados os custos com a aquisição de “dispositivos especiais de correção” entendidos estes na aceção da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, tal como interpretada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 22 de dezembro de 2022, proferido no âmbito do processo C-392/21. Interesse que, concede-se, podendo ser plúrimo, isto é, de um conjunto de trabalhadores da Recorrente, não configura um interesse coletivo.”

De facto, o que está em causa é o direito de cada trabalhador que resulta da eventual violação do regime previsto pela Lei n.º 349/93 de 01/10 e mesmo admitindo-se que ocorra uma violação simultânea, relativa a vários trabalhadores, tal consubstancia a violação, com carater de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores associados do A., reconduzindo-se à previsão do art.º 5.º, n.º 2, al. c) do CPT.

Donde, concluímos que o A. não tem legitimidade para a presente ação seja por não estarem verificados os pressupostos do at.º 5.º, n.º 1 do CPT, seja porque não se evidencia nos autos, nem tal foi alegado, que o A. esteja munido das autorizações a que se refere o art.º 5.º, n.º 2, al. c) e n.º 3 do CPT.

O A., é, pois, parte ilegítima, impondo-se a absolvição da R./recorrente da instância nos termos do disposto pelos arts. 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, 577.º, al. e) todos do CPC, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.


Nota pessoal: Não foi, portanto, discutida a questão de fundo, quanto ao regime previsto na Lei n.º 349/93, de 1/10.

Diretiva da Transparência Salarial

Artigo "Igualdade retributiva: A Diretiva da Transparência Remuneratória e o regime nacional", de Guilherme Dray, RDIT n.º especial, 2024, disponível aqui


Igualdade salarial e trabalho atribuído a uma única fonte

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de setembro de 2002 (processo Lawrence e O.)

Disponível aqui.

Transcrição de alguns excertos relevantes:

A particularidade do caso no processo principal reside em três características. Antes de mais, as pessoas cujas remunerações são comparadas trabalham para empregadores diferentes, a saber, por um lado, o Council e, por outro, as empresas demandadas no processo principal. Depois, os demandantes no processo principal realizam para estas empresas um trabalho idêntico ao que alguns deles efectuavam para o Council, antes da transferência da empresa. Por fim, este trabalho foi reconhecido como sendo de valor igual ao realizado pelos trabalhadores do Council escolhidos para a comparação, e ainda o é.

(...)

A este respeito, há que sublinhar que nada na redacção do artigo 141.°, n.° 1, CE indica que a aplicabilidade desta disposição se limita a situações em que os homens e as mulheres realizam o seu trabalho para um mesmo empregador. 

(...)

Contudo, quando, como no caso em apreço no processo principal, as diferenças verificadas nas condições de remuneração de trabalhadores que efectuam um mesmo trabalho ou um trabalho de valor igual não podem ser atribuídas a uma única fonte, falta uma entidade que seja responsável pela desigualdade e que possa restabelecer a igualdade de tratamento. Tal situação não se inclui no âmbito do artigo 141.°, n.° 1, CE. O trabalho e a remuneração destes trabalhadores não podem, assim, ser comparados com base nesta disposição.

Perante as considerações expostas, há que responder à primeira questão que uma situação como a do caso em apreço no processo principal, em que as diferenças verificadas nas condições de remuneração de trabalhadores de sexo diferente que efectuam um mesmo trabalho ou um trabalho de valor igual não podem ser atribuídas a uma única fonte, não se inclui no âmbito do artigo 141.°, n.° 1, CE.