Ac. do STJ, de 18/03/2026
Processo n.º 3169/24.5T8MAI.P1.S1
Relator Leopoldo Soares
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Sumário:
I - A não atribuição ou revogação de autorização de acesso às zonas restritas de segurança do Aeroporto a um “Operador de Assistência em Escala não acarreta a aplicação do regime de caducidade contemplado no nº 2 º do artigo 117º do CT/2009.
II - Todavia, é susceptível de desencadear a aplicação do regime geral da caducidade constante da alínea b) do nº 2 do artigo 343.º do referido diploma.
III - Incumbe à entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho como causa de caducidade do contrato de trabalho.
O ponto central da fundamentação deste Acórdão (transcrição de excertos):
Em face da matéria assente desconhece-se de forma exacta a situação do Autor ; isto é se o seu cartão estava suspenso ou foi cancelado a título definitivo ou não renovado definitivamente.
Assim, uma vez que a Ré não provou – como lhe incumbia – o cancelamento definitivo do cartão a comunicação de caducidade ,referida em T) , tem que ser reputada ilegal , com as inerentes consequências , em termos de despedimento ilícito, por , sem mais, não se poder considerar que estamos perante uma situação de impossibilidade definitiva de prestação de trabalho.
E nem se esgrima que estamos perante uma situação em que se comprovou que a impossibilidade durou ou ia durar tanto tempo que deixou ou não era exigível à empresa aguardar a futura e incerta viabilização das relações contratuais.
Em face da matéria assente não ocorreu tal situação ( havia decorrido cerca de 1 ano) , sendo que , em 27 de Setembro de 2023, foi determinado o arquivamento (U) do processo de inquérito com o NUIPC 33/21.3 PYPRT, que correu termos pela 2º Secção do DIAP da Maia(U).


