15 junho 2026

Acidente de trabalho e a obrigatoriedade de formação - responsabilidade agravada do empregador

Ac. do STJ, de 27.05.2026

Processo n.º 124/22.3T8CLD.C1.S1

Relator Domingos José Morais

Disponível aqui.


Sumário:

I - No âmbito da LAT, a responsabilidade agravada tipificada no art. 18.º, n.º 1, está dependente da alegação e prova, de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante, ou da violação das regras de segurança e do nexo de causalidade entre a violação e o acidente.

II - No caso dos autos, estando demonstrada a violação das normas de segurança e saúde na actividade de extracção de mármores e rochas carbonatadas, por parte da entidade empregadora, está justificada a aplicação do art. 18.º, n.º 1, da LAT.


Fundamentação (transcrição de alguns excertos - sublinhados e negritos do próprio Acórdão):

Como referido supra, a categoria profissional de cabouqueiro inclui o desempenho de funções em bancada para desmonta da pedreira. Logo, é indiferente se o Autor, que se encontrava a exercer funções apenas há cerca de 3 meses (facto 40.º), já tinha, ou não, exercido em concreto tais funções de desmonta de pedreira. Fazendo parte do conteúdo funcional da respectiva categoria profissional, o empregador estava obrigado, desde logo, a dar-lhe formação adequada ao desempenho de todas as funções ali contidas e a disponibilizar os kits de segurança adequados que posam ser utilizados em qualquer momento, o que não sucedeu.

O que, aliás, faz todo o sentido de acordo com as regras de experiência comum, visto que a qualquer momento o trabalhador pode ter de executar tarefas incluídas no respectivo conteúdo funcional, devendo estar devidamente preparado para o efeito. Foi, aliás, o que sucedeu naquele fatídico dia (e já tinha acontecido, pelo menos, 2 vezes quando o Autor operou um martelo pneumático na zona de extracção – facto 42.º): na ausência de 2 colegas e a fim de assegurar a realização do trabalho daquele dia, o Autor coadjuvou-os na tarefa de desmonte da pedreira, em altura, na bancada.

Salvo melhor entendimento, não se mostrava, pois, necessária qualquer ordem expressa no sentido de realizar tal tarefa, pelo singelo motivo de que essa tarefa fazia parte do conteúdo funcional da sua categoria profissional. Não se tendo provado a existência de ordem expressa para não cumprimento daquela tarefa, cabia ao Autor assegurar, juntamente, com os demais colegas o serviço necessário naquele dia.

(...)

Decorre, pois, do contexto descrito que, para além da falta de formação e da disponibilização do equipamento adequado ao Autor (que, note-se, também não foi disponibilizado aos demais colegas de trabalho), também a falta de vigilância daquele trabalho perigoso, em altura, por pessoa responsável (o encarregado), aumentou, manifestamente, a probabilidade de ocorrência do acidente.

Concluindo: não subsiste, assim, qualquer dúvida de que ao caso concreto é subsumível ao disposto no artigo 18.º, n.º 1 da LAT.

12 junho 2026

Conferência "Igualdade e não discriminação nas relações de trabalho: problemática e desafios atuais" - Universidade Lusófona - Centro Universitário do Porto - 18.11.2024

Publicação de algumas das intervenções nesta Conferência no E-book - Igualdade e Não Discriminação nas Relações de Trabalho, disponível através daqui.

Índice:

Carla Tavares -  A CITE e a igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho 

Guilherme Dray - Igualdade e Não Discriminação – Enquadramento e conceitos operativos 

Susana Sousa Machado - Atores de discriminação na relação laboral: uma abordagem flash em razão da religião 

Ana Sofia Carvalho - A idade como fator de discriminação no mercado laboral português 

Pedro Barrambana Santos - Assédio moral no trabalho: causas, condicionamentos e reparação

Filipe Lamelas - A contratação colectiva enquanto instrumento de promoção da Igualdade

Incapacidade Temporária Parcial e (não) diminuição da retribuição

Ac. do TRE, de 19/11/2020 

Processo n.º 784/18.0T8BJA.E1 

Relator Moisés Silva 

Disponível aqui.


Sumário:

i) constitui violação da proibição de diminuir a retribuição a decisão unilateral da empregadora em reduzir a retribuição do trabalhador sinistrado na medida da incapacidade temporária parcial para o trabalho.

ii) em processo de contraordenação laboral vigora, em regra, o princípio da proibição da reformatio in pejus quando o arguido é o único recorrente.


Duas notas:

1. Processo de contraordenação da ACT

2. O trabalhador com ITP estava a trabalhar em PNT normal

28 maio 2026

Trabalho XXI

Artigo de opinião "As famosas “traves-mestras” (ou tortas) da proposta de Reforma Laboral", de Teresa Coelho Moreira e Guilherme Dray, no Expresso, a 27 de maio de 2026, disponível aqui.


Jornada Trabalho XXI - Reforma Legislativa (Universidade Lusíada do Porto - 24.02.2026) - publicação de algumas intervenções

Publicação de algumas das intervenções nesta Jornada na Minerva - Revista de Estudos Laborais, Vol. 16, n.º 9 (2026), disponível aqui.

27 maio 2026

Trabalho XXI - Anteprojeto de Lei da reforma da legislação laboral

Trabalho XXI - Flexibilizar para valorizar e crescer - Anteprojeto de Reforma da Legislação Laboral, aprovado no Conselho de Ministros de 24 de julho de 2025

Disponível aqui

23 maio 2026

Material avulso sobre a Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto

Artigo da Abreu Advogados: aqui

Artigo da Uría Menéndez: aqui 

Links úteis das nossas entidades públicas sobre GPG

GEP (Gabinete de Estratégia e Planeamento): aqui e aqui

ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho): aqui

CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego): aqui 


Trabalho XXI

Artigo de opinião "A precariedade não é uma lei da natureza", no Público de 23/05/2026, de João Leal Amado, Teresa Coelho Moreira, Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente e Catarina Gomes Santos, disponível aqui.