Artigo "Trânsito em julgado da decisão: entre a segurança e a ficção - A propósito da tempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte", de Cristina Nabais do Paulo (Juíza de Direito), Julgar Digital, abril de 2026, disponível aqui.
Transcrevo o Resumo e as Conclusões:
Resumo:
O presente artigo visa uma breve reflexão acerca da determinação do momento do trânsito em julgado no processo civil português quando, existindo prova gravada, não é interposto recurso da sentença no prazo de trinta dias. A lei estabelece dois prazos de recurso, consoante este ponha em causa, ou não, a decisão de facto (30 dias e 40 dias), mas não responde à questão de saber como tratar a definitividade da decisão nas duas situações. A resposta tem dividido os tribunais, surgindo duas grandes linhas interpretativas, ambas com argumentos válidos e ponderáveis sobre a necessidade de considerar o prazo adicional de 10 dias previsto no art.º 638º, n.º 7 do CPC para efeitos do cálculo do trânsito em julgado da sentença. Sustenta-se neste texto que a desconsideração desse prazo cria uma ficção de irrecorribilidade contrária à segurança jurídica, que pode ter consequências jurídicas gravosas, pretendendo-se com este texto abordar sobretudo uma delas, com implicações negativas para a parte vencedora, referentes ao momento de início de contagem do prazo peremptório de apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.
A divergência de entendimentos justifica reflexão, não tanto por razões teóricas, mas sobretudo porque do trânsito em julgado dependem inúmeros efeitos jurídicos: a formação do caso julgado, o início de prazos subsequente, a exequibilidade da decisão, entre outros.
Este texto não pretende resolver definitivamente a controvérsia, antes, contribuir para a clarificação dos termos do debate e sublinhar a relevância da segurança jurídica enquanto critério de determinação do momento do trânsito em julgado de uma sentença.
Em conclusão:
Da conjugação dos artigos 628.º e 638.º, n.º 7, resulta que a decisão só transita quando deixa de ser recorrível (caso julgado formal) e, em processos com prova gravada, a decisão é recorrível por 40 dias e, por isso, só se pode considerar que transita em julgado ao fim de 40 dias.
A segurança jurídica exige que não se presuma o trânsito em julgado nem fiquem dependentes os prazos de uma ficção processual.
A solução que melhor protege a estabilidade e a coerência do sistema processual é, assim, a que aguarda o esgotamento integral do prazo suplementar de 10 dias, sempre que a decisão comporte apreciação da prova gravada.
O efeito formal do caso julgado, que traduz a insusceptibilidade de recorrer de uma decisão, deve coincidir com o seu efeito material. Qualquer cisão entre estes efeitos, mesmo que temporária, gera incerteza e insegurança jurídicas, podendo pôr em causa o exercício de direitos substantivos e processuais ou de afectar a validade ou a eficácia de actos jurídicos.
Enquanto subsistir um prazo legal em curso, não há trânsito em julgado, seja em termos formais ou materiais, não devendo admitir-se declarações em sentido diverso, ainda que de forma meramente retroactiva, para os casos de não interposição de recurso.
A solidez do instituto jurídico do caso julgado não consente que o momento da sua verificação seja móvel ou variável, em situações em que o comportamento das partes é idêntico (não interposição de recurso), envolvendo-o de incerteza e imprevisibilidade, que são estruturalmente contrárias à sua natureza e função na ordem jurídica.