03 outubro 2026

Do prazo de junção de documentos de até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (art.º 423.º, n.º 2 do CPC)

Ac. do TRE, de 11.07.2024

Processo n.º 999/23.9T8BJA-A.E1

Relator Maria João Sousa e Faro

Disponível aqui.

Sumário:

I. O prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, é um «prazo regressivo» ou «com contagem regressiva», ou seja, um prazo que se conta para trás com referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura e foi o reputado pelo legislador como o adequado a que não haja qualquer prejuízo da audiência final já designada.

II. Precisamente por ser um prazo regressivo, não lhe são aplicáveis, por essência, as regras atinentes à suspensão durante as férias judiciais (art.º138º, nº1 -2ª parte) à da transferência do seu termo para o 1.º dia útil seguinte ( art.º 138º, nº2) e à possibilidade de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ( art.º 139º, nº5 ).

Voto de vencido:

Embora reconheça a valia argumentativa da tese que fez vencimento, inclino-me a pensar que os acórdãos desta Relação de 30.03.2023, proc. 2311/18.0T8PTM-F.E1 (Albertina Pedroso) e de 18.12.2023, proc. 842/22.6T8SRT-A.E1 (Tomé de Carvalho) encerram a melhor interpretação sobre a questão decidenda, no sentido de que a suspensão dos prazos em férias judiciais se aplica a todos os prazos processuais, sejam progressivos (contagem para a frente) ou regressivos (contagem para trás). As razões que me levam a defender a bondade dos referidos acórdãos são precisamente as indicadas na respetiva fundamentação, para a qual remeto.

Em conformidade, julgaria procedente a apelação e revogaria a decisão recorrida.

Assédio sexual - 2 Acórdãos e Comentários aos mesmos por João Leal Amado

1) Ac. do TRE, de 11.07.2024

Processo n.º 450/23.4T8BJA.E1

Relator José Luís Nunes

Disponível aqui.

Sumário (transcrição de excerto):

III - Configura justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, diretor de loja de um hipermercado da ré, que no interior de uma cafetaria, pertencente a outra empresa mas situada nas instalações daquele espaço comercial, com a sua mão direita dá uma palmada no rabo a uma trabalhadora que aí se encontrava a prestar serviço para essa outra empresa, apalpa-a e, dirigindo-se-lhe, diz “coisa boa”.

Comentário: Anotação "Uma "coisa boa" mesmo má", de João Leal Amado, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 154.º, n.º 4049, novembro/dezembro de 2024, pp. 176 a 186.


2) Ac. do TRL, de 24.09.2025

Processo n.º 2797/24.3T8SNT.L1-4

Relator Paula Pott

Disponível aqui.

Sumário:

Assédio sexual cometido por um trabalhador em relação a três colegas de trabalho – Artigos 29.º n.ºs 1 e 3, 127.º n.º 1 – k) e l) e 128.º n.º 1 – a) do Código do Trabalho – Intenção de praticar os actos de carácter sexual – Desnecessidade de se provar a intenção de produzir os efeitos previstos no artigo 29.º n.º 2 do Código do Trabalho – Despedimento sem indemnização ou compensação – Elementos da justa causa de despedimento – Artigos 328.º, 330.º e 351.º do Código do Trabalho – Direito à segurança no emprego, direito ao trabalho, não discriminação em função do sexo e organização do trabalho em condições socialmente dignificantes – Artigos 53.º, 58.º n.º 2 – b) e 59.º n.º 1 – b) da Constituição da República Portuguesa.

Comentário: "Assédio sexual e despedimento: uma dupla quase inseparável", de João Leal Amado, Questões Laborais n.º 67, julho/dezembro 2025, pp. 229-253. 

Assédio - doutrina jurídica nacional

Artigo "Assédio no Ambiente de Trabalho: causas estruturais, impactos psicossociais e saúde mental dos trabalhadores à luz da recente Diretiva (EU) 2024/1760", de Maria Cristina Garcia Correia Tavares, Questões Laborais n.º 67, julho/dezembro de 2025, pp. 167-200.  

Assédio moral laboral - jurisprudência

Além dos que já fui publicando em posts anteriores (acessíveis quer pela etiqueta "Assédio", seja pela pesquisa em "pesquisar neste blogue" pelo termo assédio), deixo mais dois:


1) Ac. do TRL, de 30.06.2026

Processo n.º 7733/24.4T8STB.L1-4

Relatora: Alda Martins

Disponível aqui

Sumário:

I. Tendo o trabalhador indicação médica, incluindo da Medicina do Trabalho, para prestar trabalho em regime de teletrabalho, deve o empregador autorizá-lo, mormente à luz do disposto no art. 166.º, n.º 7 do Código do Trabalho, o qual deve ser concretizado em conformidade com a lei, observando, nomeadamente, o “especial dever” de diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo contactos presenciais do mesmo com as chefias e demais trabalhadores, nos termos previstos nos arts. 166.º, n.º 4, al. h) e 169.º-B, n.º 1, al. c) e n.º 4 do mesmo diploma legal, sob pena de incorrer na prática de contra-ordenação grave.
II. Atenta a imposição legal e a ratio da mesma – no sentido de os regulares contactos presenciais do trabalhador com as chefias e os colegas de trabalho serem eles mesmos um factor de redução do risco que o teletrabalho implica para a saúde psicossocial do teletrabalhador, conforme se alcança do disposto no art. 170.º-A, n.º 3 do Código do Trabalho –, é legítima a recusa do empregador de que constasse do acordo de teletrabalho uma cláusula a dispensar as partes do cumprimento do dever legal em apreço, cabendo, antes, ao trabalhador o ónus de, chegado cada um dos momentos de observar os contactos presenciais, apresentar justificação médica para a falta, se fosse o caso.
III. Inexiste uma situação de assédio moral (e, por maioria de razão, de conduta ocasional ilícita) se o que resulta da factualidade provada são medidas e decisões do empregador destinadas a regular a organização do trabalho ou a resolver conflitos com o trabalhador, dentro dos limites dos poderes de direcção e fiscalização que a lei lhe confere.


2) Ac. do TRL, de 18.06.2025

Processo n.º 3029/18.9T8BRR.L1-4

Relator Celina Nóbrega

Disponível aqui

Sumário:
I. Da interdependência existente entre os fundamentos da alegação de recurso e das conclusões que se lhe seguem decorre que não podem ser apreciados fundamentos apenas contidos na alegação mas que, depois, não são retomados nas conclusões, do mesmo passo que não podem ser apreciados fundamentos que, contidos nas conclusões, extravasem ou não tenham respaldo na alegação que as precede.
II. Não tendo o recorrente transposto, para as conclusões do recurso, as razões da sua discordância com a apreciação da prova, sequer tendo indicado os factos que considerou incorrectamente julgados, e tendo deixado intocado, nas alegações de recurso, um dos fundamentos por apelo aos quais procedeu à resolução, com fundamento em justa causa, do seu contrato de trabalho, reservando a sua irresignação com a sentença recorrida apenas para as conclusões do recurso, nenhuma das expostas questões poderá compreender-se no objecto do recurso a apreciar pelo tribunal superior.
III. Não tendo a autora contra-alegado, na processualmente infundamentada suposição que o respectivo prazo se não iniciara ou seria considerado suspenso por virtude de requerimento que endereçou ao processo após ter sido notificada do recurso interposto pela contra-parte – no qual sustentava a inadmissibilidade deste recurso –, não pode pretender a concessão de novo prazo para esse efeito.
IV. Nos termos do disposto no art. 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[o]correndo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato», constituindo justa causa de resolução a prática de assédio pelo empregador (a al. b) do n.º 2 daquele preceito).
V. Resultando dos factos provados que a empregadora encetou um procedimento de extinção do posto de trabalho da trabalhadora que depois viria a arquivar, que realizou uma reunião para a qual não a convocou por o assunto a debater não ter por ela sido conduzido por, então, se encontrar ausente, e que, numa outra reunião, lhe foi dada uma ordem relacionada com as suas funções, inexiste razão objectiva para que estas condutas integrem a figura do assédio moral, daí resultando que que também a justa causa de resolução do contrato de trabalho não tinha razão álida para que tivesse sido operada pela trabalhadora. 

Custas ("absolvição de todo o peticionado")

Ac. do STJ, de 15.01.2025

Processo n.º 11694/21.3T8LSB.L1.S1

Relator Domingos José de Morais

Disponível aqui.

Sumário:

Com a absolvição da Ré de “todo o peticionado” pelo Autor, a expressão “Custas a cargo do Autor” engloba a condenação “em todas as instâncias”.

Fundamentação (excertos relevantes):

I. - Relatório

1. - A Ré, Meo Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A., notificada do Acórdão proferido nos presentes autos em 16 de outubro de 2024, veio requerer a sua aclaração/reforma “quanto a custas, determinando-se que as mesmas são da responsabilidade do Autor em todas as instâncias”.

2. - Notificado, o Autor não respondeu.

3. - Na decisão do Acórdão consta:

“Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, julgar procedente o recurso de revista, revogar o acórdão recorrido, repristinar a sentença do Tribunal da 1.ª Instância e absolver a Ré de todo o peticionado.

Custas a cargo do Autor.”.

Atento o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal, com a absolvição da Ré de “todo o peticionado” pelo Autor, a expressão “Custas a cargo do Autor” engloba, sem dúvida, a condenação “em todas as instâncias”.

II. - Decisão:

Assim, atento o exposto, na condenação em custas passa a constar:

“Custas a cargo do Autor em todas as instâncias”.

Regulação da publicidade digital - artigo doutrinário

Artigo "Da publicidade enganosa aos padrões obscuros: visão crítica sobre o enquadramento jurídico da publicidade online", de Nuno Sousa e Silva, Revista de Direito e Estudos Sociais Ano LXVI, n.ºs 1-4, janeiro - dezembro 2025, pp. 125 a 172.

Nas «práticas publicitárias online», o artigo aborda: «a) SPAM, cookies e tecnologias equivalentes b) Keyword advertising c) Mega-tags d) Colocação de produtos, publirreportagens, influencers e avaliações e) Publicidade direcionada e licitação em tempo real f) Padrões obscuros (dark patterns)»  

XXVIII Congresso Nacional de Direito do Trabalho (2025) - o programa

Para que não se perca (pdf do programa aqui e link do programa aqui, já que não consegui pôr melhor em imagem):





XXVIII Congresso Nacional de Direito do Trabalho (2025) - publicação de uma intervenção

Sobre esse Congresso, e em complemento das publicações que podem ser encontradas aqui no meu blog (Minerva - Revista de Estudos Laborais (Universidade Lusíada) // Vol. 15 N.º 8 (2026), veja-se, também, esta:

"Impugnação Judicial do despedimento coletivo: critérios de seleção", de Rita Canas da Silva, Revista de Direitos e Estudos Sociais Ano LXVI, n.º 1-4, p. 111 a 123.   

Eficácia da comunicação de caducidade do contrato a termo

[Antigo, mas atual quanto às cautelas a ter...]

Ac. do TRL, de 19.05.2004

Processo n.º 2439/2004-4

Relator Sarmento Botelho

Disponível aqui.

Sumário:

É eficaz a declaração negocial de não renovação do contrato de trabalho a termo expedida pela entidade patronal (em 19/3/2001), para a morada do trabalhador que este declarou aquando da admissão (em 10/4/2000), apesar de ter deixado de ali residir em Abril de 2000, só tendo comunicado a alteração de residência em 26/3/2001, pois só por culpa do trabalhador a comunicação da caducidade do contrato não chegou ao seu conhecimento.

Mas...

Voto de vencido:

Negava provimento ao recurso e confirmava a sentença recorrida.

Com efeito, a declaração de caducidade consubstancia uma declaração unilateral, formal e receptícia, pelo que se encontra sujeita ao regime previsto no art° 224° do CC.

Ora, resulta da matéria provada que a recorrente remeteu ao recorrido, em 19 de Março de 2001, para a Rua N, Musgueira Norte, Lumiar, 1750 Lisboa, uma carta comunicando a caducidade do contrato de trabalho.

A carta foi devolvida à ré em 22 de Março de 2001, uma vez que a casa em causa tinha sido demolida.

O autor quando se inscreveu no serviço de pessoal da ré, e assinou a comunicação à segurança social da admissão de novo trabalhador, indicou a sua morada como sendo aquela.

A comunicação de alteração da morada do autor, junta a fIs. 72, deu entrada na ré no dia 26 de Março de 2001, e, no dia seguinte, no departamento de recursos humanos da ré.

O Autor manteve-se sempre ao seu serviço - e esteve sempre contactável por telemóvel, conforme se verifica da comunicação que lhe foi efectuada no dia do despedimento... Verifica-se, assim, que, após a devolução da carta, a recorrente tinha ainda possibilidade de proceder à declaração de caducidade obedecendo aos respectivos requisitos, e isto através de duas formas:

- quer através de chamar o recorrido aos escritórios para fazer essa comunicação - ou lhe solicitar a sua nova residência, para remeter nova carta.

- quer enviando nova declaração por escrito quando teve conhecimento da nova morada do recorrido.

Mas a recorrente em face da devolução da carta, bem como da indicação da nova morada do recorrido, e apesar de ainda estar em tempo para cumprir a respectiva comunicação, pura e simplesmente nada fez...

E como refere a sentença recorrida, deveria tê-lo feito, quanto mais não fosse pelo princípio geral previsto no art° 762°, n02 do CC, pelo qual "no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé".

Tendo em conta o disposto no art° 224°, n02 do CC, verifica-se que não foi só por culpa do recorrido que este não recebeu a referida declaração.

Em consequência, a declaração efectuada pela recorrente não é efectivamente eficaz.

02 outubro 2026

Direito a alimentos de ex-cônjuge

Ac. do STJ, de 17.09.2026

Processo n.º 26751/22.0T8LSB-A.L1.S1

Relator Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Disponível aqui. 

Sumário:

I - A irrelevância da culpa no divórcio e o objectivo de que os ex-cônjuges possam reconstruir a sua vida sem limitações ainda decorrentes do casamento, que informam o regime resultante da Lei n.º 61/2008, de 31-10, projectam-se, nomeadamente, na definição dos requisitos de que depende a titularidade do direito a alimentos, do montante dos que forem devidos, da duração ou do termo da obrigação de os prestar.

II - Como princípio que deve nortear a solução destas questões vale a regra de que, decretado o divórcio, “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”.

III - A titularidade do direito a alimentos depende tão somente da situação de necessidade do ex-cônjuge que os pretende.

IV - O montante não se afere, nem pelo que seria necessário para a manutenção do nível de vida existente na constância do casamento, nem pelo estritamente indispensável ao “sustento, habitação e vestuário” do titular, mas pelo que permita ao cônjuge necessitado de alimentos uma existência razoável, avaliada em concreto.

V - Quanto à duração e termo, tem-se retirado do dever de prover à subsistência a transitoriedade do direito a alimentos, no sentido de cessar passado o tempo razoável de que o ex-cônjuge dispôs para recompor a vida e angariar meios suficientes para o efeito - ex-cônjuge que tem de ser considerado em concreto, atendendo às possibilidades de o conseguir.

VI - Saber se ocorre uma situação de necessidade justificativa da manutenção do direito a alimentos por parte de um ex-cônjuge que passou a auferir rendimentos provenientes do exercício de uma profissão implica ponderar o que, nas concretas circunstâncias do caso, deve ser considerado como nível de vida razoável, em conjunto com os factores previstos no n.º 1 do art. 2016.º-A do CC. 

30 setembro 2026

Percentagem de responsabilidade das partes nas custas

Ac. do STJ, de 31/10/2023

Processo n.º  3966/21.3T8GDM.P1.S1

Relator Jorge Leal

Disponível aqui.

Sumário:

Se o desfecho da revista teve como resultado a improcedência da ação e a improcedência da reconvenção, e o valor da causa é € 46 261,80, correspondente a € 30 841,20 pela ação e € 15 420,60 pela reconvenção, a percentagem de decaimento das partes é, respetivamente, de 66,7% pelos AA./recorrentes e de 33,3% pela R./recorrida. 

29 setembro 2026

Despedimento no contrato de trabalho desportivo - o caso de Nikola Maras

Artigo "Digital e letal: o caso do despedimento de Nikola Maras", de João Leal Amado, no Observatório Almedina, de 18.08.2026, disponível aqui.

Recusa a comparência a consulta da Medicina do Trabalho e despedimento com justa causa

Ac. do TRC, de 16.09.2026,

Processo n.º 136/25.5T8LRA.C1

Relator Mário Rodrigues da Silva

Disponível aqui


Sumário:

IV. A recusa em comparecer a uma consulta de medicina do trabalho e a recusa de abandonar as instalações pela entidade patronal após ordem nesse sentido, com a posterior comparência em duas consultas de medicina do trabalho são factos que constituem infração disciplinar, mas são insuficientes para demonstrar a impossibilidade imediata e prática de subsistência do vínculo.


Fundamentação (excerto):

Há jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que considerou haver justa causa numa situação de recusa reiterada de consultas de medicina do trabalho, cumulada com incumprimento persistente de medidas de segurança e saúde e faltas subsequentes- cf. Ac. STJ de 07-07-2023[4].  Esse caso é mais grave do que os factos expostos no presente caso. Com efeito, decidiu-se nesse Acórdão que constituía “ justa causa de despedimento a conduta de um trabalhador, sub-chefe de loja num supermercado, essencialmente consubstanciada no seguinte: i) entre maio e julho de 2020, desobedeceu ilegitimamente a ordens da empregadora, recusando apresentar-se em consultas de medicina do trabalho para avaliar se a sua condição de saúde era impeditiva de uso de máscara ou viseira; ii) incumprimento das regras de segurança e saúde estabelecidas na lei e no Plano de Contingência elaborado pelo empregador, ao recusar usar viseira no âmbito do seu trabalho em loja, recusa que reiterou mesmo após o médico do trabalho afirmar inexistir impedimento a esse uso; iii) faltas injustificadas, ao deixar de comparecer ao serviço quando o empregador recusou a sua prestação laboral na loja sem máscara ou viseira”.