03 julho 2026

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral

Bolsas de estágio - Informações Vinculativas da AT:

- Em 1/10/2025, disponível aqui (estágio de formação pós doutoral financiado por um programa europeu)

- Em 21/06/2025, disponível aqui (estágio em instituição da União Europeia)

- Em 20/09/2024, disponível aqui (estágio curricular e extracurricular)

- Em 12/05/2006, disponível aqui (estágio profissional na Administração Pública)

- Em 8/7/2003, disponível aqui (estágio profissional)


Princípio geral: Entende-se que as bolsas de formação, quando consistam em formação em contexto de trabalho e não exclusivamente teóricos, que integrem a execução de tarefas para complemento e aperfeiçoamento da formação, resultando vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento, são passíveis de enquadramento como rendimentos da Categoria A. [transcrição da terceira Informação Vinculativa acima indicada]

02 julho 2026

Valor da ação de anulação da sanção disciplinar de repreensão registada

Ac. do TRL de 27.09.2023

Processo n.º 20850/22.6T8LSB.L1-A-4

Relator Francisca Mendes

Disponível aqui

Sumário:

Tendo sido pedida a anulação da sanção disciplinar de repreensão registada, dever-se-á entender que o autor pretende fazer valer o seu direito ao bom nome profissional. Embora a sanção aplicada possa ter reflexos patrimoniais (designadamente em termos de progressão na carreira), deveremos considerar que estão em causa interesses imateriais para efeitos de fixação do valor da acção.

Nota: Com voto de vencido.

Acidente de trabalho e suspensão do contrato de trabalho

Ac. do TRC, de 12/02/2009

Processo n.º 28/08.2TTCVL.C1

Relator Fernandes da Silva

Disponível aqui

Sumário (excertos):

I – O impedimento temporário do trabalhador, por facto que lhe não seja imputável e que se prolongue por mais de um mês (v.g. doença ou acidente), determina a suspensão do contrato de trabalho – artºs 333º, nº 1, do Código do Trabalho.

II - Enquanto a incapacidade do trabalhador sinistrado for temporária mantém-se a suspensão do contrato de trabalho.

Acidentes de trabalho - pequenas questões, possíveis soluções.

Artigo, com esse título, de Francisco Martins, na RMP, 154, Abril a Junho de 2018, pp. 229 - 257, disponível aqui

Parentalidade e (a não) suspensão do contrato de trabalho

Ac. do TRE, de 12.03.2026

Processo n.º 3256/24.0T8FAR.E1

Relator Paula do Paço

Disponível aqui

Sumário:

I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à trabalhadora. 

Parentalidade e subsídio de Natal

Parecer n.º 185/CITE/2013 (disponível aqui)

Transcrição de um excerto da fundamentação:

Através da conjugação dos preceitos supra mencionados, conclui-se, na linha, aliás, de vária jurisprudência e dos Pareceres da CITE n.º 17/2000 e 88/2010, que o subsídio de Natal faz parte da retribuição e como tal pode ser objeto de redução proporcional ao período de gozo da licença por maternidade, uma vez que aquele subsídio é anual.

Parentalidade e direito a férias

(i) Parecer da CITE n.º 26/CITE/2007 (disponível aqui)

O caso:

− Em 26.09.2005, iniciou o gozo de licença por gravidez de risco; 

− Em 20.04.2006, ocorreu o parto, tendo nessa data iniciado a licença por maternidade de cento e cinquenta dias; 

− Quando regressou da referida licença, em 18.09.2006, detinha o direito ao gozo de onze dias de férias não gozados no ano de 2005, que, por acordo, substituiu pela recepção da remuneração correspondente; 

− Quanto ao período de férias a gozar no ano de 2006, a entidade empregadora só lhe reconhece o direito a dezasseis dias, alegando a suspensão do contrato de trabalho entre 26.09.2005 e 19.04.2006.

O parecer:

 a) As ausências motivadas pelo gozo das licenças por maternidade previstas no artigo 35.º do Código do Trabalho, incluindo a motivada por situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço (n.º 1 do artigo 50.º do Código do Trabalho), pelo que contam para efeitos de aquisição do direito a férias e não prejudicam o seu acréscimo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 213.º do mesmo código; 

b) À trabalhadora … deve ser reconhecido o direito às férias referentes ao ano de 2005 e 2006, nos moldes referidos na alínea anterior; 

c) Considerar suspenso o contrato de trabalho da trabalhadora … por motivo de ausências por licença por gravidez de risco, prevista no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, consubstancia uma violação dos direitos de maternidade;

Posição da CIP:

A CIP vota contra o presente parecer na medida em que entende que a licença em causa no presente caso, ou seja, a licença por risco, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, não foi considerada pelo legislador uma licença por maternidade nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma. Outra interpretação, no entender da CIP, violará a letra da lei. Com efeito, a alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º menciona a manutenção de todos os direitos (à excepção da retribuição) no decorrer do gozo das licenças por maternidade, não fazendo menção geral às licenças mencionadas no artigo 35.º, por um lado, assim como não menciona expressamente esta licença por risco em nenhuma das outras duas alíneas, por outro. 


Nota pessoal:

(i) O Parecer foi emitido ao abrigo do CT 2003.

(ii) Ao abrigo do CT de 2009, o art.º 65.º, n.º 1, a) inclui a licença em situação de risco clínico durante a gravidez como uma das licenças que não determinam perda de quaisquer direitos (salvo quanto à retribuição) e que são consideradas como prestação efetiva de trabalho. Assim, o argumento da CIP deixou de ter enquadramento legal, com a alteração do CT 2009.


(ii) Ac. do TRP de 11.05.2015

Processo n.º 571/14.4T8MTS.P1

Relator João Nunes

Disponível aqui

Sumário:

I - Por força do disposto no artigo 65.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o regime de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental, em qualquer das modalidades, não determina a perda de quaisquer direitos para a trabalhadora, salvo quanto à retribuição que se prende com a efectiva prestação do trabalho, ficcionando a lei tal período como sendo de prestação de trabalho.

II - Em relação ao gozo das férias, o mesmo encontra-se à margem do regime previsto na referida norma legal.

III - Por isso, terminado o gozo da licença referida em i), a trabalhadora podia gozar de imediato as férias e, inscrevendo-se esse gozo já no período após a licença e, considerando ainda, que com o gozo das férias a trabalhadora tem direito a receber o correspondente subsídio de férias, que se encontra intrinsecamente associado ao gozo das mesmas, o seu pagamento é da responsabilidade da entidade empregadora.

IV - Em conformidade com as proposições anteriores, tendo a trabalhadora estado de licença em situação de risco clínico durante a gravidez entre 10 de Outubro de 2012 e 29 de Maio de 2013 e de licença parental entre 30 de Maio de 2013 e 20 de Janeiro de 2014, competia à entidade empregadora proceder ao pagamento do correspondente subsídio de férias em relação às férias que a trabalhadora gozou, de 21 de Janeiro de 2014 a 19 de Fevereiro de 2014, imediatamente após o período de licença.

30 junho 2026

Decisões dos tribunais na comunicação social

Artigo de opinião "Os diamantes são eternos: as convenções colectivas não", de Nuno Cerejeira Namora, no Expresso online a 30/06/2025, disponível aqui

O Acórdão a que o autor se refere é o Ac. do TRL de 22/10/2025, processo n.º 1913/25.2YRLSB-4, relator Maria José Costa Pinto, disponível aqui.

Sumário:

I – A exigência do artigo 500.º, n.º 2, do CT de que “[a] denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada” consagra elementos de fundamentação alternativos, bastando que a parte denunciante se ancore num deles e o densifique em termos congruentes, para se considerar fundamentada a denúncia.

II – O desajustamento do instrumento de regulamentação colectiva face à evolução do regime legal, quando abarque um espectro relevante de matérias, constitui fundamento para a respectiva denúncia.

Despedimento por facto imputável a trabalhadora lactante e o âmbito do parecer da CITE

Ac. do TRL de 17.06.2026

Processo n.º 681/25.2T8LRS.L1-4

Relator Paula Santos

Disponível aqui

Sumário (transcrição parcial):

VII - Não compete à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - pronunciar-se sobre a existência de justa causa para o despedimento da trabalhadora e se a empregadora ilidiu ou não a presunção a que alude o artigo 63º nº2 do CT.

Compete-lhe analisar da discriminação de trabalhador em regime de protecção de parentalidade, face a trabalhadores que tendo cometido idênticas infracções, não estando em situação de parentalidade, pudessem obter a aplicação de sanções diferentes.


Fundamentação (transcrição parcial):

Quanto ao parecer da CITE, cumpre ter presente que, de acordo com o preconizado no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, a CITE é a entidade que tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo. E é nesse âmbito que lhe compete emitir parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, ou de trabalhador no gozo de licença parental (artigo 3º b) desse diploma legal), pelo que, tal como referido nas alegações de recurso, tal parecer “tem por objectivo analisar da discriminação de trabalhador em regime de protecção de parentalidade, face a trabalhadores que tendo cometido idênticas infracções, não estando em situação de parentalidade pudessem obter a aplicação de sanções diferentes. No essencial, deverá, in casu, a CITE pronunciar pela existência, ou não de discriminação.” Não lhe compete pronunciar-se sobre a existência de justa causa para o despedimento da trabalhadora e se a Autora ilidiu ou não a presunção a que alude o artigo 63º nº2 do CT. 

29 junho 2026

Pagamento de valores diferentes de subsídio de alimentação

Ac. do TRP de 05.05.2014

Processo n.º 227/13.5TTOAZ.P1

Relator João Nunes

Disponível aqui

Sumário:

I - O subsídio de refeição visa compensar uma despesa em que o trabalhador incorre diariamente com a alimentação por ter que prestar a actividade ao empregador, não podendo aquele utilizar-se para outros fins;

II - Embora o referido subsídio seja pago regular e periodicamente, não constitui uma contrapartida específica da prestação laboral por banda do trabalhador, mas antes uma compensação decorrente do contrato de trabalho;

III - Por isso, não constitui retribuição, excepto se exceder os montantes normais para a alimentação do trabalhador;

IV - Não prevendo os contratos individuais de trabalho, nem o CCT aplicável às relações de trabalho, determinado valor de subsídio de refeição, viola o princípio da igualdade a empregadora que, com base em gestão empresarial, paga diferentes valores de subsídio de refeição a trabalhadores com a mesma categoria profissional, com o argumento que tal visa premiar a assiduidade, capacidade e produtividade dos trabalhadores.


Ac. do TRP, de 13.01.2025

Processo n.º 1126/24.0T8AVR.P1

Relator António Luís Carvalhão

Disponível aqui

Sumário:

I - O Código do Trabalho não prevê o pagamento de subsídio de alimentação/refeição aos trabalhadores, mas a regulamentação coletiva vai atribuindo o seu pagamento aos trabalhadores.

II - Prevê, porém, o Código do Trabalho que não se consideram retribuição as quantias devidas a título de subsídio de alimentação, salvo quando essas quantias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador [cfr. art.º 260º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do Código do Trabalho].

III - O subsídio de alimentação/refeição tem a natureza de benefício social, destinando-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, não constituindo uma contrapartida específica da prestação laboral por parte do trabalhador.

IV - Assim, pode-se dizer que a proibição de discriminação impede que numa empresa existam trabalhadores de 1ª e 2ª categoria no que toca a compensação pela refeição principal, apenas por razões de política empresarial, ou seja, viola o princípio da igualdade a empregadora que, com base em gestão empresarial, paga diferentes valores de subsídio de refeição a trabalhadores com categoria profissional diferente, incorrendo na prática de contraordenação (art.º 25º do Código do Trabalho).

Usos laborais e tempo de trabalho

Ac. do TRL, de 23.05.2018

Processo n.º 26175/16.9T8LSB.L1-4

Relator Alves Duarte

Disponível aqui 

Sumário:

I.– Os usos laborais são práticas reiteradas no tempo no relacionamento entre a empresa e o conjunto dos seus trabalhadores que, embora desacompanhadas da convicção da sua obrigatoriedade (nisso se distinguindo do costume), geram expectativas nas partes de que se continuarão a repetir no futuro.

II.– Uma vez constituídos, os usos da empresa produzem efeitos jurídicos na esfera dos trabalhadores e integram o seu contrato de trabalho, só podendo a empresa alterar a correspondente conduta se com isso os mesmos concordarem.

III.– A consideração pela empresa de uma pausa especial como tempo de trabalho diariamente repetida ao longo de três anos relativamente a todos os trabalhadores em regime de laboração contínua em certos departamentos, apesar de ter sido revogado o IRC ao abrigo do qual antes aquela assim o considerava, é tempo suficiente para a sua consolidação como uso da empresa.

23 junho 2026

Caução de fardamento

Ac. do TRP, de 14/01/2013,

Processo n.º 251/12.5TTVCT.P1

Relator Ferreira da Costa

Disponível aqui.

Sumário:

Integra a contraordenação grave prevista e punida pela conjugação dos art.s 279º n.º 1 e 5 e 544º, n.º 4, al. e), do Cód. Trabalho de 2009, o desconto da quantia de € 150,00 na retribuição do trabalhador, repartido por três meses, a título de “caução de fardamento”. 


19 junho 2026

[especificamente sobre o] Assédio - doutrina jurídica nacional, por ordem cronológica crescente (tendo em conta o ano da sua publicação)

Por ordem cronológica crescente, para que se perceba, em particular, que:

1. Os 3 primeiros escritos jurídicos sobre o tema têm pouco mais de 20 anos (são incontornáveis!)

2.  A crescente atenção da nossa doutrina para o tema


Mas sem pretensão de exaustividade:

Isabel Vieira Borges Ribeiro Parreira. “O Assédio sexual no trabalho”, in IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Almedina, 2002, pp. 158 a 265.

Maria Regina Redinha. “Assédio moral ou mobbing no trabalho”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Raúl Ventura, Vol. II, Almedina, Coimbra, maio de 2003, pp. 833 – 847, consultado na Coleção de Formação Inicial “O Assédio no Trabalho”, CEJ, setembro 2014, pp. 135 a 150.

Isabel Vieira Borges Ribeiro Parreira. “O Assédio moral no trabalho”, in V Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Almedina, 2003, pp. 210 a 244.

Alexandra Marques Sequeira. “Do assédio no local de trabalho. Um caso de flirt legislativo? Exercício de aproximação ao enquadramento jurídico do fenómeno”, in Questões Laborais n.º 28, Coimbra Editora, 2006, pp. 241 a 258.

Júlio Gomes. “Algumas observações sobre o mobbing nas relações de trabalho subordinado”, in Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor Doutor António Motta Veiga, Almedina, 2007, pp. 165 – 184. 

Glória Rebelo. “Assédio moral e dignidade no trabalho”, in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 76/77/78, Coimbra Editora, 2007, pp. 105 a 119.

Mago Graciano de Rocha Pacheco. O Assédio Moral no Trabalho: O Elo Mais Fraco, Almedina, 2007.

Rita Garcia Pereira. Mobbing ou Assédio Moral no Trabalho: Contributo para a sua Conceptualização. Coimbra Editora, 2009.

Sónia Kietzmann Lopes, “O assédio moral no trabalho”, in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 82, Coimbra Editora, 2009, pp. 253 a 269.

João Leal Amado, “As faces do assédio”, in Questões Laborais n.º 33, janeiro/junho 2009, Coimbra Editora, pp. 117 a 119.

Ana Cristina Ribeiro Costa. "O ressarcimento dos danos decorrentes do assédio moral ao abrigo dos regimes das contingências profissionais", in Questões Laborais n.º 35-36. Coimbra Editora, 2010, pp. 103 a 158.

Rita Garcia Pereira, “Mobbing”, in Código do Trabalho – A revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, pp. 115 a 121. 

Maria Regina Redinha, “Assédio – Uma noção binária”, in Direito do Trabalho + crise = Crise do Direito do Trabalho?, Coimbra Editora, 2011, pp. 265 a 273.

Pedro Freitas Pinto, “O assédio moral na jurisprudência nacional”, in Direito do Trabalho + Crise = Crise do Direito do Trabalho?, Coimbra Editora, 2011, pp. 441 a 459.

Ana Cristina Ribeiro Costa. "O ato suicida do trabalhador – a tutela ao abrigo dos regimes das contingências profissionais", in Questões Laborais n.º 40. Coimbra Editora, 2012, pp. 203 a 251.

Rita Jorge Pinheiro. "A responsabilidade civil dos agentes perante a vítima de assédio moral", in Questões Laborais, n.º 42. Coimbra Editora, 2013, pp. 409 a 435.

Tiago Pimenta Fernandes, “Algumas reflexões sobre mobbing”, in Journal of Business and Legal Sciences Revista De Ciências Empresariais E Jurídicas, n.º 25, 2014, pp. 139 a 159.

Nuno Cerejeira Namora. Assédio moral ou mobbing: Soluções de Iure Condendo (dissertação de Mestrado). Universidade Portucalense, 2015.

Ana Cristina Ribeiro Costa. "Revisitando o assédio e o caminho para o seu enquadramento no regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais", in Prontuário de Direito do Trabalho 2017-II. Almedina, pp. 281 a 314.

David Carvalho Martins. “Assédio moral e conflito laboral: areias movediças”, in II Congresso Europeu de Direito do Trabalho, Almedina, 2018, pp. 157 a 204.

Paula Quintas. "O percurso jurídico do assédio laboral", in Prontuário de Direito do Trabalho, 2018 I. Almedina, p. 281 a 306.

Pedro Barrambana Santos. Do Assédio Laboral. Almedina, 2019.

Ana Cristina Ribeiro Costa. "Reflexões sobre o ónus da prova e danos morais no tratamento jurídico do assédio em Portugal", in Anuário Internacional Unión General de Trabajadores. 2019, pp. 121 a 147.

Joana Neto. "«Deficiência, doença e assédio laboral: ligações perigosas?»", in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Manuel Pita, Almedina, 2024, pp. 251 a 285.  

Glória Rebelo. “O assédio moral no trabalho”, in Estudos de Direito do Trabalho – Teletrabalho, Banco de horas, Assédio moral, contrato a termo, de Glória Rebelo, Almedina, 2024, pp. 93 a 124.

Solange Lajoso. Mobbing ou assédio moral – a praga laboral do séc XXI. AAFDL Editora, 2025.

Nuno Cerejeira Namora. Assédio Laboral - O Combate, Almedina, Coimbra, 2025.

Joana Neto. "Assédio Laboral: Nótula Conceptual", in Vox Iuris 6.ª edição, AEDUM, 2026, pp. 212 a 216.

Cátia Costa Santos, Marta Rei. "O assédio moral na jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça", in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 2 (2024), Centro de Estudos Judiciários, 2026, pp. 121 a 137.

Pedro Barrambana Santos. "Assédio moral no trabalho: causas, condicionantes e reparação", in Igualdade e não discriminação nas relações de trabalho: problemática e desafios atuais, E-book CEAD Francisco Suárez (coord. Joana Neto), 2026, pp. 91 a 99. 

AAVV. Relatório Técnico-científico - Estudo sobre assédio laboral nas artes performativas e cruzamentos disciplinares em Portugal, Projeto MUDA, 2026.