IRS - Destacamento (Parecer Técnico da OCC, de 23/07/2026), disponível aqui.
Repositório Jurídico da ICB
Uma base de dados pessoal que partilho com quem nela tenha interesse.
23 julho 2026
20 julho 2026
Diretiva da Transparência Salarial (artigos de opinião)
Artigos de opinião:
- "A transparência salarial em Portugal: há que fazer o que ainda não foi feito", da minha autoria, publicado na newsletter da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã / AHK Portugal, a 8/07/2026, disponível aqui.
- "Transparência salarial: uma boa ideia em dificuldades na Europa", de Duarte Abrunhosa e Sousa, O Jornal Económico, publicado a 1/06/2026, disponível aqui.
- "O impacto da Diretiva da transparência remuneratória nas convenções coletivas", de Joana Fuzeta da Ponte, publicado a 16/07/2026, no site da sociedade de advogados Macedo Vitorino, disponível aqui.
Documentos digitais e assinatura eletrónica
19 julho 2026
Prevenção e Proteção contra o Assédio Sexual no Trabalho - Materiais Violet
Transcrito do site da CITE:
«No âmbito do workshop "Prevenção e Proteção contra o Assédio Sexual no Trabalho", realizado pela CITE no dia 1 de julho, no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), encontram-se agora disponíveis os principais recursos desenvolvidos no âmbito do projeto europeu VIOLET – Rumo a locais de trabalho sem assédio sexual e violência, cofinanciado pelo Programa CERV-DAPHNE da Comissão Europeia.
Sexual harassment at workplace - Toolkit for legal and empirical research (ENG)
Prevenção e Proteção contra o Assédio Sexual no Trabalho em Portuga - Relatório Nacional sobre o Quadro Jurídico e Práticas Jurisdicionais
Manual de Avaliação Organizacional sobre Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no Trabalho: Um instrumento para entidades empregadoras e equipas avaliadoras
Estes recursos apoiam a prevenção e o combate ao assédio sexual no trabalho, promovendo locais de trabalho mais seguros e livres de assédio sexual e violência.»
Os materiais encontram-se disponíveis aqui.
16 julho 2026
Relatório Negociação Coletiva 2025
15 julho 2026
Transmissão da empresa - prazo de 2 anos para responsabilidade solidária do transmitente
Ac. do TRL, de 17.06.2026
Processo n.º 1074/25.7T8FNC-A.L1-4
Relator Alda Martins
Disponível aqui
Sumário:
I. Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, a caducidade do direito de acção do trabalhador relativamente ao transmitente, nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, não se confunde com a prescrição dos seus créditos nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a qual apenas se verifica decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho transmitido.
II. Tendo o trespasse do estabelecimento onde a Autora trabalhava ocorrido em 30-03-2023 e a acção sido instaurada em 26-02-2025, não se verifica a caducidade nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, nem a prescrição nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, uma vez que o contrato de trabalho ainda não cessou, tendo-se apenas transmitido a posição de empregador da 2.ª para a 1.ª Ré.
Excerto da fundamentação (com destaque meu):
Isto é, o trabalhador tem o prazo de dois anos a contar da data da transmissão, cessão ou reversão para propor acção contra o transmitente para reclamar os seus créditos vencidos até tal data, sob pena de, a partir de então, só poder exigi-los do adquirente, o que, para além de constituir uma garantia adicional dos créditos do trabalhador, também tutela os interesses do adquirente que, por força da transmissão, se torna responsável por todos os créditos do trabalhador sobre o transmitente.
Trata-se, pois, de um prazo de caducidade do direito de acção, de acordo com o previsto no art. 298.º, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Consequentemente, a caducidade de tal direito é impedida pela propositura da acção contra o transmitente dentro do prazo de dois anos a contar da data da transmissão, cessão ou reversão, ou ainda pelo reconhecimento do direito por parte do transmitente (art. 331.º do Código Civil).
14 julho 2026
Portaria sobre compensação das despesas em teletrabalho
Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro - Aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social
Disponível aqui
08 julho 2026
Ferramentas de pesquisa de IRCT
A) Território continental
- Boletim do Trabalho e Emprego digital: https://bte.gep.msess.gov.pt/
- Pesquisa de Convenções Coletivas, no site da DGERT: https://www.dgert.gov.pt/ferramenta-para-pesquisa-de-convencoes-coletivas
B) Região Autónoma dos Açores
- Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego / Direção de Serviços do Trabalho: https://portal.azores.gov.pt/web/drqpe/dst-info
C) Região Autónoma da Madeira
- Direção Regional do Trabalho:
https://www.madeira.gov.pt/drtrabalho/Estrutura/DRT/Areas/Conven%C3%A7%C3%B5es-Coletivas
D) Administração Pública
- DGAEP: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?&OBJID=32B5C008-D957-4C3E-B00A-2ECE2208212A&ComDest=0&Tab=1
03 julho 2026
Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral
Bolsas de estágio - Informações Vinculativas da AT:
- Em 1/10/2025, disponível aqui (estágio de formação pós doutoral financiado por um programa europeu)
- Em 21/06/2025, disponível aqui (estágio em instituição da União Europeia)
- Em 20/09/2024, disponível aqui (estágio curricular e extracurricular)
- Em 12/05/2006, disponível aqui (estágio profissional na Administração Pública)
- Em 8/7/2003, disponível aqui (estágio profissional)
Princípio geral: Entende-se que as bolsas de formação, quando consistam em formação em contexto de trabalho e não exclusivamente teóricos, que integrem a execução de tarefas para complemento e aperfeiçoamento da formação, resultando vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento, são passíveis de enquadramento como rendimentos da Categoria A. [transcrição da terceira Informação Vinculativa acima indicada]
02 julho 2026
Valor da ação de anulação da sanção disciplinar de repreensão registada
Ac. do TRL de 27.09.2023
Processo n.º 20850/22.6T8LSB.L1-A-4
Relator Francisca Mendes
Disponível aqui
Sumário:
Tendo sido pedida a anulação da sanção disciplinar de repreensão registada, dever-se-á entender que o autor pretende fazer valer o seu direito ao bom nome profissional. Embora a sanção aplicada possa ter reflexos patrimoniais (designadamente em termos de progressão na carreira), deveremos considerar que estão em causa interesses imateriais para efeitos de fixação do valor da acção.
Nota: Com voto de vencido.
Acidente de trabalho e suspensão do contrato de trabalho
Ac. do TRC, de 12/02/2009
Processo n.º 28/08.2TTCVL.C1
Relator Fernandes da Silva
Disponível aqui
Sumário (excertos):
I – O impedimento temporário do trabalhador, por facto que lhe não seja imputável e que se prolongue por mais de um mês (v.g. doença ou acidente), determina a suspensão do contrato de trabalho – artºs 333º, nº 1, do Código do Trabalho.
II - Enquanto a incapacidade do trabalhador sinistrado for temporária mantém-se a suspensão do contrato de trabalho.
Acidentes de trabalho - pequenas questões, possíveis soluções.
Artigo, com esse título, de Francisco Martins, na RMP, 154, Abril a Junho de 2018, pp. 229 - 257, disponível aqui.
Parentalidade e (a não) suspensão do contrato de trabalho
Ac. do TRE, de 12.03.2026
Processo n.º 3256/24.0T8FAR.E1
Relator Paula do Paço
Disponível aqui
Sumário:
I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à trabalhadora.