GEP (Gabinete de Estratégia e Planeamento): aqui e aqui
ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho): aqui
CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego): aqui
Uma base de dados pessoal que partilho com quem nela tenha interesse.
Artigo de opinião "A precariedade não é uma lei da natureza", no Público de 23/05/2026, de João Leal Amado, Teresa Coelho Moreira, Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente e Catarina Gomes Santos, disponível aqui.
Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.03.2026
Processo n.º 403/24.5T8VFX-A.L1-4
Relator Susana Silveira
Sumário:
I. Os tribunais judiciais só devem, de imediato e em primeira linha, rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.
II. Quem, depois de se ter vinculado a uma cláusula compromissória, fica, por insuficiência económica superveniente e fortuita, impossibilitado de suportar os custos inerentes à constituição e funcionamento de tribunal arbitral pode recorrer aos tribunais comuns, sem que lhe seja oponível a excepção de preterição de tribunal arbitral.
III. Apurando-se que a autora teria que canalizar os seus rendimentos em exclusivo para custear as despesas de recurso à justiça arbitral – cujo valor pode ascender a € 3.325,00, dispondo a autora de rendimentos não superiores a cerca de € 500,00 mensais –, em detrimento das suas próprias necessidades alimentícias – pelo menos –, é desproporcional e intolerável à luz dos mais elementares princípios do direito, em particular o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, a exigência de recurso àquela justiça, sendo-lhe, por isso, inoponível a excepção de preterição de tribunal arbitral.
IV. Embora na Lei do Tribunal Arbitral do Desporto esteja genericamente prevista a possibilidade de a ele serem sujeitos litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento, já a Lei do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovada pela Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, reserva para a contratação colectiva a possibilidade de recurso àquele Tribunal para dirimir quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho (cfr., o seu artigo 4.º).
A) Alegação
- Ac. do TRL de 9.11.2005, processo n.º 2007/2005-4, relator Duro Mateus Cardoso, disponível aqui
- Ac. do STJ, de 18.02.2011, processo n.º 25/07.5TTFAR.E1.S1, relator Carlos Valverde, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 04.07.2011, processo n.º 621/09.6TTMAI.P1, relator Eduardo Petersen Silva, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 24.09.2012, processo n.º 1588/11.6TTPRT.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui
- Ac. do TRL, de 26.05.2021, processo n.º 8272/19.0T8SNT.L1-A-4, relatora Celina Nóbrega, disponível aqui
- Ac. do STJ, de 28.04.2021, processo n.º 1115/17.1T8CSC.L1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 06.02.2023, processo n.º 9043/20.7T8PRT.P1, relatora Teresa Sá Lopes, disponível aqui
- Ac. do TRG, de 28.09.2023, processo n.º 1593/22.7T8VCT.G1, relator Francisco Sousa Pereira, disponível aqui
- Ac. do TRL, de 25.02.2026, processo n.º 21513/24.3T8LSB.L1-4, relatora Cristina Martins da Cruz, disponível aqui
B) Prova
- Ac. do TRP, de 20.06.2016, processo n.º 335/15.8T8AVR.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 15.11.2021, processo n.º 2586/20.4T8VFR.P1, relator Jerónimo Freitas, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 18.09.2023, processo n.º 6249/21.5T8VNG.P1, relatora Teresa Sá Lopes, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 08.09.2025, processo n.º 4646/23.0T8PRT.P1, relatora Maria Luzia Carvalho, disponível aqui
- Ac. do TRL, de 25.02.2026, processo n.º 21513/24.3T8LSB.L1-4, relatora Cristina Martins da Cruz, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 23.04.2026, processo n.º 4869/25.8T8PRT.P1, relatora Maria Luzia Carvalho, disponível aqui
C) Documento idóneo por trabalho há mais de 5 anos
- Ac. do TRP, de 28.04.2025, processo n.º 663/23.9T8VLG.P1, relatora Germana Ferreira Lopes, disponível aqui
Artigo "Trabalho a Tempo Parcial. Algumas Notas.", de João Zenha Martins, em Revista Jurídica de la Universidad de León, n.º 6, 2019, pp. 47-74, disponível aqui.
Direitos dos credores – Direito do trabalhador a pedir a insolvência – Questão laboral conexa com o foro das insolvências – Articulação com os sucessivos regimes do Fundo de Garantia Salarial, de Jaime Manuel Nunes Olivença, na RMP, n.º 154, abril - junho de 2018, pp. 129 - 165.
Ac. do TRC, de 28.04.2026
Processo n.º 2391/25.1T8CBR-A.C1
Relator Cristina Neves
Disponível aqui.
O caso (transcrição do relatório do Ac.):
AA, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, pedindo que se declare a nulidade do título (Documento Particular Autenticado) do dia 8 de outubro de 2021, no qual se efectuou a doação ao 1º R. de um prédio urbano sito em Condeixa-a-Nova, União das Freguesias ... e ..., com fundamento na alegada incompetência territorial da solicitadora que elaborou o termo de autenticação.
Alega para o efeito que de acordo com o disposto no artigo 5.º do Estatuto do Notariado, o notário tem competência territorial delimitada ao concelho onde se encontra instalado o respetivo cartório, regra que deve aplicar-se aos actos notariais previstos no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, incluindo, pois, o termo de autenticação de um documento particular.
Mais alega que esta norma é aplicável aos actos praticados por solicitador, pelo que tendo esta solicitadora o seu domicílio profissional em ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho de Coimbra, não tem competência territorial para praticar atos notariais fora da área do concelho de Coimbra, o que determina a nulidade do termo de autenticação, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código do Notariado e, consequentemente, a nulidade do documento autenticado (artigo 220.º do Código Civil).
Sumário (transcrição):
I. A delimitação de competência territorial dos notários constante do artº 4, nº3 do Código do Notariado, na redação do D.L nº 250/96, aplicável à data da elaboração do termo de autenticação que se visa declarar nulo, e revogado pela Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro, está indelevelmente ligado ao princípio do numerus clausus, como decorre expressamente do seu Estatuto, aprovado pelo D.L. nº 26/2004 de 4 de Fevereiro (artºs 6, nº2 e 7 nº1).
II. Este princípio não é aplicável aos solicitadores que, nos termos do artº 136 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (e atualmente nos termos do artº 2, nº2 do Regime Jurídico da Ordem dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Lei nº 10/2024 de 19 de Janeiro) podem exercer as suas funções em qualquer circunscrição territorial, incluindo na prática dos actos permitidos pelo artº 38 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março - nomeadamente a autenticação de documentos particulares - até então da exclusiva competência dos oficiais públicos.
III. A sujeição às obrigações previstas na lei notarial, imposta pelo artº 38 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, reporta-se apenas aos requisitos de validade dos actos a praticar.
IV. A delimitação de competência territorial dos notários e a ausência dessa restrição, em relação a outras ordens profissionais, na prática de atos até então cometidos aos notários, não viola o princípio da igualdade, previsto no artº 13 da Constituição, uma vez que constitui função do Estado regular o exercício de competências por parte dos oficiais públicos.
Voltando ao tema (e, seguramente, não será a última vez!) - ver posts anteriores aqui, transcrevo 2 FAQ's da DGAEP (aqui):
» 6. A partir de quando deve contar-se o período de faltas por falecimento de familiar?
Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.
Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.
• Atualizado em : 16/jan/2026
» 7. Como se deve contar o período de faltas por falecimento de familiar?
O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
As faltas são contadas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário e devem ser usufruídos de modo consecutivo.
Exemplo:
Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau - 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.
NOTA:
O Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em sentido contrário considerando que a expressão "dias consecutivos" equivale a dias seguidos de calendário sendo esta a interpretação que se mostra conforme aos princípios constitucionais da igualdade e dignidade dos trabalhadores perante a lei (acórdão STJ de 25.06.2025, proferido no processo 895/23.7T8LSB.L2.S1).
Até que haja uma clarificação legislativa ou uma diferente orientação governamental a DGAEP mantem a interpretação que divulga desde 2019, em articulação com a que é divulgada pela ACT para o setor privado.
• Atualizado em : 16/jan/2026