Repositório Jurídico da ICB
Uma base de dados pessoal que partilho com quem nela tenha interesse.
10 outubro 2026
Agenda do Trabalho Digno (alguma bibliografia)
09 outubro 2026
Prazo para proferir decisão disciplinar de despedimento
Ac. do TRL, de 10/07/2025
Processo n.º 3538/24.0T8FNC.L1-4
Relator Francisca Mendes
Disponível aqui
Sumário:
A transmissão da posição contratual do empregador não interfere com o prazo para proferir decisão no procedimento disciplinar (art. 357.º, n.ºs 1 e 2, do CT).
Fundamentação (extrato que quero destacar, com sublinhados meus):
Por conseguinte, o prazo de 30 dias para a Ré empregadora proferir decisão final, nos termos do disposto no artigo 357º, ns.º 1 e 2, do Código do Trabalho iniciou-se a 25.06.2024 e terminou no dia 25.07.2024. E este prazo, diversamente do prazo de resposta do trabalhador é de 30 dias seguidos (artigo 279º, do Código Civil).
08 outubro 2026
Trabalhador estrangeiro, autorização de residência e cessação do contrato de trabalho
Dois acórdãos sobre o tema:
1) Ac. do TRL, de 16 de novembro de 2016
Processo n.º 2305/13.1TTLSB.L1-4
Relator Paula Sá Fernandes
Disponível aqui
Sumário:
1.O contrato celebrado entre as partes teria necessariamente de ser sujeito à condição de o recorrente obter a autorização de permanência ou residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob pena de ser inválido, nos termos conjugados dos artigos 77.º e 88.º Lei n.º23/2007, de 04 de Julho - regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - com os artigos 4.º e 5.º do Código do Trabalho.
2.As partes previram a celebração do contrato com a condição resolutiva do autor demonstrar que tinha a sua situação regularizada junto das autoridades portuguesas, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou que estava a tratar da respectiva regularização.
3.Da factualidade apurada, resulta que o autor apesar de várias vezes instado para o efeito não regularizou a sua situação junto das autoridades portuguesas, nos prazos que lhe foram concedidos para o efeito.
4.Deste modo não ocorreu um despedimento ilícito, mas sim a resolução do contrato pelo réu/recorrido, por incumprimento da condição estipulada na cláusula 11ª do contrato, uma vez que o autor/recorrente não regularizou a sua situação junto das autoridades portuguesas, nos prazos que lhe foram concedidos para o efeito.
2) Ac. do TRC, de 7 de novembro de 2025
Processo n.º 3010/24.9T8LRA.C1
Relator Mário Rodrigues da Silva
Disponível aqui
Sumário:
I – Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá de ser celebrado por escrito e respeitar as condições elencadas no art.º 5.º do Código do Trabalho, exceção feita aos cidadãos nacionais de países membros do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de atividade profissional.
II – Sendo a autora cidadã brasileira, é de lhes aplicar o art.º 8.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, não se lhes aplicando, consequentemente, os n.ºs 1 a 5 do art.º 5.º do Código do Trabalho, por força do n.º 6 desse mesmo artigo.
06 outubro 2026
(Eventual) caducidade do contrato de trabalho por cancelamento do cartão de acesso às zonas restritas de segurança do aeroporto
Ac. do STJ, de 18/03/2026
Processo n.º 3169/24.5T8MAI.P1.S1
Relator Leopoldo Soares
Disponível aqui
Sumário:
I - A não atribuição ou revogação de autorização de acesso às zonas restritas de segurança do Aeroporto a um “Operador de Assistência em Escala não acarreta a aplicação do regime de caducidade contemplado no nº 2 º do artigo 117º do CT/2009.
II - Todavia, é susceptível de desencadear a aplicação do regime geral da caducidade constante da alínea b) do nº 2 do artigo 343.º do referido diploma.
III - Incumbe à entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho como causa de caducidade do contrato de trabalho.
O ponto central da fundamentação deste Acórdão (transcrição de excertos):
Em face da matéria assente desconhece-se de forma exacta a situação do Autor ; isto é se o seu cartão estava suspenso ou foi cancelado a título definitivo ou não renovado definitivamente.
Assim, uma vez que a Ré não provou – como lhe incumbia – o cancelamento definitivo do cartão a comunicação de caducidade ,referida em T) , tem que ser reputada ilegal , com as inerentes consequências , em termos de despedimento ilícito, por , sem mais, não se poder considerar que estamos perante uma situação de impossibilidade definitiva de prestação de trabalho.
E nem se esgrima que estamos perante uma situação em que se comprovou que a impossibilidade durou ou ia durar tanto tempo que deixou ou não era exigível à empresa aguardar a futura e incerta viabilização das relações contratuais.
Em face da matéria assente não ocorreu tal situação ( havia decorrido cerca de 1 ano) , sendo que , em 27 de Setembro de 2023, foi determinado o arquivamento (U) do processo de inquérito com o NUIPC 33/21.3 PYPRT, que correu termos pela 2º Secção do DIAP da Maia(U).
(Não) caducidade do contrato de trabalho por caducidade do cartão profissional de vigilante
Ac. do TRL, de 15.03.2023
Processo n.º 1621/22.6T8PDL.L1-4
Relator Maria José Costa Pinto
Disponível aqui
Sumário:
I–O exercício da actividade profissional de vigilante encontra-se legalmente condicionado à posse do cartão profissional.
II–A caducidade do cartão profissional, por ultrapassado o prazo da sua renovação, configura uma situação distinta da prevista no n.º 2 do art. 117.º do CT.
III–No caso de caducidade do cartão profissional, por ter sido ultrapassado o prazo da sua validade e ter sido indeferido o pedido de renovação por faltar a apresentação de uma ficha de aptidão clínica, a impossibilidade de exercer a profissão não se reveste de natureza definitiva para efeitos da caducidade do contrato de trabalho, na medida em que se mantém em aberto a possibilidade de o trabalhador obter o cartão profissional, bastando para o efeito que inicie a instrução de um novo processo perante a autoridade competente para a emissão do cartão, munindo-se dos necessários elementos, entre os quais a ficha de aptidão clínica em falta.
IV–Não se verificando a causa de caducidade do contrato de trabalho, a comunicação escrita do empregador ao trabalhador de que o contrato cessa por caducidade consubstancia um despedimento ilícito.
03 outubro 2026
Do prazo de junção de documentos de até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (art.º 423.º, n.º 2 do CPC)
Ac. do TRE, de 11.07.2024
Processo n.º 999/23.9T8BJA-A.E1
Relator Maria João Sousa e Faro
Disponível aqui.
Sumário:
I. O prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, é um «prazo regressivo» ou «com contagem regressiva», ou seja, um prazo que se conta para trás com referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura e foi o reputado pelo legislador como o adequado a que não haja qualquer prejuízo da audiência final já designada.
II. Precisamente por ser um prazo regressivo, não lhe são aplicáveis, por essência, as regras atinentes à suspensão durante as férias judiciais (art.º138º, nº1 -2ª parte) à da transferência do seu termo para o 1.º dia útil seguinte ( art.º 138º, nº2) e à possibilidade de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ( art.º 139º, nº5 ).
Voto de vencido:
Embora reconheça a valia argumentativa da tese que fez vencimento, inclino-me a pensar que os acórdãos desta Relação de 30.03.2023, proc. 2311/18.0T8PTM-F.E1 (Albertina Pedroso) e de 18.12.2023, proc. 842/22.6T8SRT-A.E1 (Tomé de Carvalho) encerram a melhor interpretação sobre a questão decidenda, no sentido de que a suspensão dos prazos em férias judiciais se aplica a todos os prazos processuais, sejam progressivos (contagem para a frente) ou regressivos (contagem para trás). As razões que me levam a defender a bondade dos referidos acórdãos são precisamente as indicadas na respetiva fundamentação, para a qual remeto.
Em conformidade, julgaria procedente a apelação e revogaria a decisão recorrida.
Assédio sexual - 2 Acórdãos e Comentários aos mesmos por João Leal Amado
1) Ac. do TRE, de 11.07.2024
Processo n.º 450/23.4T8BJA.E1
Relator José Luís Nunes
Disponível aqui.
Sumário (transcrição de excerto):
III - Configura justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, diretor de loja de um hipermercado da ré, que no interior de uma cafetaria, pertencente a outra empresa mas situada nas instalações daquele espaço comercial, com a sua mão direita dá uma palmada no rabo a uma trabalhadora que aí se encontrava a prestar serviço para essa outra empresa, apalpa-a e, dirigindo-se-lhe, diz “coisa boa”.
Comentário: Anotação "Uma "coisa boa" mesmo má", de João Leal Amado, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 154.º, n.º 4049, novembro/dezembro de 2024, pp. 176 a 186.
2) Ac. do TRL, de 24.09.2025
Processo n.º 2797/24.3T8SNT.L1-4
Relator Paula Pott
Disponível aqui.
Sumário:
Assédio sexual cometido por um trabalhador em relação a três colegas de trabalho – Artigos 29.º n.ºs 1 e 3, 127.º n.º 1 – k) e l) e 128.º n.º 1 – a) do Código do Trabalho – Intenção de praticar os actos de carácter sexual – Desnecessidade de se provar a intenção de produzir os efeitos previstos no artigo 29.º n.º 2 do Código do Trabalho – Despedimento sem indemnização ou compensação – Elementos da justa causa de despedimento – Artigos 328.º, 330.º e 351.º do Código do Trabalho – Direito à segurança no emprego, direito ao trabalho, não discriminação em função do sexo e organização do trabalho em condições socialmente dignificantes – Artigos 53.º, 58.º n.º 2 – b) e 59.º n.º 1 – b) da Constituição da República Portuguesa.
Comentário: "Assédio sexual e despedimento: uma dupla quase inseparável", de João Leal Amado, Questões Laborais n.º 67, julho/dezembro 2025, pp. 229-253.
Assédio - doutrina jurídica nacional
Artigo "Assédio no Ambiente de Trabalho: causas estruturais, impactos psicossociais e saúde mental dos trabalhadores à luz da recente Diretiva (EU) 2024/1760", de Maria Cristina Garcia Correia Tavares, Questões Laborais n.º 67, julho/dezembro de 2025, pp. 167-200.
Assédio moral laboral - jurisprudência
Além dos que já fui publicando em posts anteriores (acessíveis quer pela etiqueta "Assédio", seja pela pesquisa em "pesquisar neste blogue" pelo termo assédio), deixo mais dois:
1) Ac. do TRL, de 30.06.2026
Processo n.º 7733/24.4T8STB.L1-4
Relatora: Alda Martins
Custas ("absolvição de todo o peticionado")
Ac. do STJ, de 15.01.2025
Processo n.º 11694/21.3T8LSB.L1.S1
Relator Domingos José de Morais
Disponível aqui.
Sumário:
Com a absolvição da Ré de “todo o peticionado” pelo Autor, a expressão “Custas a cargo do Autor” engloba a condenação “em todas as instâncias”.
Fundamentação (excertos relevantes):
I. - Relatório
1. - A Ré, Meo Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A., notificada do Acórdão proferido nos presentes autos em 16 de outubro de 2024, veio requerer a sua aclaração/reforma “quanto a custas, determinando-se que as mesmas são da responsabilidade do Autor em todas as instâncias”.
2. - Notificado, o Autor não respondeu.
3. - Na decisão do Acórdão consta:
“Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, julgar procedente o recurso de revista, revogar o acórdão recorrido, repristinar a sentença do Tribunal da 1.ª Instância e absolver a Ré de todo o peticionado.
Custas a cargo do Autor.”.
Atento o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal, com a absolvição da Ré de “todo o peticionado” pelo Autor, a expressão “Custas a cargo do Autor” engloba, sem dúvida, a condenação “em todas as instâncias”.
II. - Decisão:
Assim, atento o exposto, na condenação em custas passa a constar:
“Custas a cargo do Autor em todas as instâncias”.
Regulação da publicidade digital - artigo doutrinário
Artigo "Da publicidade enganosa aos padrões obscuros: visão crítica sobre o enquadramento jurídico da publicidade online", de Nuno Sousa e Silva, Revista de Direito e Estudos Sociais Ano LXVI, n.ºs 1-4, janeiro - dezembro 2025, pp. 125 a 172.
Nas «práticas publicitárias online», o artigo aborda: «a) SPAM, cookies e tecnologias equivalentes b) Keyword advertising c) Mega-tags d) Colocação de produtos, publirreportagens, influencers e avaliações e) Publicidade direcionada e licitação em tempo real f) Padrões obscuros (dark patterns)»
XXVIII Congresso Nacional de Direito do Trabalho (2025) - o programa
XXVIII Congresso Nacional de Direito do Trabalho (2025) - publicação de uma intervenção
Sobre esse Congresso, e em complemento das publicações que podem ser encontradas aqui no meu blog (Minerva - Revista de Estudos Laborais (Universidade Lusíada) // Vol. 15 N.º 8 (2026), veja-se, também, esta:
"Impugnação Judicial do despedimento coletivo: critérios de seleção", de Rita Canas da Silva, Revista de Direitos e Estudos Sociais Ano LXVI, n.º 1-4, p. 111 a 123.


