30 janeiro 2026

Adaptabilidade - referência bibliográfica

"Notas sobre o efeito das férias e ausências na contagem do período normal de trabalho em regime de adaptabilidade", de Helena Tapp Barroso, RDES, n.º 1-2, janeiro-junho 2009, pp. 39 a 58. 

15 janeiro 2026

Equipamentos dotados de visor - Nota Técnica ACT

Partilho a Nota Técnica n.º 11, de junho de 2023, da ACT "Equipamentos dotados de visor - vigilância médica", e que conclui o seguinte:

«Com efeito, no que concerne o trabalho desenvolvido com recurso a equipamentos dotados de visor, para além das obrigações previstas no RJPSST, recai sobre a entidade empregadora a obrigação de avaliar as condições de segurança do posto de trabalho em questão, bem como de assegurar a vigilância da saúde do trabalhador, que deve incluir exame médico adequado à visão e, se necessário, oftalmológico. 

Neste contexto, devem ser identificadas e, posteriormente, implementadas as medidas adequadas, de forma a controlar a exposição aos riscos - nomeadamente os relacionados com os riscos para a visão -, promovendo a segurança e saúde no trabalho. 

Quando, face aos resultados dos exames médicos realizados, o serviço de vigilância da saúde dos trabalhadores assim o determine e, caso não seja possível a utilização de dispositivos normais de correção, deverão, como a redação do diploma o refere, ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção, que devem ser concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.»

Disponível no site da ACT.

Denúncia do contrato de trabalho e despedimento ilícito

Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 27/02/2023

Processo n.º 361/22.0T8AVR.P1

Relator Nélson Fernandes

Sumário:

«(...) não obstante os efeitos do contrato se manterem enquanto dura ou decorre o prazo de aviso prévio, se nesse período, mas depois de decorrido o prazo de revogação da denúncia, a entidade patronal proceder ao despedimento ilícito do trabalhador, uma vez que a extinção dos efeitos do contrato ficou fatalmente diferida pelo tempo do aviso prévio, o trabalhador apenas terá direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data desse despedimento até à data do termo da sobrevida do vínculo laboral, não tendo também designadamente direito a indemnização por antiguidade.» 

Disponível aqui.

Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho

Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, Convenções coletivas, Portarias de Extensão...

Um tema com enorme repercussão na prática, mas que...

Muitas empresas e trabalhadores desconhecem que aos seus contratos de trabalho se aplica um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dado que não são filiados em nenhuma Associação. Alguns, pura e simplesmente, nunca ouviram falar sobre o assunto.

Mas com grande probabilidade existe um IRCT a regular esse contrato de trabalho, porque mesmo que não haja filiação, pode ter sido emitida uma Portaria de Extensão a estender os efeitos de uma convenção coletiva.

E tem impactos vários, desde logo, em termos salariais.

A tarefa pode não ser fácil, nem de entendimento uniforme. Deixo um Acórdão como exemplo, e que deixa o seguinte critério norteador:

«Exercendo o empregador a sua actividade em dois sectores de actividade, o que releva para efeitos da aplicação da Portaria de Extensão é a actividade económica principal a que se dedica segundo o seu objecto social e os factos provados, e já não que o trabalhador tenha trabalhado mais num sector do que noutro em determinados períodos da vigência do contrato.»

Ac. do STJ de 14.07.2022

Processo n.º 1709/18.8T8BRR.L1.S1

Relator Ramalho Pinto

Disponível aqui.

Acidentes de trabalho - atribuição de veículo adaptado ao sinistrado

Ac. do TRL de 26 Out. 2022

Relator: Francisca da Mata Mendes.

Processo: 780/10.5TTFAR.L1-4

"À luz da LAT a entidade seguradora deverá diligenciar pela atribuição de veículo adaptado ao sinistrado, desde que tal seja necessário e adequado à recuperação da sua vida ativa"

Disponível aqui.

Falta de trabalhadores afetados por cheias

Notícia do Jornal Público, de 13/12/2022, com opiniões de vários advogados - aqui

Empresas de Trabalho Temporário

Existe um registo nacional de empresas de trabalho temporário (dados posteriores a novembro de 2011), que se encontra disponível no site do IEFP - aqui

Calculadora Amamentação/Aleitação

A CITE disponibiliza uma calculadora para a dispensa diária em caso de amamentação e aleitação. 

Pode ser encontrada aqui.

Insolvência e contrato de trabalho - qualificação dos créditos laborais pós Lei 9/2022

Um exemplo de Acórdão:

Ac. do TRP de 15.09.2022, processo n.º 2325/21.2T8VNG-D.P1, relator Isoleta de Almeida Costa

Sumário:

«I - Os créditos laborais constituídos após a declaração da insolvência são créditos sobre a massa insolvente, se tiverem natureza remuneratória (art. 51.º, n.º 1, al. f), do CIRE), já assim não será se tiverem natureza compensatória.

II - Os «créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência» (artigo 47.º-A do CIRE, com a epígrafe “créditos compensatórios” aditado pela Lei n.º 9/2022 de 11.01, que entrou em vigor em 11 de abril de 2022.»

Disponível aqui.


Um exemplo de artigo:

"Os créditos compensatórios dos trabalhadores à luz da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro", de Joana Costeira, JULGAR - N.º 48 - 2022, disponível aqui

Contrato a termo e despedimento por inadaptação

Notas soltas (tendo por base publicações antigas no meu LinkedIn):


1. O contrato a termo não serve para substituir trabalhadores que deixaram de trabalhar na empresa.

O contrato a termo serve para satisfazer necessidades temporárias (sublinho esta última parte - temporárias) e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades temporárias.

Nesse âmbito é uma necessidade temporária da empresa a substituição de trabalhador ausente ou que se encontra temporariamente impedido (mas que se espera que regresse!).


2. O despedimento por inadaptação não serve para terminar contratos de trabalho porque o trabalhador não se adaptou a trabalhar na empresa.

De uma forma simplista, o despedimento por inadaptação serve para terminar contratos de trabalho se o trabalhador não se adaptou a modificações que foram introduzidas no processo produtivo depois de este ter sido contratado (supervenientes, portanto) e, apesar da formação que lhe foi ministrada pela empresa, ainda assim, não se adapta ao posto de trabalho. Para esta forma específica de cessação do contrato de trabalho há fundamentos e procedimentos próprios.

Não confundir também despedimento por inadaptação com denúncia no período experimental (este sim serve o propósito de terminar contratos porque o trabalhador não se adapta à empresa, desde que seja feito dentro dos períodos definidos na lei, contrato de trabalho ou IRCT). 


Justificação contrato de trabalho a termo

Lembrete 1:

O contrato de trabalho a termo deve conter a indicação do motivo justificativo da contratação a termo, o que significa que deve ser feita menção expressa dos factos que justificam a necessidade temporária, devendo-se estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art.º 141.º, n.º 1, e), parte final e n.º 3 do Código do Trabalho).

Lembrete 2:

Se isso não for feito, o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, ou seja, o trabalhador está, desde início, "nos quadros" (art.º 147.º, n.º 1, c) parte final do Código do Trabalho).

Estipulação da retribuição ilíquida mensal

Ac. TRE, de 20.12.2012

Proc. n.º 32/12.6TTABT.E1

Relator João Nunes

«II – Face ao disposto nos artigos 25.º, n.º 1 e 26.º n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 824/76, de 13 de Novembro, é nulo o acordo das partes no sentido da estipulação de uma determinada retribuição mensal líquida a auferir pelo trabalhador.»

Disponível aqui.


Ac. TRC, de 8.09.2021

Proc. n.º 4807/19.7T8VIS.C1

Relator Jorge Manuel Loureiro

«IV) São nulas as cláusulas contratuais, escritas ou verbais, que transfiram o pagamento dos impostos ou de quaisquer outros encargos dos contribuintes para as entidades a quem prestem a sua actividade, desde que aqueles impostos ou encargos derivem da prestação de trabalho.»

Disponível aqui.

13 janeiro 2026

Férias judiciais e a presunção de notificação aos mandatários

Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.12.2023 

Processo n.º 296/04.9TBPMS-H.C1 

Relator Vítor Amaral

Sumário (com sublinhados meus):

«1. - O art.º 248.º, n.º 1, do NCPCiv. estabelece uma presunção ilidível de notificação aos mandatários no terceiro dia útil posterior ao da elaboração certificada pelo sistema informático Citius, termos em que, tratando-se de uma presunção legal, não configura um prazo dilatório, que devesse adicionar-se ao prazo perentório para a prática de ato processual decorrente da notificação e que estivesse sujeito, enquanto dilação, à disciplina dos prazos processuais, designadamente a sua suspensão pelo decurso de férias judiciais.

2. - Assim, sendo aquele terceiro dia útil posterior um dia de férias judiciais, a notificação considera-se efetuada nesse dia, por a presunção não ter sido ilidida, iniciando-se o prazo perentório para a prática do ato (no caso, reclamação contra a não admissão de recurso) no primeiro dia (útil) após férias judiciais.

3. - Nesse caso, o prazo perentório não se inicia antes, por tal não poder ocorrer em férias judiciais, mas também não se inicia depois (no dia seguinte, o segundo dia após férias, ambos dias úteis), por, ante a consumada notificação anterior e a inexistência de dilação, não haver motivo para inutilização daquele primeiro dia após férias, o que bem se compreende tendo em conta que o recebimento da notificação pelo mandatário judicial é um ato que se realiza no respetivo escritório (e não no tribunal).»  

Convenções coletivas

Artigo "As Convenções Coletivas como fonte de Direito do Trabalho: Tendências atuais", de Mariana Alvim de Alvim Pinto, Revista Jurídica Luso-Brasileira (Centro de Investigação de Direito Privado), Ano 1 (2015), nº 6, pp. 1113-1166, disponível para pesquisa aqui