Artigo de opinião "As famosas “traves-mestras” (ou tortas) da proposta de Reforma Laboral", de Teresa Coelho Moreira e Guilherme Dray, no Expresso, a 27 de maio de 2026, disponível aqui.
Repositório Jurídico da ICB
Uma base de dados pessoal que partilho com quem nela tenha interesse.
28 maio 2026
Jornada Trabalho XXI - Reforma Legislativa (Universidade Lusíada do Porto - 24.02.2026) - publicação de algumas intervenções
Publicação de algumas das intervenções nesta Jornada na Minerva - Revista de Estudos Laborais, Vol. 16, n.º 9 (2026), disponível aqui.
27 maio 2026
Trabalho XXI - Anteprojeto de Lei da reforma da legislação laboral
Trabalho XXI - Flexibilizar para valorizar e crescer - Anteprojeto de Reforma da Legislação Laboral, aprovado no Conselho de Ministros de 24 de julho de 2025
Disponível aqui.
23 maio 2026
Links úteis das nossas entidades públicas sobre GPG
Trabalho XXI
Artigo de opinião "A precariedade não é uma lei da natureza", no Público de 23/05/2026, de João Leal Amado, Teresa Coelho Moreira, Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente e Catarina Gomes Santos, disponível aqui.
22 maio 2026
20 maio 2026
19 maio 2026
Da inexequibilidade da cláusula compromissória para o Tribunal Arbitral do Desporto
Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.03.2026
Processo n.º 403/24.5T8VFX-A.L1-4
Relator Susana Silveira
Sumário:
I. Os tribunais judiciais só devem, de imediato e em primeira linha, rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.
II. Quem, depois de se ter vinculado a uma cláusula compromissória, fica, por insuficiência económica superveniente e fortuita, impossibilitado de suportar os custos inerentes à constituição e funcionamento de tribunal arbitral pode recorrer aos tribunais comuns, sem que lhe seja oponível a excepção de preterição de tribunal arbitral.
III. Apurando-se que a autora teria que canalizar os seus rendimentos em exclusivo para custear as despesas de recurso à justiça arbitral – cujo valor pode ascender a € 3.325,00, dispondo a autora de rendimentos não superiores a cerca de € 500,00 mensais –, em detrimento das suas próprias necessidades alimentícias – pelo menos –, é desproporcional e intolerável à luz dos mais elementares princípios do direito, em particular o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, a exigência de recurso àquela justiça, sendo-lhe, por isso, inoponível a excepção de preterição de tribunal arbitral.
IV. Embora na Lei do Tribunal Arbitral do Desporto esteja genericamente prevista a possibilidade de a ele serem sujeitos litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento, já a Lei do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovada pela Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, reserva para a contratação colectiva a possibilidade de recurso àquele Tribunal para dirimir quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho (cfr., o seu artigo 4.º).
14 maio 2026
Resenha de jurisprudência sobre trabalho suplementar
A) Alegação
- Ac. do TRL de 9.11.2005, processo n.º 2007/2005-4, relator Duro Mateus Cardoso, disponível aqui
- Ac. do STJ, de 18.02.2011, processo n.º 25/07.5TTFAR.E1.S1, relator Carlos Valverde, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 04.07.2011, processo n.º 621/09.6TTMAI.P1, relator Eduardo Petersen Silva, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 24.09.2012, processo n.º 1588/11.6TTPRT.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui
- Ac. do TRL, de 26.05.2021, processo n.º 8272/19.0T8SNT.L1-A-4, relatora Celina Nóbrega, disponível aqui
- Ac. do STJ, de 28.04.2021, processo n.º 1115/17.1T8CSC.L1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 06.02.2023, processo n.º 9043/20.7T8PRT.P1, relatora Teresa Sá Lopes, disponível aqui
- Ac. do TRG, de 28.09.2023, processo n.º 1593/22.7T8VCT.G1, relator Francisco Sousa Pereira, disponível aqui
- Ac. do TRL, de 25.02.2026, processo n.º 21513/24.3T8LSB.L1-4, relatora Cristina Martins da Cruz, disponível aqui
B) Prova
- Ac. do TRP, de 20.06.2016, processo n.º 335/15.8T8AVR.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 15.11.2021, processo n.º 2586/20.4T8VFR.P1, relator Jerónimo Freitas, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 18.09.2023, processo n.º 6249/21.5T8VNG.P1, relatora Teresa Sá Lopes, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 08.09.2025, processo n.º 4646/23.0T8PRT.P1, relatora Maria Luzia Carvalho, disponível aqui
- Ac. do TRL, de 25.02.2026, processo n.º 21513/24.3T8LSB.L1-4, relatora Cristina Martins da Cruz, disponível aqui
- Ac. do TRP, de 23.04.2026, processo n.º 4869/25.8T8PRT.P1, relatora Maria Luzia Carvalho, disponível aqui
C) Documento idóneo por trabalho há mais de 5 anos
- Ac. do TRP, de 28.04.2025, processo n.º 663/23.9T8VLG.P1, relatora Germana Ferreira Lopes, disponível aqui
13 maio 2026
Trabalho a tempo parcial
Artigo "Trabalho a Tempo Parcial. Algumas Notas.", de João Zenha Martins, em Revista Jurídica de la Universidad de León, n.º 6, 2019, pp. 47-74, disponível aqui.
12 maio 2026
Fundo de Garantia Salarial
Direitos dos credores – Direito do trabalhador a pedir a insolvência – Questão laboral conexa com o foro das insolvências – Articulação com os sucessivos regimes do Fundo de Garantia Salarial, de Jaime Manuel Nunes Olivença, na RMP, n.º 154, abril - junho de 2018, pp. 129 - 165.
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