Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.03.2026
Processo n.º 403/24.5T8VFX-A.L1-4
Relator Susana Silveira
Sumário:
I. Os tribunais judiciais só devem, de imediato e em primeira linha, rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.
II. Quem, depois de se ter vinculado a uma cláusula compromissória, fica, por insuficiência económica superveniente e fortuita, impossibilitado de suportar os custos inerentes à constituição e funcionamento de tribunal arbitral pode recorrer aos tribunais comuns, sem que lhe seja oponível a excepção de preterição de tribunal arbitral.
III. Apurando-se que a autora teria que canalizar os seus rendimentos em exclusivo para custear as despesas de recurso à justiça arbitral – cujo valor pode ascender a € 3.325,00, dispondo a autora de rendimentos não superiores a cerca de € 500,00 mensais –, em detrimento das suas próprias necessidades alimentícias – pelo menos –, é desproporcional e intolerável à luz dos mais elementares princípios do direito, em particular o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, a exigência de recurso àquela justiça, sendo-lhe, por isso, inoponível a excepção de preterição de tribunal arbitral.
IV. Embora na Lei do Tribunal Arbitral do Desporto esteja genericamente prevista a possibilidade de a ele serem sujeitos litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento, já a Lei do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovada pela Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, reserva para a contratação colectiva a possibilidade de recurso àquele Tribunal para dirimir quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho (cfr., o seu artigo 4.º).
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