18 junho 2026

Assédio no trabalho e o crime de perseguição (art.º 154.º-A do Código Penal)

Acórdão do TRC, de 11/06/2026

Processo n.º 2939/21.0T9VIS.C2

Relator Cândida Martinho

Disponível aqui

Sumário:

1. O crime de perseguição p. e p. pelo artigo 154º-A do CP é de dano concreto, embora de estrutura complexa, exigindo-se:

a. uma conduta reiterada de perseguição ou assédio, direta ou indiretamente dirigida à vítima;

b. a adequação da conduta a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação;

c. a consciência e vontade do agente de praticar tal conduta com conhecimento do seu carácter perturbador e lesivo.

2. A acção do agente deste crime deve ser reiterada e consistente, defendendo-se que as condutas isoladamente consideradas, podendo em si não ferir qualquer bem jurídico, e mercê da sua persistência agrupada, tornam-se susceptíveis de produzir o resultado típico proibido.

3. Contemplando a letra do artigo 154º-A do CP, das expressões «por qualquer meio», «de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação» e «assediar outra pessoa», não se vislumbra como excluir a possibilidade da acção típica se desenrolar em ambiente laboral ou por causa deste, sendo certo que mostra-se também possível compatibilizar a conduta criminalmente relevante com a previsão do ilícito de mera ordenação social.

4. Em contexto laboral, como tem sido entendido, as situações com características adequadas a desencadear a produção de um resultado complacente com a afectação da liberdade de determinação do destinatário, de lhe provocar medo ou inquietação, vêm sendo reconduzíveis à figura do “mobbing” (assédio moral que não se baseia em nenhum factor de discriminação), que aqui, como na generalidade dos actos de perseguição, contempla comportamentos que, isoladamente, seriam lícitos no plano das relações laborais e poderiam até parecer insignificantes, mas que, como em todos os casos subsumíveis ao estatuído no artigo 154º-A do CP, ganham relevo distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo.

5. Contudo, é possível estar-se perante situações de exercício arbitrário do poder de direcção e disciplina sem que tal se traduza numa situação de assédio/perseguição, desde logo, quer por falta de reiteração, quer porque inexiste a intencionalidade.

O dia de Carnaval como feriado facultativo

Um caso curioso, que pode servir de alerta para quem negoceia/redige as convenções coletivas de trabalho

Ac. do TRC, de 20/02/2019, processo n.º 5509/18.7T8CBR.C1, relator Ramalho Pinto, disponível aqui.

Sumário:

A interpretação da cláusula 27ª do IRC aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37 de 08/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, mais conforme com a letra da lei, o seu espírito e as condições específicas do tempo em que foi elaborada e é aplicada, é a interpretação de que a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade só serão dias de não trabalho (feriado facultativo) caso a empresa e os seus trabalhadores assim acordem.

A cláusula em causa era a seguinte:

                                                                Cláusula 27.ª

                                                                   (Feriados)

                        1- São feriados obrigatórios:

                        1 de Janeiro;

                        Sexta-feira Santa;

                        Domingo de Páscoa;

                        25 de Abril;

                        1 de Maio;

                        Corpo de Deus (festa móvel);

                        10 de Junho;

                        15 de Agosto;

                        5 de Outubro;

                        1 de Novembro;

                        1, 8 e 25 de Dezembro;

                        2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado                            local no período da páscoa;

                        3- Além dos feriados acima enumerados, apenas podem ser observados a terça- feira de                            carnaval e o feriado municipal da localidade;

                        4- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior pode ser                                    observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e                                     trabalhador.


Interpretação do Sindicato: A cláusula 27ª do IRC (n.º 3 e n.º 4) estabelece a obrigatoriedade da concessão do gozo do feriado facultativo de terça-feira de carnaval e do feriado municipal da localidade, por assim ter sido acordado e negociado pelos outorgantes do CCT em apreço.


Fundamentação do Tribunal (transcrição de excerto) [as 2 instâncias decidiram no mesmo sentido]:

E não vemos que se possa interpretar a norma em questão diferentemente do que o fez a sentença: é que se as partes outorgantes expressamente tivessem querido englobar a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade como dispensa obrigatória de trabalho certamente seguiriam um de dois caminhos: ou os faziam constar do elenco dos feriados obrigatórios do nº 1 dessa clª 27ª ou, em alternativa, faziam constar do seu 3, que, além dos feriados obrigatórios anteriormente enumerados, seriam também observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade;

Mas não foi esse o caminho seguido pelas parte outorgantes: autonomizaram a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal no nº 3, consagrando que, além dos feriados  enumerados nos números antecedentes, apenas “podem” ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade, assim pretendendo consagrar a natureza facultativa, por contraposição à sua obrigatoriedade, da observância, como feriado, dos dias em questão.

E  o elemento literal (da interpretação) é claro no sentido de que se estabeleceu, como se diz na sentença, a necessidade de uma autorização ou permissão, o que contraria a definição de um dever ser ou de uma obrigação, afastando-se o sentido interpretativo da imposição de tal dever ou de tal obrigação.  

Saúde dos trabalhadores sujeitos a efeitos de visores

Relacionado com o tema, no blog, já publiquei vários posts (sobre vários pontos de vista): aquiaqui e aqui.

Em complemento:

Artigo "Um contributo para a tutela jurisdicional efetiva da saúde dos trabalhadores sujeitos a efeitos de visores", de Beatriz Ribeiro Correia, in Data Venia, n.º 15, 2024/2025, pp. 103-124, disponível aqui.

Trabalho XXI

- Artigo "Conciliar ou (des)conciliar? Eis a questão", de Catarina de Oliveira Carvalho e Luísa Andias Gonçalves, no Público, 7/06/2026, disponível aqui.


- Episódios do Labour Cast (em particular): episódio 39, episódio 43, episódio 46, episódio 65 e episódio 76.


- Post "Do Trabalho Digno à Escravatura", de David Carvalho Martins, blog Direito Criativo, a 29/05/2026, disponível aqui.

Trabalho plurilocalizado

Alguma bibliografia ou "videografia" online:

- Tese de doutoramento da Professora Susana Ferreira dos Santos sobre o Teletrabalho em Portugal e Espanha, que, mau grado seja já de 2015, mantém naturalmente relevância e inclusivamente perfeita atualidade. Neste último ponto, destaco o seu Capítulo VIII: Jurisdição Competente e Lei Aplicável do Contrato de teletrabalho internacional, em que, designadamente, é feita uma análise ao Regulamento Roma I. Disponível aqui.

- Artigo "Breve nota sobre liberdade de circulação de trabalhadores e Segurança Social na União Europeia", de Apelles J. B. Conceição, n.º 1, 2021, pp. 673 a 726, disponível aqui

- Artigo "A Lei n.º 29/2017 e o combate à fraude no destacamento de trabalhadores na União Europeia", de Francisco Liberal Fernandes, n.º 1, 2021, pp. 809 a 835, disponível aqui

- Artigo "Teletrabalho a partir do estrangeiro – algumas questões em torno da fiscalidade, segurança social e legislação laboral", de Suzana Fernandes da Costa e Conceição Soares, 2021, n.º 1, pp. 83 a 100, disponível aqui

- Artigo "Trabalhar além-fronteiras: o contrato individual de trabalho internacional", de Cristina Martins da Cruz, De Legibus n.º 3, julho 2022, pp. 12 a 59, disponível aqui

- Artigo "A Lei aplicável e a jurisdição competente do contrato de trabalho internacional (ou da relação laboral plurilocalizada) e as novas realidades de recrutamento internacional no quadro da União Europeia", de Tiago Sequeira Mousinho, RDIT n.º 8, Dezembro 2025, pp. 197 a 336, disponível aqui

- Destaco dois episódios do Labour.Cast

Trabalho global, Internacionalização de Equipas e Trabalho Remoto, Episódio 79, em 12/06/2026, disponível aqui

Mobilidade Internacional - Desafios Emergentes, Episódio 60, em 30/01/2026, disponível aqui

- Diapositivos "Mobilidade Transnacional – Principais obrigações dos empregadores", de Kátia Costa e Silva, de 28/01/2022, disponível aqui


Alguma bibliografia "em papel":

- O destacamento de trabalhadores na União Europeia, de Francisco Liberal Fernandes, Gestlegal, 1.ª edição, maio 2021

- Artigo "Mobilidade transnacional de trabalhadores e empresas - Algumas considerações práticas sobre o destacamento de trabalhadores", de Kátia Costa e Silva, Prontuário de Direito do Trabalho n.º I - 2018, pp. 307 a 331.

Acidentes de trabalho e teletrabalho

Artigo "Acidentes de trabalho e teletrabalho", de Cláudia Madaleno, IV Jornadas de Direito do Trabalho dos Açores, Ponta Delgada : Secretaria Regional da Juventude - Qualificação Profissional e Emprego, 2022, pp. 93 a 122.

[Nota para mim: a fotocópia deste artigo está na pasta "Trabalho plurilocalizado/destacamento"]  

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral

Tema: IRS - A tributação dos planos de atribuição de ações a trabalhadores – Rendimentos de Trabalho Dependente (Categoria A) – Vantagens acessórias – ponto 7), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º e alínea e), do n.º 4, do artigo 24.º, ambos do CIRS.


Decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, de 9/04/2026, processo n.º 317/2025-T, disponível aqui:

Sumário:

I. A atribuição de ações a favor dos trabalhadores efetuada pela entidade patronal é considerada um rendimento em espécie, qualificado como rendimento de trabalho dependente (Categoria A) e, como tal, sujeito a tributação em sede de IRS.

II. A alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, lida em conjunta com o ponto 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, ambos do CIRS, não consagra uma presunção ou uma ficção legal, porquanto, o objeto de tributação é, concreta e objetivamente, o acréscimo patrimonial correspondente à entrada, gratuita, de ações no património do trabalhador.

III. Há que distinguir os rendimentos em espécie atribuídos aos trabalhadores, no caso a atribuição gratuita de ações, qualificados como rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), dos dividendos que essas ações possam gerar e das mais ou menos-valias decorrentes da respetiva alienação, que serão rendimentos respetivamente da Categoria E ou da Categoria G.

IV. Sendo gratuita a atribuição de ações, o rendimento atribuído em espécie corresponde ao valor de mercado das ações, na data da atribuição, considerando-se como tal a data em que os Requerentes puderam dispor delas.

Trabalho a tempo parcial e direito a férias

Não proporcional ou proporcional? Quantos e como se devem contar os dias úteis de férias, ou seja, para efeitos deste cômputo, quais são os dias úteis a considerar?


Sobre o tema, em complemento, em particular, deste post, mais material online:


- Ac. do TRP, de 05/03/2018, processo n.º 2348/17.6T8OAZ.P1, relator Rita Romeira, disponível aqui [não é uma situação de trabalho a tempo parcial, mas é um Ac. que tem sido referenciado aquando deste tema]

Sumário:

I - Da conjugação dos nºs 1 e 3 do art. 238º do CT no cálculo a efectuar para efeitos de apuramento do período anual de férias, os dias úteis a considerar são os cinco dias da semana, de segunda a sexta-feira (excluindo os feriados, que nesses dias possam existir), como decorre do nº 2, do mesmo artigo, independentemente, dos dias de descanso semanal do trabalhador, com direito a férias, coincidirem ou não com algum daqueles dias.

II - A referência feita naquele nº 3 a “dias de descanso do trabalhador”, outra coisa não pode significar, ou querer dizer, que não seja, no caso de trabalhadores cujo dia de descanso semanal, independentemente, de ser um ou mais dias, coincida com aqueles dias úteis, que o nº 2 define, para efeitos de cálculo de férias, são considerados em sua substituição os sábados e os domingos que não sejam feriados.

III - Atento o que a lei dispõe sobre o direito a férias dos trabalhadores, em concreto, quanto à sua duração, (mínima de 22 dias úteis por ano) não é possível estabelecer qualquer relação, com o regime do descanso semanal a que o trabalhador tem direito, nem que aquele, período anual de férias, esteja dependente ou condicionado, pelos dias de descanso semanal que cada trabalhador tem direito, seja ele o legal ou o que decorra dos instrumentos de regulamentação colectiva ou do próprio contrato, nos termos que dispõe o art. 232º.


- Post "Férias a tempo parcial?", a 7/08/2024, do blog Direito Criativo, disponível aqui [sem cálculo proporcional ao PNT no TP vertical]


- Artigo "Atualidade Laboral: Sabe como aprovar as férias do Trabalhador em regime de Part-time?", publicado na RH Magazine, a 11/04/2024, de Carolina Hecker, disponível aqui [sem cálculo proporcional ao PNT no TP vertical]


- Post "Os dias de férias nos contratos de trabalho a tempo parcial", do blog Fiscalidade, a 26.07.2017, de Ana Cecília Cardoso e Carla Loureiro, disponível aqui [cálculo proporcional ao PNT no TP vertical]


- Algum material diverso disponível na internet (em particular, de consultoras de RH/financeiras) [cálculo proporcional ao PNT no TP vertical; ressalva: sem fundamentação jurídica e/ou sem ressalvar que o entendimento pode, também, não ser esse; exemplo disponível aqui]


15 junho 2026

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral

... Deixei de numerar, porque já são várias...


Além desta, outra Informação Vinculativa da AT sobre o enquadramento fiscal, em sede de IRS, quanto aos juros de mora, de 8/06/2026, disponível aqui.

 

Despedimento - duas questões (número de faltas e "aviso prévio" para reintegração")

Ac. do STJ de 27.05.2026

Processo n.º 19455/24.1T8LSB.L1.S1

Relator Júlio Gomes

Disponível aqui.


Sumário:

O trabalhador que, na sequência de um despedimento ilícito, não opta pela indemnização substitutiva da reintegração e prefere ser reintegrado deve agir coerentemente com a sua escolha e fazer cessar outro contrato que entretanto celebrou e cuja execução em simultâneo seja incompatível com o contrato de trabalho, não podendo pretender impor ao empregador que tem a obrigação de o reintegrar um período de aviso prévio de 90 dias.


Fundamentação (transcrição de excertos relevantes, com a nossa sistematização):

1.ª questão: Se se atingir o número de faltas previsto no art.º 351.º, n.º 1, g) do CT há, automaticamente, justa causa de despedimento?

Resposta do STJ: Com efeito, concorda-se inteiramente com a asserção feita no Acórdão recorrido de que mesmo a prática de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não corresponde a uma automática justa causa de despedimento, porquanto a lei dispensa neste caso (artigo 351.º n.º 2 alínea g) in fine do Código do Trabalho) a existência de prejuízo ou risco, mas não a de culpa do trabalhador.

2.ª questão: Tem a empregadora de dar um aviso prévio relativamente à data da reintegração?

Resposta do STJ: Ora, quando o trabalhador escolhe, na sequência de um despedimento ilícito, ser reintegrado pode suceder que a execução em simultâneo dos dois contratos – o contrato de trabalho que renasceu e o contrato seja de trabalho, seja de prestação de serviços, que celebrou depois da data do despedimento – seja impossível. Nesse caso, e em coerência com a opção que fez pela reintegração, o trabalhador deverá fazer cessar o contrato posterior e assumir os custos inerentes. Com efeito, não serão oponíveis ao empregador que tem o dever de reintegrar o trabalhador cláusulas de um outro contrato, em que não é parte, e que lhe imporiam um significativo compasso de espera – no limite, o segundo contrato pode conter um pacto de permanência que pode estender-se até três anos (artigo 137.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

Acidente de trabalho e a obrigatoriedade de formação - responsabilidade agravada do empregador

Ac. do STJ, de 27.05.2026

Processo n.º 124/22.3T8CLD.C1.S1

Relator Domingos José Morais

Disponível aqui.


Sumário:

I - No âmbito da LAT, a responsabilidade agravada tipificada no art. 18.º, n.º 1, está dependente da alegação e prova, de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante, ou da violação das regras de segurança e do nexo de causalidade entre a violação e o acidente.

II - No caso dos autos, estando demonstrada a violação das normas de segurança e saúde na actividade de extracção de mármores e rochas carbonatadas, por parte da entidade empregadora, está justificada a aplicação do art. 18.º, n.º 1, da LAT.


Fundamentação (transcrição de alguns excertos - sublinhados e negritos do próprio Acórdão):

Como referido supra, a categoria profissional de cabouqueiro inclui o desempenho de funções em bancada para desmonta da pedreira. Logo, é indiferente se o Autor, que se encontrava a exercer funções apenas há cerca de 3 meses (facto 40.º), já tinha, ou não, exercido em concreto tais funções de desmonta de pedreira. Fazendo parte do conteúdo funcional da respectiva categoria profissional, o empregador estava obrigado, desde logo, a dar-lhe formação adequada ao desempenho de todas as funções ali contidas e a disponibilizar os kits de segurança adequados que posam ser utilizados em qualquer momento, o que não sucedeu.

O que, aliás, faz todo o sentido de acordo com as regras de experiência comum, visto que a qualquer momento o trabalhador pode ter de executar tarefas incluídas no respectivo conteúdo funcional, devendo estar devidamente preparado para o efeito. Foi, aliás, o que sucedeu naquele fatídico dia (e já tinha acontecido, pelo menos, 2 vezes quando o Autor operou um martelo pneumático na zona de extracção – facto 42.º): na ausência de 2 colegas e a fim de assegurar a realização do trabalho daquele dia, o Autor coadjuvou-os na tarefa de desmonte da pedreira, em altura, na bancada.

Salvo melhor entendimento, não se mostrava, pois, necessária qualquer ordem expressa no sentido de realizar tal tarefa, pelo singelo motivo de que essa tarefa fazia parte do conteúdo funcional da sua categoria profissional. Não se tendo provado a existência de ordem expressa para não cumprimento daquela tarefa, cabia ao Autor assegurar, juntamente, com os demais colegas o serviço necessário naquele dia.

(...)

Decorre, pois, do contexto descrito que, para além da falta de formação e da disponibilização do equipamento adequado ao Autor (que, note-se, também não foi disponibilizado aos demais colegas de trabalho), também a falta de vigilância daquele trabalho perigoso, em altura, por pessoa responsável (o encarregado), aumentou, manifestamente, a probabilidade de ocorrência do acidente.

Concluindo: não subsiste, assim, qualquer dúvida de que ao caso concreto é subsumível ao disposto no artigo 18.º, n.º 1 da LAT.

12 junho 2026

Conferência "Igualdade e não discriminação nas relações de trabalho: problemática e desafios atuais" - Universidade Lusófona - Centro Universitário do Porto - 18.11.2024

Publicação de algumas das intervenções nesta Conferência no E-book - Igualdade e Não Discriminação nas Relações de Trabalho, disponível através daqui.

Índice:

Carla Tavares -  A CITE e a igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho 

Guilherme Dray - Igualdade e Não Discriminação – Enquadramento e conceitos operativos 

Susana Sousa Machado - Atores de discriminação na relação laboral: uma abordagem flash em razão da religião 

Ana Sofia Carvalho - A idade como fator de discriminação no mercado laboral português 

Pedro Barrambana Santos - Assédio moral no trabalho: causas, condicionamentos e reparação

Filipe Lamelas - A contratação colectiva enquanto instrumento de promoção da Igualdade

Incapacidade Temporária Parcial e (não) diminuição da retribuição

Ac. do TRE, de 19/11/2020 

Processo n.º 784/18.0T8BJA.E1 

Relator Moisés Silva 

Disponível aqui.


Sumário:

i) constitui violação da proibição de diminuir a retribuição a decisão unilateral da empregadora em reduzir a retribuição do trabalhador sinistrado na medida da incapacidade temporária parcial para o trabalho.

ii) em processo de contraordenação laboral vigora, em regra, o princípio da proibição da reformatio in pejus quando o arguido é o único recorrente.


Duas notas:

1. Processo de contraordenação da ACT

2. O trabalhador com ITP estava a trabalhar em PNT normal