Ac. do TRE, de 11.07.2024
Processo n.º 999/23.9T8BJA-A.E1
Relator Maria João Sousa e Faro
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Sumário:
I. O prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, é um «prazo regressivo» ou «com contagem regressiva», ou seja, um prazo que se conta para trás com referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura e foi o reputado pelo legislador como o adequado a que não haja qualquer prejuízo da audiência final já designada.
II. Precisamente por ser um prazo regressivo, não lhe são aplicáveis, por essência, as regras atinentes à suspensão durante as férias judiciais (art.º138º, nº1 -2ª parte) à da transferência do seu termo para o 1.º dia útil seguinte ( art.º 138º, nº2) e à possibilidade de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ( art.º 139º, nº5 ).
Voto de vencido:
Embora reconheça a valia argumentativa da tese que fez vencimento, inclino-me a pensar que os acórdãos desta Relação de 30.03.2023, proc. 2311/18.0T8PTM-F.E1 (Albertina Pedroso) e de 18.12.2023, proc. 842/22.6T8SRT-A.E1 (Tomé de Carvalho) encerram a melhor interpretação sobre a questão decidenda, no sentido de que a suspensão dos prazos em férias judiciais se aplica a todos os prazos processuais, sejam progressivos (contagem para a frente) ou regressivos (contagem para trás). As razões que me levam a defender a bondade dos referidos acórdãos são precisamente as indicadas na respetiva fundamentação, para a qual remeto.
Em conformidade, julgaria procedente a apelação e revogaria a decisão recorrida.


