Estudos comparados sobre o Direito do Trabalho na Era Digital, março 2026, disponível aqui.
Repositório Jurídico da ICB
Uma base de dados pessoal que partilho com quem nela tenha interesse.
07 março 2026
Indemnização em substituição da reintegração (resenha jurisprudencial)
Resenha de alguns acórdãos sobre o tema (sem ordem cronológica):
- Ac. do STJ, de 06/12/2016, processo n.º 592/11.9TTFAR.E1.S1, relator Ferreira Pinto, disponível aqui;
- Ac. do TRP, de 26.06.2023, processo n.º 2175/22.9T8MTS.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui;
- Ac. do TRG, de 27.04.2023, processo n.º 1794/22.8T8BCL, relator Vera Sottomayor, disponível aqui;
- Ac. do STJ, de 14/02/2001, processo n.º 00S3053, relator Diniz Nunes, disponível aqui;
- Ac. do STJ, de 03/10/2025, processo n.º 397/23.4T8FIG.C1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui;
- Ac. do STJ, de 17/06/2010, processo n.º 173/07.1TTMAI.S1, relator Sousa Grandão, disponível aqui;
- Ac. do STJ, de 25/11/2020, processo n.º 6577/15.9T8FNC-C.L1.S1, relator José Feteira, disponível aqui [com voto de vencido e com comentário crítico de João Leal Amado, na RDIT, n.º 2, aqui];
- Ac. do STJ, de 21/02/2006, processo n.º 05S3639, relator Sousa Peixoto, disponível aqui;
- Ac. do STJ, de 04/05/2011, processo n.º 444/06.4TTSNT.L1.S1, relator Fernandes da Silva, disponível aqui;
- Ac. do TRL, de 19/10/2011, processo n.º 140/08.8TTLRS.L1-4, relator Paula Sá Fernandes, disponível aqui;
- Ac. do TRL, de 27/02/2019, processo n.º 3081/06.0TTLSB.4.L1-4, relator Paula Sá Fernandes, disponível aqui;
- Ac. do TRP, de 12/07/2023, processo n.º 1031/20.0T8VLG.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui;
- Ac. do STJ, de 3/10/2025, processo n.º 1634/20.2T8BRR.L1.S1, relator José Eduardo Sapateiro, disponível aqui.
Horário flexível - orientações jurisprudenciais
Dois artigos a ter em conta:
- "Horário flexível - reflexões e dúvidas", de José Eduardo Sapateiro, Livro Digital XIV Colóquio do Direito do Trabalho, pp. 138 a 167, disponível aqui e aqui.
[nota: pode-se assistir à intervenção no colóquio, ao clicar em "Clique para assistir", na 1.ª página, no canto superior direito]
- "Revisitando o regime de horários flexíveis na parentalidade - notas sobre as recentes orientações jurisprudenciais", de António Nunes de Carvalho, RDIT n.º especial, 2024, pp. 465 a 559, disponível aqui.
Despedimento com justa causa e violação do dever de lealdade
Ac. do STJ, de 14 de janeiro de 2026
Processo n.º 3430/24.9T8LSB.L1.S1
Relator Antero Veiga
Disponível aqui.
Sumário:
III- Fere de forma irremediável a confiança que deve existir entre trabalhador e empregadora a conduta do trabalhador que, tendo acesso a bases de dados pessoais relativos a trabalhadores e a trabalhadores reformados da empregadora, em violação da lei, copia os dados respeitantes a todos os reformados, bem como dados relativos a ordens de serviço relacionadas com o Plano de Saúde, e os fornece a terceiros (trabalhadores reformados), que pretendiam tais dados para acionar a empresa.
Notas:
1. A Primeira Instância decidiu que o despedimento tinha sido ilícito.
2. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que o despedimento era lícito (aqui):
III. Viola gravemente os deveres de boa-fé e de lealdade na execução do contrato de trabalho o trabalhador que, prevalecendo-se das suas funções, acede à base de dados da sua empregadora e daí retira dados pessoais de ex-trabalhadores, entregando-os, depois, a um grupo de ex-trabalhadores com vista a, por estes, ser intentada uma acção judicial contra a sua empregadora.
IV. A confiança gerada por uma prestação imaculada do trabalhador e pela sua antiguidade ao serviço da empregadora reclamaria que tivesse adoptado conduta diversa da referida em III., sendo que quanto mais intensa a relação de confiança existente entre as partes maior é a dificuldade de reposição deste valor em casos cujos contornos o abalam de forma praticamente irreversível.
V. A conduta do trabalhador, pela sua gravidade e consequências – imediatas e potenciais –, tornou impossível a manutenção do contrato de trabalho por ter por efeito a amputação do elo essencial que permite a sua subsistência, a saber, a confiança, justificando-se, assim, o seu despedimento com fundamento em justa causa.
3. O Ministério Público no STJ pronunciou-se no sentido de que embora o trabalhador tenha praticado infrações com relevância disciplinar, a sanção que lhe poderia ser aplicada nunca seria o despedimento por justa causa, por não ser proporcional e adequada.
4. Alguns factos provados:
O trabalhador em causa trabalhava nos Recursos Humanos da empresa, tinha cerca de 40 anos de antiguidade, sem histórico disciplinar, com 64 anos de idade, era portador de uma doença e de uma incapacidade permanente global de 62%.
Esta atuação do trabalhador representa um risco para os trabalhadores reformados e Ré, que poderão ver os seus dados serem fornecidos a quem não tem autorização para o efeito. A atuação do Autor é suscetível de sujeitar a Ré, sociedade inserida no mercado a nível mundial, a investigações e auditorias pelas entidades públicas competentes, potenciais aplicações de contraordenações, responsabilidade civil em relação aos titulares dos dados pessoais que foram desviados e coloca em causa a sua reputação e bom nome perante todos os stakeholders.
A empresa tinha política de privacidade, que o trabalhador conhecia.
5. O Acórdão não tem votos de vencido.
Pagamento dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos trabalhadores pelo empregador
Especificidade: pedido feito por Sindicato
Ac. do TRP, de 5/02/2026
Processo n.º 16011/24.8T8PRT.P1
Relator Maria Luzia Carvalho
Disponível aqui.
Sumário:
I - Com exceção dos casos expressamente previstas na lei o valor da ação deve ser fixado por referência à relação material controvertida tal como configurada na petição inicial.
II - Não é desajustado fixar o valor da ação em € 5 000,01, em ação intentada por um sindicato, alegadamente em defesa de interesses coletivos dos trabalhadores seus associados se, não sendo de aplicar quer o disposto pelo art.º 300.º, n.º 2, quer o disposto pelo art.º 303.º, ambos do CPC, os autos não fornecem elementos que permitam a fixação do valor atendendo à utilidade económica do pedido.
III - O sindicato não tem legitimidade própria para ao abrigo do art.º 5.º, n.º 1 do CPT, pedindo a condenação da empregadora no pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos àqueles trabalhadores, já que o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores, se os mesmos preencherem determinadas condições.
Alguns excertos (transcrição, com destaques nossos):
STEC – Sindicato das Empresas do Grupo Banco 1..., S.A, intentou a presente ação, sobre a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A, pedindo que a Ré seja condenada a efetuar o pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos seus trabalhadores que lho reclamem, suportado em prescrição de médico especialista podendo, previamente a tal, sujeitar o trabalhador a um exame médico adequado ao efeito.
A R. contestou invocando exceção de ilegitimidade ativa do A. e a formulação ilegal de pedido genérico, e impugnando o alegado pelo A. com exceção do teor das respostas às comunicações do A., por este juntas aos autos.
(...)
De seguida foi proferido despacho saneador-sentença que culminou na seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, declaro e condeno a Ré “Banco 1..., S.A” a reconhecer que ao grupo de trabalhadores associados do “STEC – SINDICATO DAS EMPRESAS DO GRUPO Banco 1... SA” que entendem sofrer perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor assistem os seguintes direitos:
i. A informarem a Ré de entenderem estar afectados por perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor;
ii. A serem submetidos por indicação da Ré um exame médico adequado dos olhos e da vista, no âmbito da medicina no trabalho, e, se os resultados de tal exame o sustentarem, a serem sujeitos a um exame oftalmológico;
iii. O referido em ii) comporta, designadamente, as excepções legalmente previstas (cfr art.º 108º da Lei 102/2009, de 10/9) e as seguintes:
a. os trabalhadores terem sido sujeitos a exames médicos desta natureza num curto período de tempo anterior à sua solicitação;
b. não ter ocorrido qualquer alteração de facto na prestação do trabalho, designadamente ao nível dos instrumentos de trabalho, tempo e forma de exposição ao visor, concreta execução das tarefas;
c. os trabalhadores não se fazerem munir de documento subscrito por médico atestando a existência de perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor.
iv. No caso dos exames médicos referidos em ii) concluírem que:
a. os trabalhadores estão afectados por perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor; e
b. pela existência de dispositivos especiais de correcção adequados a corrigir as perturbações visuais relacionadas com o trabalho – que podem ser óculos graduados e lentes de correcção (desde que especificamente destinados a corrigir e prevenir perturbações visuais com relação com o trabalho);
v. A Ré deve fornecer directamente a esses trabalhadores os dispositivos especiais de correcção adequados a corrigir as perturbações visuais relacionadas com o trabalho (referidos em iv., b), que podem ser usados no local de trabalho ou fora dele, ou, em alternativa, pode a Ré custear as despesas suportadas pelos trabalhadores com a aquisição de tais dispositivos especiais de correcção;
vi. No caso de recusa injustificada da Ré no cumprimento do referido em i) a v), assiste aos trabalhadores em questão o direito a sindicar a actuação da Ré junto das entidades competentes.»
(...)
Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público emitiu o parecer a que se refere o art.º 87.º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida.
(...)
Em 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
« Face ao acordo das partes, considero desde já assentes os seguintes factos:
1. O autor é uma pessoa coletiva de direito privado, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, conforme resulta do seu regime legal constante dos artigos 440º e seguintes do C.T., aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como dos seus Estatutos, publicados no B.T.E. nº 20, de 29/05/2017, com as alterações publicadas no B.T.E. nº 39, de 22/10/2018.
2. Vários funcionários da Ré e associados do Autor desempenham as suas funções durante um dia de trabalho diante de um visor, analisando e recolhendo os dados que nele vão surgindo, o que fazem por 6 ou mais horas, repetindo-se este dia a dia, pelo que tais pessoas estão expostas à luz visível do visor.»
(...)
Na verdade, e conforme dispõe o nº 1 do artigo 56º da CRP, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, tendo o direito de iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei, como decorre do artigo 443º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.
E, no caso em apreço sendo, o autor um sindicato, a própria lei, no art.º 5.º do CPT, consagra uma regra específica relativa à legitimidade processual, conferindo legitimidade ativa às associações sindicais, logo aos sindicatos (cfr. art.º 442.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho) em ações relativas a determinados interesses e direitos dos trabalhadores que representam.
Das hipóteses previstas pelo referido art.º 5.º do CPT, apenas relevam nos autos as previsões dos n.ºs 1 e 2, al. c) daquele preceito, nas quais se dispõe que:
“1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2- As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
(…)
c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.”
O n.º 1 do art.º 5.º confere legitimidade às associações sindicais para defesa de interesses coletivos, pelo que ao propor as ações aquelas atuam para exercício de um direito próprio. O n.º 2 confere legitimidade às associações sindicais para defesa de interesses individuais, atuando, no caso da al. c), em representação dos interesses de idêntica natureza mas de cada um dos trabalhadores, resultantes da violação com carater de generalidade de direitos individuais.
A resposta à questão objeto do recurso radica, pois, antes de mais, em saber se os interesses que o autor pretende acautelar através da ação são coletivos ou individuais.
(...)
O interesse colectivo não se reduz ao mero somatório dos interesses individuais dos membros do grupo: pode, eventualmente, existir uma pretensão coincidente e simultânea de todos eles, mas pode também (e será a regra) verificar-se divergência, se não conflito, de interesses individuais no seio da colectividade. A organização profissional (um sindicato, por exemplo) não constitui um dispositivo de representação cuja legitimidade se cinja aos casos de coincidência (ou complementaridade) originária de pretensões dos seus associados. «O interesse colectivo sindical é o interesse unitário do grupo; unidade no sentido de unificação de vontades, ainda que dissidentes; o contrário, por isso, da soma ou da uniformidade»”.
(...)
Ora, no caso não há uma solidariedade de interesses que caracterize o interesse coletivo, pois a eventual procedência da pretensão deduzida não é idónea a satisfazer as necessidades comuns a todos os associados do A., excluindo, em si mesma, todos os associados que não preencham os requisitos para que lhes seja reconhecido o direito que se pretende fazer valer com a presente demanda, ou seja o direito ao “pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos seus trabalhadores que lho reclamem, suportado em prescrição de medico especialista podendo, previamente a tal, sujeitar o trabalhador a um exame medico adequado ao efeito”.
Dito de outro modo, o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores se os mesmos preencherem determinadas condições – exercerem atividade diante de visores de computador e sofrerem de perturbação visual relacionada com o trabalho que exija correção por dispositivo de correção especial.
De resto, a ação está estruturada com base na situação individual de apenas três trabalhadores, não sendo suficiente para converter os interesses individuais destes num interesse de todos a alegação daquelas situações individuais acrescida da alegação meramente conclusiva de que muitos outros trabalhadores da R. associados do A. estão na mesma situação.
Concordamos, assim, com a R./recorrente quando nas suas alegações refere: “tal como se encontra formulado o pedido, no caso dos autos não está em causa a apreciação se é ou não aplicável o regime resultante do citado Decreto-Lei aos trabalhadores associados da Recorrente, mas, antes, se relativamente a cada um daqueles cujas condições de saúde visual decorrentes da utilização, no respetivo posto de trabalho, de instrumentos dotados de visor, eventualmente tenha direito a ver suportados os custos com a aquisição de “dispositivos especiais de correção” entendidos estes na aceção da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, tal como interpretada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 22 de dezembro de 2022, proferido no âmbito do processo C-392/21. Interesse que, concede-se, podendo ser plúrimo, isto é, de um conjunto de trabalhadores da Recorrente, não configura um interesse coletivo.”
De facto, o que está em causa é o direito de cada trabalhador que resulta da eventual violação do regime previsto pela Lei n.º 349/93 de 01/10 e mesmo admitindo-se que ocorra uma violação simultânea, relativa a vários trabalhadores, tal consubstancia a violação, com carater de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores associados do A., reconduzindo-se à previsão do art.º 5.º, n.º 2, al. c) do CPT.
Donde, concluímos que o A. não tem legitimidade para a presente ação seja por não estarem verificados os pressupostos do at.º 5.º, n.º 1 do CPT, seja porque não se evidencia nos autos, nem tal foi alegado, que o A. esteja munido das autorizações a que se refere o art.º 5.º, n.º 2, al. c) e n.º 3 do CPT.
O A., é, pois, parte ilegítima, impondo-se a absolvição da R./recorrente da instância nos termos do disposto pelos arts. 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, 577.º, al. e) todos do CPC, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
Nota pessoal: Não foi, portanto, discutida a questão de fundo, quanto ao regime previsto na Lei n.º 349/93, de 1/10.
Diretiva da Transparência Salarial
Artigo "Igualdade retributiva: A Diretiva da Transparência Remuneratória e o regime nacional", de Guilherme Dray, RDIT n.º especial, 2024, disponível aqui.
Igualdade salarial e trabalho atribuído a uma única fonte
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de setembro de 2002 (processo Lawrence e O.)
Disponível aqui.
Transcrição de alguns excertos relevantes:
A particularidade do caso no processo principal reside em três características. Antes de mais, as pessoas cujas remunerações são comparadas trabalham para empregadores diferentes, a saber, por um lado, o Council e, por outro, as empresas demandadas no processo principal. Depois, os demandantes no processo principal realizam para estas empresas um trabalho idêntico ao que alguns deles efectuavam para o Council, antes da transferência da empresa. Por fim, este trabalho foi reconhecido como sendo de valor igual ao realizado pelos trabalhadores do Council escolhidos para a comparação, e ainda o é.
(...)
A este respeito, há que sublinhar que nada na redacção do artigo 141.°, n.° 1, CE indica que a aplicabilidade desta disposição se limita a situações em que os homens e as mulheres realizam o seu trabalho para um mesmo empregador.
(...)
Contudo, quando, como no caso em apreço no processo principal, as diferenças verificadas nas condições de remuneração de trabalhadores que efectuam um mesmo trabalho ou um trabalho de valor igual não podem ser atribuídas a uma única fonte, falta uma entidade que seja responsável pela desigualdade e que possa restabelecer a igualdade de tratamento. Tal situação não se inclui no âmbito do artigo 141.°, n.° 1, CE. O trabalho e a remuneração destes trabalhadores não podem, assim, ser comparados com base nesta disposição.
Perante as considerações expostas, há que responder à primeira questão que uma situação como a do caso em apreço no processo principal, em que as diferenças verificadas nas condições de remuneração de trabalhadores de sexo diferente que efectuam um mesmo trabalho ou um trabalho de valor igual não podem ser atribuídas a uma única fonte, não se inclui no âmbito do artigo 141.°, n.° 1, CE.
05 março 2026
Destacamento e igualdade salarial
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/01/2026
Processo n.º 1485/23.2T8ALM.L1-4
Relator Carmencita Quadrado
Sumário:
I- O artigo 270.º do CT concretiza o princípio constitucional da igualdade salarial consagrado no art.º 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, estabelecendo que na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual ou de valor igual, salário igual;
II- Alegando o trabalhador um comportamento discriminatório por parte da empregadora, compete-lhe provar que foi tratado de modo diferente comparativamente com outros trabalhadores e que esse tratamento ocorreu em razão de um dos fatores de discriminação a que alude o artigo 24.º do CT;
III- Consubstancia um tratamento discriminatório o pagamento, pela empregadora, a um trabalhador português destacado, de montantes de bónus inferiores aos de trabalhadores de outras nacionalidades ao seu serviço, com o único fundamento de o nível de vida em Portugal ser mais baixo;
IV- Esta diferenciação revela-se injustificada, não assenta em critérios objetivos materialmente fundados e não tem um fim legítimo à luz do ordenamento constitucional positivo.
Disponível aqui.
Contrato de trabalho: sim ou não? Três exemplos de decisões judiciais
1) Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/12/2025, processo n.º 1018/23.0T8CSC.L1-4, relator Sérgio Almeida [Médico de um hospital privado]:
I. Em caso de dúvida quanto à qualificação do contrato, revelando-se insuficientes o método subsuntivo e o método tipológico ou indiciário, cabe lançar mão de presunções nos termos do disposto no art.º 12 do Código do Trabalho.
II. Incumbe ao prestador da atividade provar os factos constitutivos da presunção (art.º 350, n.º 1, do Código Civil), e, se o fizer, o credor poderá ilidi-la mediante prova em contrário.
III. Por razões de segurança e certeza jurídica, à qualificação jurídica de uma relação como de trabalho aplica-se a lei vigente na data da sua constituição, se não se demonstrar que daí em diante houve alterações contratuais significativas.
IV. Não reveste as características de um contrato de trabalho subordinado o contrato celebrado verbalmente entre um médico e uma sociedade de prestação de cuidados de saúde, para o exercício da atividade de Médico ortopedista, cabendo-lhe designadamente dar consultas da especialidade, apoiar o serviço de urgência em regime de prevenção e realizar cirurgias, que é pago em função do volume e características da atividade desenvolvida, não estando sujeito a horário pré-determinado e bastando-lhe comunicar ao credor o período em que irá gozar férias.
V. Nestas circunstâncias, não obstante desenvolver a sua atividade em local pertencente ao hospital beneficiário, a quem pertencem os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, não se verifica a presunção de existência de contrato de trabalho (que, considerando a data de celebração do contrato - março de 2007 -, é a que decorre da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março).
Nota adicional: Ação de processo comum
Disponível aqui.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/03/2025, processo n.º 2008/21.3T8CSC.L1-8, Maria do Céu Silva, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 18/09/2025, processo n.º 2008/21.3T8CSC.L1.S1, relator Emídio Santos [Coordenador de uma rede de agentes e subagentes e uma empresa na área imobiliária e de seguros]
Sumário do TRL:
1 - São elementos essenciais do contrato de agência a obrigação de promover a celebração de contratos; a atuação por conta da outra parte; a autonomia; a estabilidade; e a onerosidade.
2 - A subordinação jurídica é o elemento caracterizador do contrato de trabalho que o distingue dos contratos afins.
3 - Havendo desconformidade entre o formalmente acordado e o realmente executado, prevalece, para a qualificação jurídica, a execução efetiva.
4 - Afastada, na execução do acordo, a obrigação de promover a celebração de contratos, afastada fica a qualificação da relação das partes como contrato de agência.
5 - Uma vez que não foi estipulada compensação pela limitação da atividade do R., o pacto de não concorrência é nulo, por força do art. 136º nº 1 e nº 2 al. c) do Código do Trabalho.
Disponível aqui.
Sumário do STJ:
I - Não é de qualificar como contrato de agência o acordo celebrado entre a autora e o réu através do qual este se obrigou a promover por conta daquela a celebração de contratos de agência e subagência, considerando que objectivo directo e imediato destes contratos não era o de aumentar o número de clientes da autora nas áreas da sua actividade, mas o de alargar o número das pessoas que angariavam clientes para ela.
II – É de qualificar como relação laboral aquela em que uma das partes se obrigou perante outra a coordenar e coordenou efectivamente a rede de agentes e subagentes dela, em determinada área territorial, no âmbito da organização e sob a direção desta última.
Disponível aqui.
Nota adicional: Processo que foi julgado na Secção Cível do STJ [correu termos nos tribunais comuns]
3) Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 24/02/2025, processo n.º 5453/24.9T8PRT.P1, relator Rita Romeira [Fisioterapeuta dos Serviços Sociais de um Banco, em que aquela trabalhava no centro clínico destes ou no domicílio do utente]
I - As afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.
II - Da análise das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que os distinguem são, essencialmente, o objecto do contrato, ou seja, prestação de actividade ou obtenção de um resultado e o relacionamento entre as partes, ou seja, subordinação ou autonomia.
III - Atenta a presunção de laboralidade, estabelecida no art. 12º, do CT/2009, demonstrando o trabalhador pelo menos, duas das características enunciadas nas alíneas do seu nº 2, presume-se a existência de contrato de trabalho cabendo à, alegada, empregadora a prova do contrário (art. 350º, nº 2, do CC), não bastando, para o efeito, contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, tendo de provar que não existiu a subordinação jurídica indiciada por aquelas e, nessa medida, um contrato de trabalho.
Nota adicional: Ação especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Disponível aqui.
02 março 2026
(Ainda sobre) As faltas por luto
25 fevereiro 2026
(Ainda sobre) As faltas por Luto - o modo de contagem
Conferência Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados (28.01.2026) - Oradora Isabel Vieira Borges, disponível aqui.
Da mesma Autora, sobre o mesmo tema, "Modo de contagem das faltas (em dias seguidos ou de trabalho), a propósito das faltas por luto: comentário ao Acórdão do STJ de 25-06-2025", na Revista do Ministério Público, n.º 183, julho - setembro 2025, pp. 181 a 213.
Também sobre o tema: "Comentários ao regime de faltas por falecimento: o elemento teleológico, união de facto e economia comum, a problemática da contabilização e a sua aplicação no trabalho a tempo parcial", da autoria de Miguel Pimenta de Almeida, na Revista Internacional de Direito do Trabalho n.º 5, disponível aqui.
24 fevereiro 2026
Citações
Algumas citações retiradas do "Encerramento do XXVIII Congresso Nacional de Direito do Trabalho: palavras conclusivas", de Teresa Coelho Moreira, disponível, na íntegra, aqui:
«E ficou claro que o Direito do Trabalho tem de continuar a ser o guardião da dignidade humana, o contrapeso ético da economia e o protetor dos sujeitos mais vulneráveis a novas formas de precariedade.»
«O Direito do Trabalho, recordou-se então, é um “direito de conquista e de concessão”, feito de avanços e de recuos, de equilíbrio e de resistência.»
«As divergências que aqui se cruzaram são a mais nobre expressão da democracia científica que não se mede pelo consenso, mas pela qualidade das discordâncias. Nem sempre concordámos. E ainda bem. O contraditório é, afinal, a alma do pensamento livre.»
«Não nos esqueçamos que devemos ter uma sociedade “antropologicamente amiga do trabalho”, para utilizar a expressão do saudoso Professor Jorge Leite. E, também na expressão do mesmo, lembremo-nos que o Direito do Trabalho não é produto do Homem solitário, mas sim do Homem solidário.»
Inteligência artificial e formação profissional
"Do giz ao algoritmo - Inteligência artificial e formação profissional", artigo de João Zenha Martins, Minerva - Revista de Estudos Laborais, Vol. 15 N.º 8 (2026) , pp. 29 - 59, disponível aqui.