17 setembro 2026

Citações

"Na democracia procura-se a convivência dos contrários; na ditadura perseguem-se e esmagam-se as diferenças", José Miguel Pinho, Advogado, aqui.

O regime jurídico do trabalhador-estudante - tese de mestrado

"O trabalhador estudante - especificidades no regime da prestação da atividade laboral", tese de mestrado de Filipa Isabel da Silva Vieira, IPLeiria, 2014, disponível aqui

03 setembro 2026

Autoliquidação de Taxas de Justiça / Autoliquidações Diversas

Emitir aqui (https://servicos.tribunais.org.pt/servicos/CustasProcessuais/DUC-Documento-Unico-de-Cobranca) 

Projeto "DIGILARE"

Objetivo: Apresentar uma análise comparativa da forma como os sistemas nacionais de relações laborais, ao nível da empresa ou da unidade empresarial, respondem aos desafios associados ao local de trabalho digital e à digitalização das relações laborais, com vista a reforçar, a longo prazo, as estruturas de relações laborais na Europa.

Sitehttps://www.digilare.eu/

Documento de orientação política (em PT): aqui 


01 setembro 2026

Presunção de notificação (do ato do funcionário dos CTT) - ónus da prova

[é relacionado com o Código da Estrada, mas, parece-me, pode ser transponível para qualquer outro tema]


Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14/07/2026

Processo n.º 586/26.0T9VCD.P1

Relator Paula Natércia Rocha

Disponível aqui

Sumário (transcrição dos excertos relevantes):

III - É consabido que as presunções de notificação estabelecidas no Código da Estrada não são absolutas, podendo ser ilididas pelo notificando. Contudo, o ónus da prova de que a notificação não ocorreu, ou de que ocorreu em data posterior por facto que não lhe seja imputável, recai exclusivamente sobre o arguido. In casu, o recorrente limita-se a invocar nas suas alegações uma discordância genérica com o teor da certidão postal lavrada pelo distribuidor dos CTT.

IV - Sucede que o arguido não juntou qualquer documento, não requereu a audição de testemunhas, nem ofereceu qualquer outro meio de prova apto a demonstrar que a sua caixa de correio estava perfeitamente acessível ou que os serviços postais falharam gravemente na distribuição.

V - Ora, as meras alegações desprovidas de suporte probatório são juridicamente ineficazes para afastar uma presunção legal fixada pelo legislador. Nem competia ao Tribunal a quo adivinhar ou substituir-se ao arguido no seu dever de instrução e prova.

VI - O ato do funcionário postal goza de presunção de veracidade e fé pública que só perante prova em contrário poderia claudicar.  

24 agosto 2026

Doente oncológico e os seus direitos

Guia de Recursos para a Pessoa com Doença Oncológica e seus Cuidadores (2.ª edição), disponível aqui (a parte legal - subsídios, comparticipações, isenções fiscais, regime laboral, educação - está a partir das pp. 514)

08 agosto 2026

Transparência Salarial - Projeto de Proposta de Lei para transposição da Diretiva 2023/970 (Diretiva da Transparência Salarial)

Projeto de Proposta de Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2023/970, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através da transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação - disponível no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata n.º 26, de 2026, de 5 de agosto de 2026 (aqui).

Em apreciação pública até 25/08/2026 (20 dias a contar da data da sua publicação).

02 agosto 2026

Prevenção de riscos psicossociais (9 estudos de caso)

A ACT partilhou no seu site, a 15 de julho deste ano, 9 novos estudos de caso, publicados pela Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), que apresentam exemplos práticos de iniciativas desenvolvidas em diferentes setores para prevenir os riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho. 

Esses 9 estudos de caso podem ser consultados aqui.

O prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte

Artigo "Trânsito em julgado da decisão: entre a segurança e a ficção - A propósito da tempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte", de Cristina Nabais do Paulo, publicada na Julgar Digital, em abril de 2026, disponível aqui



Concorrência de portarias de extensão

Ac. do TRG, de 20/11/2025

Processo n.º 6758/22.9T8BRG.G1G

Relator Francisco Sousa Pereira

Disponível aqui

Sumário:

I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais.

II – Em caso de concorrência entre Portarias de Extensão, o instrumento de publicação mais recente, a que aludem as disposições conjugadas dos art. 483.º/2 e 482.º/3 a) do CT, é apurado com referência aos que se encontrem em vigor à data da celebração do contrato de trabalho, e não aquele que ao longo da duração do contrato de trabalho se apresente sucessivamente como o mais recente.

Justa causa de resolução e falta de pagamento pontual da retribuição

Ac. do STJ, de 30/04/2025

Processo n.º 43/23.6T8AVR.P1.S1

Relator Júlio Gomes

Disponível aqui

Sumário:

I. A obrigação de pagar pontualmente a retribuição é a obrigação principal do empregador, assumindo o seu incumprimento uma assinalável gravidade na economia do contrato de trabalho.

II. Mesmo que a falta de pagamento pontual da retribuição não atinja os sessenta dias presumir-se-á culposa, à luz das regras aplicáveis á responsabilidade contratual (artigo 799.º do Código Civil) e, portanto, também ao contrato de trabalho, embora tal presunção de culpa do empregador seja ilidível

III. Não é exigível a um trabalhador a quem durante meses não é atribuída qualquer função e a quem o empregador deixa de pagar o salário durante pelo menos um mês que continue á espera da regularização da situação.

Fundamentação (excertos):

No caso concreto e como resulta da carta enviada pelo trabalhador em que o mesmo exteriorizou a sua vontade de resolver o contrato, este invocava factos que as instâncias consideraram poderem constituir a violação de dois direitos do trabalhador – o direito à ocupação efetiva e o direito ao pagamento pontual da retribuição.

Concordando embora com o entendimento de que esses são os direitos laborais primordialmente em jogo, a situação deverá, no entanto, ser analisada no seu conjunto e na interação entre os vários comportamentos do empregador.

Temos, em primeiro lugar, um trabalhador que é mantido durante meses (factos 13 e 14: de finais de abril de 2022 até ao momento da resolução do contrato), praticamente sem qualquer atividade e, acrescente-se, sem que o empregador lhe explique cabalmente a situação. Depois, deixam de lhe ser pagas despesas que ele efetuou na sua atividade profissional por conta do empregador (facto 18). E finalmente não lhe é paga a retribuição (facto 21 – respeitante aos meses de outubro e novembro de 2022).

Seria exigível ao trabalhador manter-se nesta situação?

O Acórdão recorrido decidiu que sim. Depois de afirmar que a inatividade do trabalhador durante meses não se devia a culpa do empregador, porque “a Ré [começou]a ficar sem produtos para vender aos seus clientes, porque a empresa que lhos fornecia (que pertencia ao mesmo grupo empresarial) entrou em processo de insolvência”

(...)

A questão a que há que responder é, no fim de contas, esta:

Será exigível a um trabalhador a quem durante meses não é atribuído trabalho para realizar e a quem depois não é paga a retribuição correspondente pelo menos a um mês2 que continue a esperar pacientemente que a empresa “resolva” a situação da falta de fornecedor, seja qual for a “solução” (arranjar outro fornecedor ou, no limite, encerrar…)?

À luz da boa fé, a resposta deverá ser negativa.

Com efeito, e como se pode ler no douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal, “[n]ão tendo a entidade empregadora promovido ela própria a cessação do contrato de trabalho, eventualmente por acordo, ou por extinção do posto de trabalho, não restava outra alternativa ao trabalhador recorrente que não fosse fazer cessar o contrato por sua iniciativa, através da resolução com justa causa, como fez”.

Há, pois, que concluir, que houve justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo Autor.

Férias, subsídio de refeição e formação profissional

Ac. do TRG, de 02/07/2026
Processo n.º 1093/23.8T8BGC.G1
Relator Maria Leonor Barroso
Disponível aqui

Sumário:
I - Compete ao empregador o ónus da prova de que proporcionou ao trabalhador o gozo de férias e de que as pagou na acção em que este reclame o seu pagamento em singelo, por serem factos extintivos do direito do autor - 342º, 2, CC. Nesta hipótese, o direito reclamado emerge ab initio do vínculo laboral, a ela estando umbilicalmente ligado sem interferência de outras vicissitudes no decorrer da relação, e que representem uma violação do contrato que o trabalhador deva provar, esgotando-se o seu ónus na comprovação da relação de subordinação.
II - O autor tem direito à prestação de “subsidio de risco” de 2013 em diante, ano em que a ré o pagou com carácter de regularidade, assumindo natureza retributiva enquanto prestação certa, periódica, paga em todos os meses de actividade do ano (AUJ STJ, DR nº 212, 29-10-2025), e sem que visasse pagar despesas.
III - Não se verifica condenação além do pedido quando aquela se contenha no pedido global, sendo para o efeito irrelevante o limite dos pedidos parcelares referentes a créditos laborais conexos entre si e com origem na mesma causa de pedir ainda que complexa.
IV - Não se apurou que o subsídio de refeição em parte remunerasse o trabalho. O autor não provou que os valores recebidos fossem em montantes notoriamente acima do normal, não bastando atender ao valores de referência do CCT aplicável, que em regra clausulam valores muito inferiores ao gasto com uma refeição. Não foi alegado o custo da refeição para se comparar com o valor do subsidio de refeição.
V - A empregadora não pode desaplicar uma cláusula de um IRCT que estabelece que o subsidio de almoço é pago em dinheiro, passando, ao invés, a fornecer a refeição em espécie (cantina), porquanto os IRCT´s são uma fonte de direito superior que prevalece sobre o regulamento da empresa e sobre os usos.
VI- -A prova da falta de formação profissional compete ao autor como facto constitutivo do seu direito (342º, 1, CC), o qual, ao contrário do direito ao gozo de férias, só emerge no decorrer na relação laboral e pressupõe a decorrência de certas condições, como vencimento de prazos para proporcionar a formação e para a conversão em créditos (130º e ss CT) a provar pelo trabalhador.