22 setembro 2026

Evolução do salário mínimo nacional (RMMG)

Evolução disponibilizada no site da DGERT: aqui.

Impugnação da matéria de facto (sobre o ónus de alegação)

Ac. do STJ, de 28/05/2025

Processo n.º 887/23.9T8BGC.G1.S1

Relator Orlando Nascimento

Disponível aqui.


Fundamentação (transcrição dos excertos que considero mais relevantes, ainda que podendo ser remissão para o Acórdão recorrido):

(...)

Atentas as conclusões da revista, acima descritas e o acórdão da Formação que apreciou o pedido de revista excecional, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos Recorrente consiste, tão só, em saber se o acórdão recorrido, ao apreciar a apelação em matéria de facto fez errada aplicação do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do C. P. Civil.

(...)

Esta decisão em relação à impugnação da decisão relativa ao facto declarado provado sob o n.º 6 da matéria de facto provada da sentença não pode, todavia, deixar de ser confrontada com a fundamentação que a antecede e justifica nos seguintes termos:

“Procedendo à exegese das alegações de recurso, afigura-se-nos patente o incumprimento dos ónus de especificação a que aludem os n.ºs 1, al. b) e 2, al. a), do art.º 640.º, visto que os recorrentes não especificaram os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida, sobre o aludido ponto da matéria de facto, no segmento “vigorando as demais condições de preçário praticadas pela ré”; e tendo os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas sido gravados, não indicaram com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, não tendo sequer procedido à transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, em seu entender, fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a apresentar uma resenha ou súmula do que terá referido a testemunha HH.

De resto, não procederam os recorrentes a qualquer análise (crítica) dos meios de prova, limitando-se a transcrever parte do que na sentença foi dito a propósito de determinados depoimentos, bem como a reproduzir, por súmula, um segmento do depoimento de uma testemunha, sem o confrontar com os restantes elementos que serviram de suporte para a formação da convicção do Tribunal a quo, sem evidenciar em que medida o mesmo possa pôr em crise os meios probatórios que o tribunal a quo considerou para firmar a sua convicção.

Ora, a impugnação da decisão da matéria de facto não se basta com uma manifestação de discordância em relação à forma como essa materialidade foi decidida acompanhada de uma mera transcrição do que foi dito na sentença e de uma súmula do que terá dito uma testemunha na audiência final, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos.

Em face do exposto, resulta, assim, manifesto que os recorrentes não deram integral cumprimento aos mencionados ónus.”.

Ora, nos precisos termos desta fundamentação, a “rejeição” decidida pelo tribunal a quo não se configura, substancialmente, como uma rejeição liminar, “por exigir a transcrição das passagens da prova gravada” (conclusão 6ª), mas de uma improcedência da pretensão de alteração da decisão em matéria de facto com fundamento em que os Recorrentes não indicaram

“Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”,

como impõe a al. b), do n.º 1, o art.º 640.º, do C. P. Civil, nem procederam

“…a qualquer análise (crítica) dos meios de prova, limitando-se a transcrever parte do que na sentença foi dito a propósito de determinados depoimentos, bem como a reproduzir, por súmula, um segmento do depoimento de uma testemunha, sem o confrontar com os restantes elementos que serviram de suporte para a formação da convicção do Tribunal a quo, sem evidenciar em que medida o mesmo possa pôr em crise os meios probatórios que o tribunal a quo considerou para firmar a sua convicção.”,

como impõe essa mesma al. b), em conjugação com o disposto no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil.

Analisada a apelação constatamos que, ao contrário do que em termos de lógica formal deveria ser pressuposto da revista, os Recorrentes não se propuseram demonstrar em que termos concertos é que o documento do acordo de 07 de fevereiro de 2006, em si mesmo ou em conexão com qualquer outro elemento de prova, determinava que o facto sob o n.º 6 dos factos provados da sentença e do acórdão tivesse de ser declarado não provado.

Este mesmo paradigma decisório do acórdão, de rejeição, mas também de improcedência da impugnação da decisão em matéria de facto, está presente na apreciação da apelação relativa às als. a) a e) (segundo grupo na análise da apelação acima constante), f) e g) (terceiro grupo) e h), i), j), k), l), m) (quarto grupo), como decorre da fundamentação do acórdão recorrido quando expende que “os recorrentes limitaram-se, no essencial, a discorrer sobre a atuação da ré e o incumprimento, por parte da mesma, dos seus deveres de informação e de boa fé, manifestando a sua discordância relativamente ao facto de o Tribunal a quo ter desconsiderado os depoimentos dos recorrentes e ter considerado espontâneo e credível o depoimento da testemunha GG, funcionário da ré desde 2018, invocando os recorrentes o depoimento da testemunha DD, que, referem, «descreveu bem o impacto que a atuação da Ré representou para os Autores», discorrendo, de seguida, sobre a atuação da ré que, na perspetiva dos recorrentes, demonstra a má-fé daquela e a sua conduta inapropriada para com os autores ao retirar quantias da conta destes que sabia não serem devidas.”.

O acórdão recorrido apreciou, pois, a apelação relativamente à decisão em matéria de facto, constatando e demonstrado que os Recorrentes não cumpriram o ónus que sobre eles impendia, nos termos do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, declarando rejeitar essa impugnação depois de apreciar os respetivos termos, o que substancialmente se configura como improcedência dessa impugnação.

20 setembro 2026

Exoneração do passivo restante - art.º 243.º, n.º 4 CIRE

Ac. do TRG, de 07.08.2026

Processo n.º 2667/24.5T8GMR.G1

Relator Fernando M. Cabanelas

Disponível aqui.

Sumário:

O nº 4 do artº 243º do CIRE, concretamente no segmento “logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência”, deve ser interpretado considerando que a menção a “todos os créditos” está pensada para a totalidade dos créditos, os relacionados e os reclamados, e não somente estes últimos. Significa isto que, não estando pagos todos os créditos relacionados por alguns não terem sido reclamados, o incidente de exoneração do passivo restante deve prosseguir termos se o devedor assim o requerer.

Trânsito em julgado de decisão judicial (artigo Julgar Digital)

Artigo "Trânsito em julgado da decisão: entre a segurança e a ficção - A propósito da tempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte", de Cristina Nabais do Paulo (Juíza de Direito), Julgar Digital, abril de 2026, disponível aqui.

Transcrevo o Resumo e as Conclusões:

Resumo:

O presente artigo visa uma breve reflexão acerca da determinação do momento do trânsito em julgado no processo civil português quando, existindo prova gravada, não é interposto recurso da sentença no prazo de trinta dias. A lei estabelece dois prazos de recurso, consoante este ponha em causa, ou não, a decisão de facto (30 dias e 40 dias), mas não responde à questão de saber como tratar a definitividade da decisão nas duas situações. A resposta tem dividido os tribunais, surgindo duas grandes linhas interpretativas, ambas com argumentos válidos e ponderáveis sobre a necessidade de considerar o prazo adicional de 10 dias previsto no art.º 638º, n.º 7 do CPC para efeitos do cálculo do trânsito em julgado da sentença. Sustenta-se neste texto que a desconsideração desse prazo cria uma ficção de irrecorribilidade contrária à segurança jurídica, que pode ter consequências jurídicas gravosas, pretendendo-se com este texto abordar sobretudo uma delas, com implicações negativas para a parte vencedora, referentes ao momento de início de contagem do prazo peremptório de apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.

A divergência de entendimentos justifica reflexão, não tanto por razões teóricas, mas sobretudo porque do trânsito em julgado dependem inúmeros efeitos jurídicos: a formação do caso julgado, o início de prazos subsequente, a exequibilidade da decisão, entre outros.

Este texto não pretende resolver definitivamente a controvérsia, antes, contribuir para a clarificação dos termos do debate e sublinhar a relevância da segurança jurídica enquanto critério de determinação do momento do trânsito em julgado de uma sentença.

Em conclusão:

Da conjugação dos artigos 628.º e 638.º, n.º 7, resulta que a decisão só transita quando deixa de ser recorrível (caso julgado formal) e, em processos com prova gravada, a decisão é recorrível por 40 dias e, por isso, só se pode considerar que transita em julgado ao fim de 40 dias.

A segurança jurídica exige que não se presuma o trânsito em julgado nem fiquem dependentes os prazos de uma ficção processual. 

A solução que melhor protege a estabilidade e a coerência do sistema processual é, assim, a que aguarda o esgotamento integral do prazo suplementar de 10 dias, sempre que a decisão comporte apreciação da prova gravada.

O efeito formal do caso julgado, que traduz a insusceptibilidade de recorrer de uma decisão, deve coincidir com o seu efeito material. Qualquer cisão entre estes efeitos, mesmo que temporária, gera incerteza e insegurança jurídicas, podendo pôr em causa o exercício de direitos substantivos e processuais ou de afectar a validade ou a eficácia de actos jurídicos.

Enquanto subsistir um prazo legal em curso, não há trânsito em julgado, seja em termos formais ou materiais, não devendo admitir-se declarações em sentido diverso, ainda que de forma meramente retroactiva, para os casos de não interposição de recurso.

A solidez do instituto jurídico do caso julgado não consente que o momento da sua verificação seja móvel ou variável, em situações em que o comportamento das partes é idêntico (não interposição de recurso), envolvendo-o de incerteza e imprevisibilidade, que são estruturalmente contrárias à sua natureza e função na ordem jurídica. 

Employer of record

Artigo "Employer of Record. Os desafios jurídicos da contratação internacional", de Estela Guerra (Macedo Vitorino), 24.08.2026, disponível aqui.

Concorrência entre Portarias de Extensão

Ac. do TRG, de 20.11.2025,

Processo n.º 6758/22.9T8BRG.G1

Relator Francisco Sousa Pereira

Disponível aqui

Sumário:

I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais.

II – Em caso de concorrência entre Portarias de Extensão, o instrumento de publicação mais recente, a que aludem as disposições conjugadas dos art. 483.º/2 e 482.º/3 a) do CT, é apurado com referência aos que se encontrem em vigor à data da celebração do contrato de trabalho, e não aquele que ao longo da duração do contrato de trabalho se apresente sucessivamente como o mais recente.

Desvio para colher ameixas de uma árvore numa fábrica abandonada e acidente de trabalho (in itinere)?

Ac. do STJ, de 11.02.2026

Processo n.º 6083/21.2T8VNF.G1.S1

Relator José Eduardo Sapateiro

Disponível aqui.

Sumário:

I – Não é de considerar que o sinistrado sofreu o acidente dos autos durante o trajeto normalmente utilizado pelo mesmo entre o seu local de trabalho e a sua residência, dado aquele ter decidido fazer um desvio desse percurso normal que cotidianamente usava para se dirigir a umas instalações fabris abandonadas e pertencentes a uma empresa terceira, que nada tinha a ver com as partes desta ação, que distavam cerca de 100 metros daquelas pertencentes à Ré e de onde o mesmo tinha saído, para aí subir ao telhado de um barracão, com vista a colher ameixas de uma árvore que aí existia.

II - Tal mudança de trajeto não se radicou em «interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito», pois muito dificilmente se pode reconduzir às mesmas tal atuação de recolha de alguns frutos numa ameixoeira implantada num espaço privado pertencente a empresa terceira, não obstante esta se achar desativada.

III - Tal comportamento pode ser tipificado como ilícito [inclusive em termos criminais] por se traduzir numa apropriação de frutos que são propriedade da referida empresa terceira, sem o conhecimento e a autorização desta última e que para a sua recolha exigiram a entrada nas respetivas instalações – ainda que de livre acesso às pessoas em geral – e a subida ao telhado do barracão para aí caminhar e alcançar os ramos da árvore onde os ditos frutos se encontravam dependurados, não podendo, nessa medida, merecer a cobertura das interrupções ou desvios decorrentes de necessidades atendíveis do trabalhador que são legalmente consentidas.

IV - Essa conduta, que resultou da exclusiva vontade do sinistrado [e não de qualquer ordem expressa ou implícita da Ré empregadora, tanto mais que o espaço fabril era detido por uma empresa terceira] configura uma atuação que, para um cidadão médio e consciente, colocado na posição daquele, não podia deixar de ser considerada como insensata e imprudente, por se revelar deveras temerária e altamente arriscada para sua integridade física e a sua própria vida, nas efetivas condições de perigo que, na prática, eram visíveis ou presumíveis e decorriam do facto das instalações fabris estarem desativadas e abandonadas e de o sinistrado, para concretizar a sua intenção de colheita das ameixas, ter de subir ao telhado, situado a cerca de 7 metros do solo e de andar sobre ele, não obstante ignorar se este último estava preparado para sustentar o seu peso e as suas deslocações sobre ele, deparando-nos assim com uma factualidade suficiente para descaracterizar, nos termos do artigo 14.º, número 1, alínea b) da LAT/2009, por negligência grosseira, tal sinistro, ainda que, por hipótese académica, o pudéssemos qualificar como de trabalho. 

Queda nas escadas da habitação de acesso ao logradouro - acidente de trabalho in itinere?

Ac. do TRG, de 26.02.2015

Processo n.º 437/11.0TUGMR.P1.G1

Relator Moisés Silva

Disponível aqui.

Sumário:

A queda da sinistrada nas escadas que conduzem ao logradouro da moradia de 1.º andar, onde reside habitualmente, quando se dirigia para o local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere.

Voto de vencido:

(...)

No caso que nos ocupa provou-se que em 14/2/2011, a autora ia exercer a sua atividade profissional quando, pelas 8h50m, ao sair do interior da sua habitação com destino ao local de trabalho, e conforme fazia nos demais dias de trabalho, ao descer as escadas sitas no exterior da habitação e que dão acesso ao logradouro, escorregou num dos degraus e caiu pelas escadas, lesionando-se.

A questão que se coloca é saber em que exato local começa o trajeto protegido, porquanto, ao que tudo indica, a A. ainda estava dentro do espaço particular (no logradouro).

Na verdade, tratava-se de uma moradia unifamiliar, cuja habitação estava situada no 1º piso e tais escadas, com cerca de 17 degraus, eram as únicas que davam acesso desde a porta daquela habitação até ao logradouro, sito no rés-do-chão, e havendo neste um portão através do qual se acedia à via pública.

(...)

Estamos em crer que a ideia fulcral para decidir a questão passa ainda pelo conceito de risco. Poderá dizer-se que no logradouro, onde ocorreu o sinistro, a trabalhadora já está sob risco empresarial ou de autoridade ou, pelo contrário, tudo ainda se situa na sua esfera de atuação e sob o seu controle?

No caso concreto o espaço onde a sinistrada se encontrava é um espaço privado, que cabe na sua esfera particular de gestão - o logradouro, sito no rés-do-chão, e onde existe um portão através do qual se acedia à via pública por onde passaria aquela e iria circular.

(...)

Assim, encontrando-se a sinistrada fora do espaço público, num local onde domina, não pode dizer-se que o acidente ali sofrido encontre proteção no regime da sinistralidade laboral.

Suspensão preventiva, falta de notificação da Nota de Culpa e justa causa de despedimento

Ac. do TRG de 06.05.2021,

Processo n.º 2706/20.9T8BRG.G1

Relator Vera Sottomayor

Disponível aqui.

Sumário [nota: o original tem negritos e sublinhados que não passaram para esta transcrição]:

I – Só excepcionalmente se justifica a admissão de documentos na fase de recurso e tal resume-se às situações em que os documentos não puderam ser apresentados até ao encerramento da audiência de julgamento ou no caso em que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento.

II- Não se verifica a excepção da invalidade do procedimento disciplinar por falta de notificação da nota de culpa, sendo esta de considerar eficaz, quando a falta de tal notificação ocorre única e exclusivamente por culpa do autor, ao não comunicar atempadamente ao empregador a sua alteração de morada, tendo a Ré enviado a notificação para a única morada que conhecia do autor e que por este lhe havia sido indicada.

III – Não é de considerar de ilícita a suspensão preventiva do autor, quando tal decisão se encontre suficientemente justificada e para tal basta que resulte inequívoco da comunicação que a Ré entregou ao Autor, que a sua presença no local de trabalho perturbaria quer o bom funcionamento da Ré, quer a averiguação da factualidade imputada ao Autor.

IV - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral

V - Não é exigível que empregador tenha de manter ao seu serviço um comercial que necessariamente tem de conduzir o veículo que lhe foi atribuído, para desenvolver a sua actividade, que o conduziu com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida, sofrendo um acidente de viação, que originou a perda do veículo, tenha ainda omitido ao empregador, que na altura do acidente conduzia com a taxa de álcool no sangue superior à legal. Só vindo o empregador a ter conhecimento do facto quando a seguradora declinou a responsabilidade pela reparação do acidente.  

Prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias

1) Ac. do TRG, de 30.05.2018, processo n.º 77/18.2YRGMR, relator Vera Sottomayor, disponível aqui e com o seguinte sumário:

I – O prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias da manutenção do contrato de trabalho e não abusivas é um prazo de caducidade.

II – Tais sanções distintas do despedimento devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano contado desde a sua comunicação ao trabalhador/infractor.

2) Artigo "Prazo para a impugnação de sanções disciplinares conservatórias", de João Pedro Louro Vinagre, Católica Law Review n.º 2, maio 2024, disponível aqui 
[atenção à bibliografia citada pelo Autor, em particular, para o artigo de Ana Cristina Ribeiro Costa, na Questões Laborais n.º 42, 2013]

Créditos do único sócio e gerente na insolvência da sociedade unipessoal por quotas - créditos laborais?

Ac. do TRP, de 08/03/2021

Processo n.º 8596/19.7T8VNG-A.P1

Relator Maria José Simões

Disponível aqui.

Sumário:

I - Sendo o recorrente o único sócio e gerente desde a constituição da sociedade por quotas até à declaração de insolvência da mesma, detendo assim 100% do capital, não estava sujeito às ordens, direcção, fiscalização e disciplina da sociedade insolvente, circunstancialismo que afasta, a existência de uma relação de natureza laboral.

II - Por isso, detendo o seu único sócio, poderes de autoridade, direcção, fiscalização e disciplina dos restantes trabalhadores da sociedade insolvente, verifica-se uma situação de incompatibilidade entre o exercício simultâneo dessas funções de gerente e as de trabalhador.

III - Não existindo qualquer relação laboral à data da declaração de insolvência, não podem os créditos reclamados pelo sócio gerente integrar a lista de créditos elaborada pelo AI.

Remissão abdicativa (Pré ATD)

[Ac. anterior à Agenda do Trabalho Digno - Lei n.º 13/2023]


Ac. do TRP, de 08/03/2021,

Processo n.º 760/18.2T8ILH.P1

Relator Pedro Damião e Cunha

Disponível aqui.

Sumário:

I - Tendo sido celebrado um acordo em que uma das partes declarou numa das cláusulas que renunciava a interpor qualquer processo judicial contra a outra, seja a que titulo for, obrigando-se, caso faça uso desse seu direito a interpor qualquer processo judicial, a indemnizá-la por determinada quantia, deve tal cláusula ser declarada nula, seja por constituir uma cláusula de objecto indeterminável, seja por configurar uma cláusula ilegal nos termos do art. 280º do CC.

II - Na verdade, esta renúncia geral a interpor acções judiciais contra a outra parte constitui uma obrigação indeterminável, uma vez que não se mostra delimitada nem restringida, seja quanto à sua fonte (por exemplo apenas aos direitos fundados na relação laboral), seja quanto à sua limitação temporal (decorre do clausulado que a obrigação é assumida sem limitação temporal).

III - Por outro lado, deve-se também entender que é ilegal (ilícita), porque a lei (e a Constituição da República Portuguesa – art. 20º da CRP) impede que as pessoas se possam vincular, sem qualquer restrição, a não recorrer aos tribunais para defender os seus direitos.

IV - Uma coisa é aceitar, como se admite no âmbito laboral, que as partes possam abdicar de determinados créditos ou direitos emergentes do vinculo laboral (remissão abdicativa – art. 863º do CC); outra coisa, bem diferente, é aceitar que as mesmas prescindam, de uma forma genérica, perante outrem, de defender os seus interesses em juízo “seja a que título for”, sem que tal renúncia esteja delimitada por uma determinada fonte das obrigações ou por determinado limite temporal. 

19 setembro 2026

Contrato a termo

Artigo "Da relação entre os motivos justificativos e a cláusula de termo resolutivo: nótula em torno de recentes desenvolvimentos jurisprudenciais", de João Leal Amado / Joana Nunes Vicente / Renata Melo Esteves, RDIT n.º 9 (julho 2026), disponível aqui.