14 maio 2026

Resenha de jurisprudência sobre trabalho suplementar

A) Alegação

- Ac. do TRL de 9.11.2005, processo n.º 2007/2005-4, relator Duro Mateus Cardoso, disponível aqui

- Ac. do STJ, de 18.02.2011, processo n.º 25/07.5TTFAR.E1.S1, relator Carlos Valverde, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 04.07.2011, processo n.º 621/09.6TTMAI.P1, relator Eduardo Petersen Silva, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 24.09.2012, processo n.º 1588/11.6TTPRT.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui

- Ac. do TRL, de 26.05.2021, processo n.º 8272/19.0T8SNT.L1-A-4, relatora Celina Nóbrega, disponível aqui

- Ac. do STJ, de 28.04.2021, processo n.º 1115/17.1T8CSC.L1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 06.02.2023, processo n.º 9043/20.7T8PRT.P1, relatora Teresa Sá Lopes, disponível aqui

- Ac. do TRG, de 28.09.2023, processo n.º 1593/22.7T8VCT.G1, relator Francisco Sousa Pereira, disponível aqui

- Ac. do TRL, de 25.02.2026, processo n.º 21513/24.3T8LSB.L1-4, relatora Cristina Martins da Cruz, disponível aqui


B) Prova

- Ac. do TRP, de 20.06.2016, processo n.º 335/15.8T8AVR.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 15.11.2021, processo n.º 2586/20.4T8VFR.P1, relator Jerónimo Freitas, disponível aqui 

- Ac. do TRP, de 18.09.2023, processo n.º 6249/21.5T8VNG.P1, relatora Teresa Sá Lopes, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 08.09.2025, processo n.º 4646/23.0T8PRT.P1, relatora Maria Luzia Carvalho, disponível aqui

- Ac. do TRL, de 25.02.2026, processo n.º 21513/24.3T8LSB.L1-4, relatora Cristina Martins da Cruz, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 23.04.2026, processo n.º 4869/25.8T8PRT.P1, relatora Maria Luzia Carvalho, disponível aqui

 

C) Documento idóneo por trabalho há mais de 5 anos

- Ac. do TRP, de 28.04.2025, processo n.º 663/23.9T8VLG.P1, relatora Germana Ferreira Lopes, disponível aqui

13 maio 2026

Trabalho a tempo parcial

Artigo "Trabalho a Tempo Parcial. Algumas Notas.", de João Zenha Martins, em Revista Jurídica de la Universidad de León, n.º 6, 2019, pp. 47-74, disponível aqui.

12 maio 2026

Fundo de Garantia Salarial

Direitos dos credores – Direito do trabalhador a pedir a insolvência – Questão laboral conexa com o foro das insolvências  – Articulação com os sucessivos regimes do Fundo de Garantia Salarial, de Jaime Manuel Nunes Olivença, na RMP, n.º 154, abril - junho de 2018, pp. 129 - 165.

Disponível aqui ou aqui.

07 maio 2026

A não delimitação territorial dos atos praticados por solicitador [ou advogado]

Ac. do TRC, de 28.04.2026

Processo n.º 2391/25.1T8CBR-A.C1

Relator Cristina Neves

Disponível aqui.


O caso (transcrição do relatório do Ac.):

AA, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, pedindo que se declare a nulidade do título (Documento Particular Autenticado) do dia 8 de outubro de 2021, no qual se efectuou a doação ao 1º R. de um prédio urbano sito em Condeixa-a-Nova, União das Freguesias ... e ..., com fundamento na alegada incompetência territorial da solicitadora que elaborou o termo de autenticação.

Alega para o efeito que de acordo com o disposto no artigo 5.º do Estatuto do Notariado, o notário tem competência territorial delimitada ao concelho onde se encontra instalado o respetivo cartório, regra que deve aplicar-se aos actos notariais previstos no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, incluindo, pois, o termo de autenticação de um documento particular.

Mais alega que esta norma é aplicável aos actos praticados por solicitador, pelo que tendo esta solicitadora o seu domicílio profissional em ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho de Coimbra, não tem competência territorial para praticar atos notariais fora da área do concelho de Coimbra, o que determina a nulidade do termo de autenticação, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código do Notariado e, consequentemente, a nulidade do documento autenticado (artigo 220.º do Código Civil).


Sumário (transcrição):

I. A delimitação de competência territorial dos notários constante do artº 4, nº3 do Código do Notariado, na redação do D.L nº 250/96, aplicável à data da elaboração do termo de autenticação que se visa declarar nulo, e revogado pela Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro, está indelevelmente ligado ao princípio do numerus clausus, como decorre expressamente do seu Estatuto, aprovado pelo D.L. nº 26/2004 de 4 de Fevereiro (artºs 6, nº2 e 7 nº1).

II. Este princípio não é aplicável aos solicitadores que, nos termos do artº 136 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (e atualmente nos termos do artº 2, nº2 do Regime Jurídico da Ordem dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Lei nº 10/2024 de 19 de Janeiro) podem exercer as suas funções em qualquer circunscrição territorial, incluindo na prática dos actos permitidos pelo artº 38 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março - nomeadamente a autenticação de documentos particulares - até então da exclusiva competência dos oficiais públicos.

III. A sujeição às obrigações previstas na lei notarial, imposta pelo artº 38 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, reporta-se apenas aos requisitos de validade dos actos a praticar.

IV. A delimitação de competência territorial dos notários e a ausência dessa restrição, em relação a outras ordens profissionais, na prática de atos até então cometidos aos notários, não viola o princípio da igualdade, previsto no artº 13 da Constituição, uma vez que constitui função do Estado regular o exercício de competências por parte dos oficiais públicos.

06 maio 2026

(Ainda sobre) As faltas por luto

Voltando ao tema (e, seguramente, não será a última vez!) - ver posts anteriores aqui, transcrevo 2 FAQ's da DGAEP (aqui):

» 6. A partir de quando deve contar-se o período de faltas por falecimento de familiar?

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.

Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.

Atualizado em :  16/jan/2026


» 7. Como se deve contar o período de faltas por falecimento de familiar?

O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;

c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

As faltas são contadas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário e devem ser usufruídos de modo consecutivo.

Exemplo:

Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau - 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.

NOTA:

O Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em sentido contrário considerando que a expressão "dias consecutivos" equivale a dias seguidos de calendário sendo esta a interpretação que se mostra conforme aos princípios constitucionais da igualdade e dignidade dos trabalhadores perante a lei (acórdão STJ de 25.06.2025, proferido no processo 895/23.7T8LSB.L2.S1).

Até que haja uma clarificação legislativa ou uma diferente orientação governamental a DGAEP mantem a interpretação que divulga desde 2019, em articulação com a que é divulgada pela ACT para o setor privado.

Atualizado em :  16/jan/2026

28 abril 2026

3 Acórdãos sobre Acidentes de Trabalho

1) Responsabilidade contraordenacional da empregadora

Ac. do TRL, de 25/02/2026, processo n.º 851/25.3T8BRR.L1-4, relator Susana Silveira, disponível aqui.

2) Descaraterização do acidente de trabalho

Ac. do STJ, de 19/11/2014, processo n.º 177/10.7TTBJA.E1.S1, relator Fernandes da Silva, disponível aqui.

3) Responsabilidade agravada do empregador

Ac. do STJ, de 6/11/2024, processo n.º 2024/22.8T8PDL.L1.S1, relator José Eduardo Sapateiro, disponível aqui.

18 abril 2026

Citações

No contexto empresarial, o detalhe técnico não é académico, mas sim verdadeiramente estratégico. (Raquel Costa Soares aqui)

17 abril 2026

CURSO APODIT - Sessão "Cessação do contrato de trabalho (modalidades e créditos devidos ao trabalhador)"

Partilho, abaixo, os 27 Acórdãos que referi na Sessão do dia de ontem (16.04.2026), no Curso da APODIT "O contrato de trabalho (Incidências laborais, fiscais e de segurança social)", conforme a numeração dos mesmos na minha apresentação:

1 - Ac. TRE de 26.10.2017, processo n.º 645/16.7T8FAR.E1, relator Moisés Silva, disponível aqui [período experimental]

2 - Ac. TRG de 04.02.2016, processo n.º 482/14.3TTBCL.G1, relator Sérgio Almeida), disponível aqui [período experimental]

3 - Ac. TRL de 20.03.2024, processo n.º 6989/22.1T8LSB.L1-4, relator Alda Martins, disponível aqui [período experimental]

4 - Ac. TRL, de 19.12.2024, processo n.º 2712/23.1T8SNT.L1-4, relator Leopoldo Soares, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar]

5 - Ac. TRL, de 14.07.2021, processo n.º 20633/20.8T8LSB.L1-4, relator Sérgio Almeida (com voto de vencido), disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar]

6 - Ac. TRP, de 13/05/2019, processo n.º 3600/17.9T8VFR.P1, relator Jerónimo Freitas, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar] 

7 - Ac. TRP, de 08/11/2018, processo n.º 122/18.1T8VFR.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar]

8 - Ac. TRE, de 26/03/2015, processo n.º 512/13.6TTBRR.E1, relator Paula do Paço, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar]

9 - Ac. do STJ de 01/07/2009, processo n.º 703/05.3TTVFR.S1, Bravo Serra, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de trabalhar]

10 - Ac. TRC de 9/12/2016, processo n.º 171/15.1T8GRD.C1, relator Paula do Paço, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de receber trabalho - morte do empregador]

11 - Ac. do STJ, de 29.03.2023, processo n.º 488/12.7TTTMR.E3.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de receber trabalho - encerramento de empresa]

12 - Ac. do STJ, de 15.05.2019, processo n.º 469/17.4T8TMR.E1.S1, relator António Leones Dantas, disponível aqui (bem como o antecedente Ac. do TRE, disponível aqui [caducidade - impossibilidade de receber trabalho - encerramento de empresa]

13 - Ac. STJ, de 29.01.2025, processo n.º 16726/22.5T8LSB.L1.S1, relator Mário Belo Morgado, disponível aqui (mas, sobre este processo, o STJ proferiu 2 outros Acórdãos em data antecedente e em data posterior aqui e aqui) [revogação]

14 - Ac. TRL, de 21.02.2024, processo n.º 17381/21.5T8SNT.L1-4, relator Celina Nóbrega, disponível aqui [revogação]

15 - Ac. STJ de 01.03.2018, processo n.º 30130/16.0T8LSB.L1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui [revogação]

16 - Ac. TRC de 20.03.2014, processo n.º 1736/12.9TTCBR.C1, relator Azevedo Mendes, disponível aqui [revogação]

17 - Ac. TRL de 11.03.2026, processo n.º 1864/20.7T8BRR.L2-4, relator Alda Martins, disponível aqui [despedimento por facto imputável ao trabalhador]

18 - Ac. TRL de 25.10.2023, processo n.º 1543/21.8T8CSC-A.L1-4, relator Celina Nóbrega, disponível aqui [ilicitude do despedimento]

19 - Ac. STJ, de 27.11.2018, processo n.º 4053/15.9T8CSC.L1.S2, relator Júlio Gomes, disponível aqui [ilicitude do despedimento]

20 - Ac. STJ, de 06.06.2007, processo n.º 07S919, relator Sousa Peixoto, disponível aqui [resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador]

21 - Ac. TRC de 16.01.2026, processo n.º 4642/22.5T8LRA.C1, relator Bernardino Tavares, disponível aqui [resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador]

22 - Ac. do TRC de 28.04.2017, processo n.º 176/16.5T8LMG.C1, relator Felizardo Paiva, disponível aqui [resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador]

23 - Ac. TRG, de 11.05.2023, processo n.º 289/22.4T8BCL.G1, relator Antero Veiga, disponível aqui [denúncia pelo trabalhador]

24 - Ac. STJ de 27.10.2021, processo n.º 10818/19.5T8LSB.L1.S1, relator Leonor Cruz Rodrigues, disponível aqui [subsídio de Natal]

25 - Ac. TRE, de 13.03.2025, proc. n.º 414/24.0T8EVR.E1, relator Mário Branco Coelho, disponível aqui [formação profissional]

26 - Ac. TRL de 22.05.2024, processo n.º 7402/23.2T8LSB.L1-4, relator Sérgio Almeida, disponível aqui [prescrição dos créditos laborais]

27 - Ac. TRC, de 25.05.2018, processo n.º 2448/16.0T8LRA.C1, relator Jorge Carlos Loureiro, disponível aqui [prescrição dos créditos laborais]


Partilho, igualmente, a bibliografia (mais imediata, digamos) que utilizei na preparação da formação:

- AAVV, Código do Trabalho Anotado, 14.ª edição, Almedina, 2025
- AAVV, Direito do Trabalho - Relação Individual, 2.ª edição Revista e Atualizada, Almedina, 2023
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22.ª edição, Almedina, 2023
- Catarina Gomes Santos, Crise da Empresa e Cessação do Contrato de Trabalho - Os meios de tutela juslaboral, Almedina, 2026
- Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição revista e atualizada, Principia, 2017    

17 março 2026

Despedimento com justa causa e violação do dever de lealdade

Em complemento deste post sobre o Ac. do STJ, de 14 de janeiro de 2026, comentário a esse Acórdão por Tiago Branco da Costa, "Do Tratamento Ilícito de Dados Pessoais ao Despedimento com Justa Causa: Nótulas Sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2026", Vox Iuris, 6.ª edição - 2026, pp. 225 a 229, disponível aqui

07 março 2026

Coleção Estudos ENAMAT - volume 18

Estudos comparados sobre o Direito do Trabalho na Era Digital, março 2026, disponível aqui.

Indemnização em substituição da reintegração (resenha jurisprudencial)

Resenha de alguns acórdãos sobre o tema (sem ordem cronológica):

- Ac. do STJ, de 06/12/2016, processo n.º 592/11.9TTFAR.E1.S1, relator Ferreira Pinto, disponível aqui;

-  Ac. do TRP, de 26.06.2023, processo n.º 2175/22.9T8MTS.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui;

- Ac. do TRG, de 27.04.2023, processo n.º 1794/22.8T8BCL, relator Vera Sottomayor, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 14/02/2001, processo n.º 00S3053, relator Diniz Nunes, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 03/10/2025, processo n.º 397/23.4T8FIG.C1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 17/06/2010, processo n.º 173/07.1TTMAI.S1, relator Sousa Grandão, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 25/11/2020, processo n.º 6577/15.9T8FNC-C.L1.S1, relator José Feteira, disponível aqui [com voto de vencido e com comentário crítico de João Leal Amado, na RDIT, n.º 2, aqui];

- Ac. do STJ, de 21/02/2006, processo n.º 05S3639, relator Sousa Peixoto, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 04/05/2011, processo n.º 444/06.4TTSNT.L1.S1, relator Fernandes da Silva, disponível aqui;

- Ac. do TRL, de 19/10/2011, processo n.º 140/08.8TTLRS.L1-4, relator Paula Sá Fernandes, disponível aqui;

- Ac. do TRL, de 27/02/2019, processo n.º 3081/06.0TTLSB.4.L1-4, relator Paula Sá Fernandes, disponível aqui;

- Ac. do TRP, de 12/07/2023, processo n.º 1031/20.0T8VLG.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui;

- Ac. do STJ, de 3/10/2025, processo n.º 1634/20.2T8BRR.L1.S1, relator José Eduardo Sapateiro, disponível aqui

Horário flexível - orientações jurisprudenciais

Dois artigos a ter em conta:

- "Horário flexível - reflexões e dúvidas", de José Eduardo Sapateiro, Livro Digital XIV Colóquio do Direito do Trabalho, pp. 138 a 167, disponível aqui e aqui.

[nota: pode-se assistir à intervenção no colóquio, ao clicar em "Clique para assistir", na 1.ª página, no canto superior direito]

- "Revisitando o regime de horários flexíveis na parentalidade - notas sobre as recentes orientações jurisprudenciais", de António Nunes de Carvalho, RDIT n.º especial, 2024, pp. 465 a 559, disponível aqui