28 maio 2026

Trabalho XXI

Artigo de opinião "As famosas “traves-mestras” (ou tortas) da proposta de Reforma Laboral", de Teresa Coelho Moreira e Guilherme Dray, no Expresso, a 27 de maio de 2026, disponível aqui.


Jornada Trabalho XXI - Reforma Legislativa (Universidade Lusíada do Porto - 24.02.2026) - publicação de algumas intervenções

Publicação de algumas das intervenções nesta Jornada na Minerva - Revista de Estudos Laborais, Vol. 16, n.º 9 (2026), disponível aqui.

27 maio 2026

Trabalho XXI - Anteprojeto de Lei da reforma da legislação laboral

Trabalho XXI - Flexibilizar para valorizar e crescer - Anteprojeto de Reforma da Legislação Laboral, aprovado no Conselho de Ministros de 24 de julho de 2025

Disponível aqui

23 maio 2026

Material avulso sobre a Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto

Artigo da Abreu Advogados: aqui

Artigo da Uría Menéndez: aqui 

Links úteis das nossas entidades públicas sobre GPG

GEP (Gabinete de Estratégia e Planeamento): aqui e aqui

ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho): aqui

CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego): aqui 


Trabalho XXI

Artigo de opinião "A precariedade não é uma lei da natureza", no Público de 23/05/2026, de João Leal Amado, Teresa Coelho Moreira, Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente e Catarina Gomes Santos, disponível aqui.

19 maio 2026

Da inexequibilidade da cláusula compromissória para o Tribunal Arbitral do Desporto

Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.03.2026

Processo n.º 403/24.5T8VFX-A.L1-4

Relator Susana Silveira


Sumário:

I. Os tribunais judiciais só devem, de imediato e em primeira linha, rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.

II. Quem, depois de se ter vinculado a uma cláusula compromissória, fica, por insuficiência económica superveniente e fortuita, impossibilitado de suportar os custos inerentes à constituição e funcionamento de tribunal arbitral pode recorrer aos tribunais comuns, sem que lhe seja oponível a excepção de preterição de tribunal arbitral.

III. Apurando-se que a autora teria que canalizar os seus rendimentos em exclusivo para custear as despesas de recurso à justiça arbitral – cujo valor pode ascender a € 3.325,00, dispondo a autora de rendimentos não superiores a cerca de € 500,00 mensais –, em detrimento das suas próprias necessidades alimentícias – pelo menos –, é desproporcional e intolerável à luz dos mais elementares princípios do direito, em particular o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, a exigência de recurso àquela justiça, sendo-lhe, por isso, inoponível a excepção de preterição de tribunal arbitral.

IV. Embora na Lei do Tribunal Arbitral do Desporto esteja genericamente prevista a possibilidade de a ele serem sujeitos litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento, já a Lei do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovada pela Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, reserva para a contratação colectiva a possibilidade de recurso àquele Tribunal para dirimir quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho (cfr., o seu artigo 4.º).

14 maio 2026

Resenha de jurisprudência sobre trabalho suplementar

A) Alegação

- Ac. do TRL de 9.11.2005, processo n.º 2007/2005-4, relator Duro Mateus Cardoso, disponível aqui

- Ac. do STJ, de 18.02.2011, processo n.º 25/07.5TTFAR.E1.S1, relator Carlos Valverde, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 04.07.2011, processo n.º 621/09.6TTMAI.P1, relator Eduardo Petersen Silva, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 24.09.2012, processo n.º 1588/11.6TTPRT.P1, relator Paula Leal de Carvalho, disponível aqui

- Ac. do TRL, de 26.05.2021, processo n.º 8272/19.0T8SNT.L1-A-4, relatora Celina Nóbrega, disponível aqui

- Ac. do STJ, de 28.04.2021, processo n.º 1115/17.1T8CSC.L1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 06.02.2023, processo n.º 9043/20.7T8PRT.P1, relatora Teresa Sá Lopes, disponível aqui

- Ac. do TRG, de 28.09.2023, processo n.º 1593/22.7T8VCT.G1, relator Francisco Sousa Pereira, disponível aqui

- Ac. do TRL, de 25.02.2026, processo n.º 21513/24.3T8LSB.L1-4, relatora Cristina Martins da Cruz, disponível aqui


B) Prova

- Ac. do TRP, de 20.06.2016, processo n.º 335/15.8T8AVR.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 15.11.2021, processo n.º 2586/20.4T8VFR.P1, relator Jerónimo Freitas, disponível aqui 

- Ac. do TRP, de 18.09.2023, processo n.º 6249/21.5T8VNG.P1, relatora Teresa Sá Lopes, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 08.09.2025, processo n.º 4646/23.0T8PRT.P1, relatora Maria Luzia Carvalho, disponível aqui

- Ac. do TRL, de 25.02.2026, processo n.º 21513/24.3T8LSB.L1-4, relatora Cristina Martins da Cruz, disponível aqui

- Ac. do TRP, de 23.04.2026, processo n.º 4869/25.8T8PRT.P1, relatora Maria Luzia Carvalho, disponível aqui

 

C) Documento idóneo por trabalho há mais de 5 anos

- Ac. do TRP, de 28.04.2025, processo n.º 663/23.9T8VLG.P1, relatora Germana Ferreira Lopes, disponível aqui

13 maio 2026

Trabalho a tempo parcial

Artigo "Trabalho a Tempo Parcial. Algumas Notas.", de João Zenha Martins, em Revista Jurídica de la Universidad de León, n.º 6, 2019, pp. 47-74, disponível aqui.

12 maio 2026

Fundo de Garantia Salarial

Direitos dos credores – Direito do trabalhador a pedir a insolvência – Questão laboral conexa com o foro das insolvências  – Articulação com os sucessivos regimes do Fundo de Garantia Salarial, de Jaime Manuel Nunes Olivença, na RMP, n.º 154, abril - junho de 2018, pp. 129 - 165.

Disponível aqui ou aqui.