20 julho 2026

Diretiva da Transparência Salarial (artigos de opinião)

Artigos de opinião:

- "A transparência salarial em Portugal: há que fazer o que ainda não foi feito", da minha autoria, publicado na newsletter da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã / AHK Portugal, a 8/07/2026, disponível aqui.

- "Transparência salarial: uma boa ideia em dificuldades na Europa", de Duarte Abrunhosa e Sousa, O Jornal Económico, publicado a 1/06/2026, disponível aqui.

- "O impacto da Diretiva da transparência remuneratória nas convenções coletivas", de Joana Fuzeta da Ponte, publicado a 16/07/2026, no site da sociedade de advogados Macedo Vitorino, disponível aqui

 

Documentos digitais e assinatura eletrónica

- Guia prático da autoria Uría Menéndez Proença de Carvalho, de Outubro de 2021, disponível aqui

- Artigo "Documentos eletrónicos – Tipos de assinatura e força probatória", de Fernando Silva Pereira, RED, 2026, n.º 1, disponível aqui.

19 julho 2026

Prevenção e Proteção contra o Assédio Sexual no Trabalho - Materiais Violet

Transcrito do site da CITE:

«No âmbito do workshop "Prevenção e Proteção contra o Assédio Sexual no Trabalho", realizado pela CITE no dia 1 de julho, no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), encontram-se agora disponíveis os principais recursos desenvolvidos no âmbito do projeto europeu VIOLET – Rumo a locais de trabalho sem assédio sexual e violência, cofinanciado pelo Programa CERV-DAPHNE da Comissão Europeia.

Sexual harassment at workplace - Toolkit for legal and empirical research (ENG)

Prevenção e Proteção contra o Assédio Sexual no Trabalho em Portuga - Relatório Nacional sobre o Quadro Jurídico e Práticas Jurisdicionais

Manual de Avaliação Organizacional sobre Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no Trabalho: Um instrumento para entidades empregadoras e equipas avaliadoras

Estes recursos apoiam a prevenção e o combate ao assédio sexual no trabalho, promovendo locais de trabalho mais seguros e livres de assédio sexual e violência.»

Os materiais encontram-se disponíveis aqui.

 

16 julho 2026

Relatório Negociação Coletiva 2025

Relatório disponível aqui, no Centro de Relações Laborais (data de publicação 14/07/2026)

[Os Relatórios anteriores estão, também, disponíveis aqui

15 julho 2026

Transmissão da empresa - prazo de 2 anos para responsabilidade solidária do transmitente

Ac. do TRL, de 17.06.2026

Processo n.º 1074/25.7T8FNC-A.L1-4

Relator Alda Martins

Disponível aqui

Sumário:

I. Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, a caducidade do direito de acção do trabalhador relativamente ao transmitente, nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, não se confunde com a prescrição dos seus créditos nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a qual apenas se verifica decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho transmitido.

II. Tendo o trespasse do estabelecimento onde a Autora trabalhava ocorrido em 30-03-2023 e a acção sido instaurada em 26-02-2025, não se verifica a caducidade nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, nem a prescrição nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, uma vez que o contrato de trabalho ainda não cessou, tendo-se apenas transmitido a posição de empregador da 2.ª para a 1.ª Ré.

Excerto da fundamentação (com destaque meu):

Isto é, o trabalhador tem o prazo de dois anos a contar da data da transmissão, cessão ou reversão para propor acção contra o transmitente para reclamar os seus créditos vencidos até tal data, sob pena de, a partir de então, só poder exigi-los do adquirente, o que, para além de constituir uma garantia adicional dos créditos do trabalhador, também tutela os interesses do adquirente que, por força da transmissão, se torna responsável por todos os créditos do trabalhador sobre o transmitente.

Trata-se, pois, de um prazo de caducidade do direito de acção, de acordo com o previsto no art. 298.º, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

Consequentemente, a caducidade de tal direito é impedida pela propositura da acção contra o transmitente dentro do prazo de dois anos a contar da data da transmissão, cessão ou reversão, ou ainda pelo reconhecimento do direito por parte do transmitente (art. 331.º do Código Civil).

14 julho 2026

Portaria sobre compensação das despesas em teletrabalho

Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro - Aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social

Disponível aqui


08 julho 2026

Ferramentas de pesquisa de IRCT

A) Território continental

- Boletim do Trabalho e Emprego digital: https://bte.gep.msess.gov.pt/

- Pesquisa de Convenções Coletivas, no site da DGERT: https://www.dgert.gov.pt/ferramenta-para-pesquisa-de-convencoes-coletivas 


B) Região Autónoma dos Açores

- Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego / Direção de Serviços do Trabalho: https://portal.azores.gov.pt/web/drqpe/dst-info


C) Região Autónoma da Madeira

- Direção Regional do Trabalho: 

https://www.madeira.gov.pt/drtrabalho/Estrutura/DRT/Areas/Conven%C3%A7%C3%B5es-Coletivas


D) Administração Pública  

- DGAEP: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?&OBJID=32B5C008-D957-4C3E-B00A-2ECE2208212A&ComDest=0&Tab=1

03 julho 2026

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral

Bolsas de estágio - Informações Vinculativas da AT:

- Em 1/10/2025, disponível aqui (estágio de formação pós doutoral financiado por um programa europeu)

- Em 21/06/2025, disponível aqui (estágio em instituição da União Europeia)

- Em 20/09/2024, disponível aqui (estágio curricular e extracurricular)

- Em 12/05/2006, disponível aqui (estágio profissional na Administração Pública)

- Em 8/7/2003, disponível aqui (estágio profissional)


Princípio geral: Entende-se que as bolsas de formação, quando consistam em formação em contexto de trabalho e não exclusivamente teóricos, que integrem a execução de tarefas para complemento e aperfeiçoamento da formação, resultando vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento, são passíveis de enquadramento como rendimentos da Categoria A. [transcrição da terceira Informação Vinculativa acima indicada]

02 julho 2026

Valor da ação de anulação da sanção disciplinar de repreensão registada

Ac. do TRL de 27.09.2023

Processo n.º 20850/22.6T8LSB.L1-A-4

Relator Francisca Mendes

Disponível aqui

Sumário:

Tendo sido pedida a anulação da sanção disciplinar de repreensão registada, dever-se-á entender que o autor pretende fazer valer o seu direito ao bom nome profissional. Embora a sanção aplicada possa ter reflexos patrimoniais (designadamente em termos de progressão na carreira), deveremos considerar que estão em causa interesses imateriais para efeitos de fixação do valor da acção.

Nota: Com voto de vencido.

Acidente de trabalho e suspensão do contrato de trabalho

Ac. do TRC, de 12/02/2009

Processo n.º 28/08.2TTCVL.C1

Relator Fernandes da Silva

Disponível aqui

Sumário (excertos):

I – O impedimento temporário do trabalhador, por facto que lhe não seja imputável e que se prolongue por mais de um mês (v.g. doença ou acidente), determina a suspensão do contrato de trabalho – artºs 333º, nº 1, do Código do Trabalho.

II - Enquanto a incapacidade do trabalhador sinistrado for temporária mantém-se a suspensão do contrato de trabalho.

Acidentes de trabalho - pequenas questões, possíveis soluções.

Artigo, com esse título, de Francisco Martins, na RMP, 154, Abril a Junho de 2018, pp. 229 - 257, disponível aqui

Parentalidade e (a não) suspensão do contrato de trabalho

Ac. do TRE, de 12.03.2026

Processo n.º 3256/24.0T8FAR.E1

Relator Paula do Paço

Disponível aqui

Sumário:

I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à trabalhadora. 

Parentalidade e subsídio de Natal

Parecer n.º 185/CITE/2013 (disponível aqui)

Transcrição de um excerto da fundamentação:

Através da conjugação dos preceitos supra mencionados, conclui-se, na linha, aliás, de vária jurisprudência e dos Pareceres da CITE n.º 17/2000 e 88/2010, que o subsídio de Natal faz parte da retribuição e como tal pode ser objeto de redução proporcional ao período de gozo da licença por maternidade, uma vez que aquele subsídio é anual.