Contribuições para a Segurança Social
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26/09/2024
Processo n.º 723/19.0BELRA
Relator Vital Lopes
I - Não estão sujeitas à base contributiva da segurança social as verbas que a entidade empregadora está obrigada a liquidar ao trabalhador, por horas de formação não ministrada, aquando da cessação do contrato de trabalho (artigos 131/2, 132.º e 134.º, do Código do Trabalho).
II - O crédito de horas para formação não confere ao trabalhador o direito a qualquer retribuição adicional, apenas significa que o trabalhador pode escolher a formação que pretende e a entidade empregadora está obrigada a suportar essa formação, não constituindo, na pendência da relação laboral, qualquer prestação “pecuniária ou em espécie” sujeita à base contributiva.
II - O crédito de horas para formação não confere ao trabalhador o direito a qualquer retribuição adicional, apenas significa que o trabalhador pode escolher a formação que pretende e a entidade empregadora está obrigada a suportar essa formação, não constituindo, na pendência da relação laboral, qualquer prestação “pecuniária ou em espécie” sujeita à base contributiva.
Fundamentação:
Ora, a retribuição que a entidade empregadora tem de liquidar por horas de formação profissional que não tenha ministrado ao trabalhador aquando da cessação do contrato de trabalho, respeita a uma realidade (número mínimo de horas de formação) que não se insere no âmbito da aplicação do disposto nos artigos 44.º e 46.º, n.ºs 1 e 2, do CRC, como pretende a Recorrente.
Com efeito, só faz sentido que a retribuição paga pela entidade empregadora por horas de formação não ministradas ao trabalhador aquando da cessação do contrato de trabalho esteja sujeita à base de incidência contributiva quando respeite a realidades que já o estariam em função do exercício da actividade profissional como prestações pecuniárias ou em espécie.
Ora, o crédito de horas para formação que se vence na esfera jurídica do trabalhador (art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, do CT) não constitui prestação “pecuniária ou em espécie” que se compreenda na norma de incidência contributiva do art.º 46.º, n.º 1 e 2 do CRC.
Cremos que a leitura que o Recorrente propugna, assente na ideia expressada no ponto G) das doutas conclusões do recurso, de que “o direito a formação não ministrada ao trabalhador, se converte em crédito de horas, o qual, por sua vez, se transformará em retribuição que o trabalhador tem direito a receber”, não tem respaldo nos preceitos legais aplicáveis, desde logo porque o crédito de horas de formação não confere direito a qualquer retribuição adicional, apenas significa que o trabalhador pode, unilateralmente, vir a escolher a formação que pretende e a entidade empregadora está obrigada a pagar essa formação (art.º 132.º, n.ºs 2 e 3, do CT), o que resulta objectivamente impossível cessando a relação laboral.
É claro que não prevendo a lei, como prevê, uma retribuição pelas horas de formação não ministradas (art.º 131/2 do CT), o trabalhador sairia prejudicado e a entidade empregadora beneficiada porque o trabalhador não seria compensado pelas 35 horas de trabalho prestado destinadas à formação que não lhe foi assegurada pela entidade empregadora.
Neste modo de ver – que é o nosso e converge com o da sentença recorrida – a designada retribuição que a entidade empregadora está obrigada a liquidar ao trabalhador por horas de formação não ministrada aquando da cessação de trabalho, assume natureza compensatória do incumprimento das horas de formação que devia assegurar, e não assegurou, ao trabalhador (e de que este não beneficiou), e as verbas com esta natureza (não retributiva) não estão, em regra, abrangidas na base de incidência contributiva delimitada no art.º 46.º do CRC, como propugna o Recorrente.
Visto o fundamental do regime legal e a leitura que dele faz a autorizada jurisprudência laboral, resulta da matéria de facto que as prestações de que agora tratamos dizem respeito a créditos de horas pagos aos trabalhadores aquando da cessação do contrato de trabalho, isto é, “horas de formação que a impugnante não assegurou aos trabalhadores por forma a dar cumprimento ao direito individual de formação imposto pelo Código do Trabalho, que determina um número anual mínimo de horas de formação” (cf. pontos E) e U) do probatório).
Como vimos, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber: (i) A retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado que já se tenha vencido ou que se vence no ano da cessação; e (ii) Ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação que ainda não tenha prescrito.Ora, a retribuição que a entidade empregadora tem de liquidar por horas de formação profissional que não tenha ministrado ao trabalhador aquando da cessação do contrato de trabalho, respeita a uma realidade (número mínimo de horas de formação) que não se insere no âmbito da aplicação do disposto nos artigos 44.º e 46.º, n.ºs 1 e 2, do CRC, como pretende a Recorrente.
Com efeito, só faz sentido que a retribuição paga pela entidade empregadora por horas de formação não ministradas ao trabalhador aquando da cessação do contrato de trabalho esteja sujeita à base de incidência contributiva quando respeite a realidades que já o estariam em função do exercício da actividade profissional como prestações pecuniárias ou em espécie.
Ora, o crédito de horas para formação que se vence na esfera jurídica do trabalhador (art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, do CT) não constitui prestação “pecuniária ou em espécie” que se compreenda na norma de incidência contributiva do art.º 46.º, n.º 1 e 2 do CRC.
Cremos que a leitura que o Recorrente propugna, assente na ideia expressada no ponto G) das doutas conclusões do recurso, de que “o direito a formação não ministrada ao trabalhador, se converte em crédito de horas, o qual, por sua vez, se transformará em retribuição que o trabalhador tem direito a receber”, não tem respaldo nos preceitos legais aplicáveis, desde logo porque o crédito de horas de formação não confere direito a qualquer retribuição adicional, apenas significa que o trabalhador pode, unilateralmente, vir a escolher a formação que pretende e a entidade empregadora está obrigada a pagar essa formação (art.º 132.º, n.ºs 2 e 3, do CT), o que resulta objectivamente impossível cessando a relação laboral.
É claro que não prevendo a lei, como prevê, uma retribuição pelas horas de formação não ministradas (art.º 131/2 do CT), o trabalhador sairia prejudicado e a entidade empregadora beneficiada porque o trabalhador não seria compensado pelas 35 horas de trabalho prestado destinadas à formação que não lhe foi assegurada pela entidade empregadora.
Neste modo de ver – que é o nosso e converge com o da sentença recorrida – a designada retribuição que a entidade empregadora está obrigada a liquidar ao trabalhador por horas de formação não ministrada aquando da cessação de trabalho, assume natureza compensatória do incumprimento das horas de formação que devia assegurar, e não assegurou, ao trabalhador (e de que este não beneficiou), e as verbas com esta natureza (não retributiva) não estão, em regra, abrangidas na base de incidência contributiva delimitada no art.º 46.º do CRC, como propugna o Recorrente.
IRS
Parecer técnico da OCC, de 18 de março de 2025:
No que se refere ao valor da formação pago por crédito de formação no âmbito da cessação do contrato de trabalho, é sujeito a tributação na categoria A de IRS nos termos gerais não sendo considerado como valor de indemnização por cessação do contrato de trabalho para efeitos do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS.
Face a esta disposição, a entidade empregadora terá de incluir nas suas DMR os montantes dos pagamentos referente às horas de formação no respetivo mês do pagamento, com o Código A - Rendimentos do trabalho dependente sujeitos (exceto os referidos com os códigos A2 a A5 - anos de 2013 a 2018, ou com os códigos A2, A3, A4 e A61 a A67, para anos de 2019 e seguintes, ou com o código A68 para anos de 2020 e seguintes).
Disponível aqui.
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