Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/07/2019
Processo n.º 4188/18.6T8VFR-C.P1
Relator Fernanda Soares
Disponível aqui.
Sumário:
II - Sendo a trabalhadora à data da instauração do procedimento disciplinar trabalhadora lactante e imputando-lhe a empregadora factos, constantes da nota da culpa, reportados a esse momento [como trabalhadora/lactante] tanto basta para que a empregadora tenha que remeter o processo disciplinar à CITE para parecer prévio, sob pena de ilicitude do despedimento.
III. Tal obrigação – de remessa à CITE – mantém-se mesmo que no decurso do processo disciplinar a trabalhadora deixe de ser trabalhadora/lactante.
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