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03 setembro 2026

Projeto "DIGILARE"

Objetivo: Apresentar uma análise comparativa da forma como os sistemas nacionais de relações laborais, ao nível da empresa ou da unidade empresarial, respondem aos desafios associados ao local de trabalho digital e à digitalização das relações laborais, com vista a reforçar, a longo prazo, as estruturas de relações laborais na Europa.

Site: https://www.digilare.eu/

Documento de orientação política (em PT): aqui 


01 setembro 2026

Presunção de notificação (do ato do funcionário dos CTT) - ónus da prova

[é relacionado com o Código da Estrada, mas, parece-me, pode ser transponível para qualquer outro tema]


Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14/07/2026

Processo n.º 586/26.0T9VCD.P1

Relator Paula Natércia Rocha

Disponível aqui

Sumário (transcrição dos excertos relevantes):

III - É consabido que as presunções de notificação estabelecidas no Código da Estrada não são absolutas, podendo ser ilididas pelo notificando. Contudo, o ónus da prova de que a notificação não ocorreu, ou de que ocorreu em data posterior por facto que não lhe seja imputável, recai exclusivamente sobre o arguido. In casu, o recorrente limita-se a invocar nas suas alegações uma discordância genérica com o teor da certidão postal lavrada pelo distribuidor dos CTT.

IV - Sucede que o arguido não juntou qualquer documento, não requereu a audição de testemunhas, nem ofereceu qualquer outro meio de prova apto a demonstrar que a sua caixa de correio estava perfeitamente acessível ou que os serviços postais falharam gravemente na distribuição.

V - Ora, as meras alegações desprovidas de suporte probatório são juridicamente ineficazes para afastar uma presunção legal fixada pelo legislador. Nem competia ao Tribunal a quo adivinhar ou substituir-se ao arguido no seu dever de instrução e prova.

VI - O ato do funcionário postal goza de presunção de veracidade e fé pública que só perante prova em contrário poderia claudicar.  

02 agosto 2026

Férias, subsídio de refeição e formação profissional

Ac. do TRG, de 02/07/2026
Processo n.º 1093/23.8T8BGC.G1
Relator Maria Leonor Barroso
Disponível aqui

Sumário:
I - Compete ao empregador o ónus da prova de que proporcionou ao trabalhador o gozo de férias e de que as pagou na acção em que este reclame o seu pagamento em singelo, por serem factos extintivos do direito do autor - 342º, 2, CC. Nesta hipótese, o direito reclamado emerge ab initio do vínculo laboral, a ela estando umbilicalmente ligado sem interferência de outras vicissitudes no decorrer da relação, e que representem uma violação do contrato que o trabalhador deva provar, esgotando-se o seu ónus na comprovação da relação de subordinação.
II - O autor tem direito à prestação de “subsidio de risco” de 2013 em diante, ano em que a ré o pagou com carácter de regularidade, assumindo natureza retributiva enquanto prestação certa, periódica, paga em todos os meses de actividade do ano (AUJ STJ, DR nº 212, 29-10-2025), e sem que visasse pagar despesas.
III - Não se verifica condenação além do pedido quando aquela se contenha no pedido global, sendo para o efeito irrelevante o limite dos pedidos parcelares referentes a créditos laborais conexos entre si e com origem na mesma causa de pedir ainda que complexa.
IV - Não se apurou que o subsídio de refeição em parte remunerasse o trabalho. O autor não provou que os valores recebidos fossem em montantes notoriamente acima do normal, não bastando atender ao valores de referência do CCT aplicável, que em regra clausulam valores muito inferiores ao gasto com uma refeição. Não foi alegado o custo da refeição para se comparar com o valor do subsidio de refeição.
V - A empregadora não pode desaplicar uma cláusula de um IRCT que estabelece que o subsidio de almoço é pago em dinheiro, passando, ao invés, a fornecer a refeição em espécie (cantina), porquanto os IRCT´s são uma fonte de direito superior que prevalece sobre o regulamento da empresa e sobre os usos.
VI- -A prova da falta de formação profissional compete ao autor como facto constitutivo do seu direito (342º, 1, CC), o qual, ao contrário do direito ao gozo de férias, só emerge no decorrer na relação laboral e pressupõe a decorrência de certas condições, como vencimento de prazos para proporcionar a formação e para a conversão em créditos (130º e ss CT) a provar pelo trabalhador.

20 julho 2026

Documentos digitais e assinatura eletrónica

- Guia prático da autoria Uría Menéndez Proença de Carvalho, de Outubro de 2021, disponível aqui. 

- Artigo "Documentos eletrónicos – Tipos de assinatura e força probatória", de Fernando Silva Pereira, RED, 2026, n.º 1, disponível aqui.

07 maio 2026

A não delimitação territorial dos atos praticados por solicitador [ou advogado]

Ac. do TRC, de 28.04.2026

Processo n.º 2391/25.1T8CBR-A.C1

Relator Cristina Neves

Disponível aqui.


O caso (transcrição do relatório do Ac.):

AA, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, pedindo que se declare a nulidade do título (Documento Particular Autenticado) do dia 8 de outubro de 2021, no qual se efectuou a doação ao 1º R. de um prédio urbano sito em Condeixa-a-Nova, União das Freguesias ... e ..., com fundamento na alegada incompetência territorial da solicitadora que elaborou o termo de autenticação.

Alega para o efeito que de acordo com o disposto no artigo 5.º do Estatuto do Notariado, o notário tem competência territorial delimitada ao concelho onde se encontra instalado o respetivo cartório, regra que deve aplicar-se aos actos notariais previstos no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, incluindo, pois, o termo de autenticação de um documento particular.

Mais alega que esta norma é aplicável aos actos praticados por solicitador, pelo que tendo esta solicitadora o seu domicílio profissional em ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho de Coimbra, não tem competência territorial para praticar atos notariais fora da área do concelho de Coimbra, o que determina a nulidade do termo de autenticação, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código do Notariado e, consequentemente, a nulidade do documento autenticado (artigo 220.º do Código Civil).


Sumário (transcrição):

I. A delimitação de competência territorial dos notários constante do artº 4, nº3 do Código do Notariado, na redação do D.L nº 250/96, aplicável à data da elaboração do termo de autenticação que se visa declarar nulo, e revogado pela Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro, está indelevelmente ligado ao princípio do numerus clausus, como decorre expressamente do seu Estatuto, aprovado pelo D.L. nº 26/2004 de 4 de Fevereiro (artºs 6, nº2 e 7 nº1).

II. Este princípio não é aplicável aos solicitadores que, nos termos do artº 136 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (e atualmente nos termos do artº 2, nº2 do Regime Jurídico da Ordem dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Lei nº 10/2024 de 19 de Janeiro) podem exercer as suas funções em qualquer circunscrição territorial, incluindo na prática dos actos permitidos pelo artº 38 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março - nomeadamente a autenticação de documentos particulares - até então da exclusiva competência dos oficiais públicos.

III. A sujeição às obrigações previstas na lei notarial, imposta pelo artº 38 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, reporta-se apenas aos requisitos de validade dos actos a praticar.

IV. A delimitação de competência territorial dos notários e a ausência dessa restrição, em relação a outras ordens profissionais, na prática de atos até então cometidos aos notários, não viola o princípio da igualdade, previsto no artº 13 da Constituição, uma vez que constitui função do Estado regular o exercício de competências por parte dos oficiais públicos.

15 janeiro 2026

Contrato a termo e despedimento por inadaptação

Notas soltas (tendo por base publicações antigas no meu LinkedIn):


1. O contrato a termo não serve para substituir trabalhadores que deixaram de trabalhar na empresa.

O contrato a termo serve para satisfazer necessidades temporárias (sublinho esta última parte - temporárias) e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades temporárias.

Nesse âmbito é uma necessidade temporária da empresa a substituição de trabalhador ausente ou que se encontra temporariamente impedido (mas que se espera que regresse!).


2. O despedimento por inadaptação não serve para terminar contratos de trabalho porque o trabalhador não se adaptou a trabalhar na empresa.

De uma forma simplista, o despedimento por inadaptação serve para terminar contratos de trabalho se o trabalhador não se adaptou a modificações que foram introduzidas no processo produtivo depois de este ter sido contratado (supervenientes, portanto) e, apesar da formação que lhe foi ministrada pela empresa, ainda assim, não se adapta ao posto de trabalho. Para esta forma específica de cessação do contrato de trabalho há fundamentos e procedimentos próprios.

Não confundir também despedimento por inadaptação com denúncia no período experimental (este sim serve o propósito de terminar contratos porque o trabalhador não se adapta à empresa, desde que seja feito dentro dos períodos definidos na lei, contrato de trabalho ou IRCT). 


Justificação contrato de trabalho a termo

Lembrete 1:

O contrato de trabalho a termo deve conter a indicação do motivo justificativo da contratação a termo, o que significa que deve ser feita menção expressa dos factos que justificam a necessidade temporária, devendo-se estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art.º 141.º, n.º 1, e), parte final e n.º 3 do Código do Trabalho).

Lembrete 2:

Se isso não for feito, o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, ou seja, o trabalhador está, desde início, "nos quadros" (art.º 147.º, n.º 1, c) parte final do Código do Trabalho).