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20 setembro 2026

Concorrência entre Portarias de Extensão

Ac. do TRG, de 20.11.2025,

Processo n.º 6758/22.9T8BRG.G1

Relator Francisco Sousa Pereira

Disponível aqui

Sumário:

I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais.

II – Em caso de concorrência entre Portarias de Extensão, o instrumento de publicação mais recente, a que aludem as disposições conjugadas dos art. 483.º/2 e 482.º/3 a) do CT, é apurado com referência aos que se encontrem em vigor à data da celebração do contrato de trabalho, e não aquele que ao longo da duração do contrato de trabalho se apresente sucessivamente como o mais recente.

15 janeiro 2026

Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho

Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, Convenções coletivas, Portarias de Extensão...

Um tema com enorme repercussão na prática, mas que...

Muitas empresas e trabalhadores desconhecem que aos seus contratos de trabalho se aplica um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dado que não são filiados em nenhuma Associação. Alguns, pura e simplesmente, nunca ouviram falar sobre o assunto.

Mas com grande probabilidade existe um IRCT a regular esse contrato de trabalho, porque mesmo que não haja filiação, pode ter sido emitida uma Portaria de Extensão a estender os efeitos de uma convenção coletiva.

E tem impactos vários, desde logo, em termos salariais.

A tarefa pode não ser fácil, nem de entendimento uniforme. Deixo um Acórdão como exemplo, e que deixa o seguinte critério norteador:

«Exercendo o empregador a sua actividade em dois sectores de actividade, o que releva para efeitos da aplicação da Portaria de Extensão é a actividade económica principal a que se dedica segundo o seu objecto social e os factos provados, e já não que o trabalhador tenha trabalhado mais num sector do que noutro em determinados períodos da vigência do contrato.»

Ac. do STJ de 14.07.2022

Processo n.º 1709/18.8T8BRR.L1.S1

Relator Ramalho Pinto

Disponível aqui.