Tema: IRS - A tributação dos planos de atribuição de ações a trabalhadores – Rendimentos de Trabalho Dependente (Categoria A) – Vantagens acessórias – ponto 7), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º e alínea e), do n.º 4, do artigo 24.º, ambos do CIRS.
Decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, de 9/04/2026, processo n.º 317/2025-T, disponível aqui:
Sumário:
I. A atribuição de ações a favor dos trabalhadores efetuada pela entidade patronal é considerada um rendimento em espécie, qualificado como rendimento de trabalho dependente (Categoria A) e, como tal, sujeito a tributação em sede de IRS.
II. A alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, lida em conjunta com o ponto 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, ambos do CIRS, não consagra uma presunção ou uma ficção legal, porquanto, o objeto de tributação é, concreta e objetivamente, o acréscimo patrimonial correspondente à entrada, gratuita, de ações no património do trabalhador.
III. Há que distinguir os rendimentos em espécie atribuídos aos trabalhadores, no caso a atribuição gratuita de ações, qualificados como rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), dos dividendos que essas ações possam gerar e das mais ou menos-valias decorrentes da respetiva alienação, que serão rendimentos respetivamente da Categoria E ou da Categoria G.
IV. Sendo gratuita a atribuição de ações, o rendimento atribuído em espécie corresponde ao valor de mercado das ações, na data da atribuição, considerando-se como tal a data em que os Requerentes puderam dispor delas.
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