13 janeiro 2026

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (X)

Ajudas de custo

Ac. TCA-Sul, de 11.11.2021, processo n.º 2942/12.1BELRS, relator Catarina Almeida e Sousa:

«I - O artigo 2° do CIRS que define os rendimentos do trabalho, tem de ser interpretado a esta luz, como abrangendo apenas hipóteses em que as atribuições pecuniárias feitas aos trabalhadores por conta de outrem visem proporcionar-lhe um acréscimo patrimonial, afastando a incidência do imposto relativamente a atribuições patrimoniais que visam apenas compensar o trabalhador de despesas que teve de suportar para assegurar o exercício adequado da função.

II - As ajudas de custo são, em regra e até pela sua natureza, compensações pelos gastos suportados pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal. Se isto é assim, apenas se justificará a sua tributação quando tais despesas extravasem esse objetivo que lhes está subjacente e constituam uma vantagem económica/ financeira do funcionário.

III - Portanto, se as importâncias pagas ao trabalhador se limitam a compensá-lo, então não há aí qualquer rendimento a considerar.»

Disponível aqui.

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