28 janeiro 2025

Algumas notas de natureza fiscal com impacto laboral (IV)

Retenção na fonte - Pagamento pela entidade patronal do saldo do "Banco de Horas"

Informação Vinculativa da AT, processo n.º 24154, com despacho de 2024-05-10, disponível aqui (transcrição dos 3 últimos pontos):

13.Face ao exposto, não se pode equiparar o regime do banco de horas ao das horas extraordinárias.

14.Consequentemente, e em termos de retenção na fonte a efetuar pela entidade patronal, ao pagamento do banco de horas não é aplicável o nº 5 do artigo 99º-C do Código do IRS, visto não se tratar de trabalho suplementar.

15.Mais se informa que a retenção na fonte efetuada mensalmente pela entidade patronal tem a natureza de imposto por conta devido a final.


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