1) Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados, de julho de 2024
Questão:
«Determinada empresa está a pagar através de um cartão-refeição o valor do subsídio de alimentação a todos os trabalhadores até ao limite máximo isento de contribuições (9,60€).
Quando um trabalhador tem necessidade de se deslocar em serviço externo, normalmente para vistorias/auditorias, este traz o recibo da refeição com o NIF da empresa, que por sua vez é pago ao trabalhador, sendo ainda pago o valor do subsídio de refeição referente a esse dia.
Os custos, não sendo de representação da empresa, são contabilisticamente registados na conta 6251 - Deslocações e estadas.
Este procedimento deverá ser corrigido, atendendo que o trabalhador está a beneficiar de um duplo rendimento relativamente à refeição paga? Qual o fundamento legislativo em termos contabilísticos e fiscais?»
Resposta (transcrição do extrato que considero mais relevante):
«Sem prejuízo do exposto, chamamos a atenção de que a atribuição do subsídio de refeição não poderá ser cumulativa com o pagamento (ou fornecimento) do almoço ao trabalhador, com prejuízo de, sendo-o, tal duplicação configurar uma vantagem económica na esfera deste.
Existindo o pagamento do subsídio de refeição cumulativamente com o fornecimento da refeição, tal subsídio deixa de ter a função que lhe é atribuída - pagar a refeição do trabalhador - o que implica a sua tributação na totalidade.
Nestes casos deverá o valor atribuído acrescer à remuneração base do trabalhador, não lhe sendo aplicável a exclusão da tributação prevista no normativo já referido, uma vez que assume, efetivamente, a natureza de uma remuneração acessória, devendo ser tributada como tal.»
Disponível aqui:
https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/irs-subsidio-de-refeicao-3
2) Informação Vinculativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 28/11/2024
Questão:
«Pretende o requerente obter solicitar informação vinculativa quanto ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição, sujeitas a imposto e auferidas nos últimos 12 meses, que deve ser apurado para efeitos da indemnização por cessação do contrato individual de trabalho, prevista no nº 4 do artigo 2º do Código do IRS, que se verificou em outubro de 2024. Refere que a entidade patronal efetuou um cálculo da indemnização por cessação do contrato. Nesse cálculo terá sido apurado um valor de indemnização não sujeito a imposto, baseado em todas as remunerações com caráter de retribuição auferidas nos últimos 12 meses anteriores a outubro de 2024: esse valor não incluiu o prémio salarial anual respeitante a 2024, que normalmente só seria apurado e pago em 2025, mas que será pago também em 2024, juntamente com a remuneração de outubro. Entende que a não inclusão do prémio salarial no conceito de "remuneração regular", para efeitos de apuramento do limite da exclusão de tributação da indemnização é incorreta, pois assim são excluídos valores de remunerações regulares a receber e sujeitas a IRS em 2024.»
Resposta (transcrição do excerto que considero mais relevante):
«15. Conclui-se, assim, que o prémio anual não corresponde a remuneração regular com carácter de retribuição, para os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 4, al. b), do Código de IRS.
16. Acresce que o montante especificamente apontado pelo requerente, isto é, o valor do prémio pago antecipadamente, que deveria ser pago em abril do ano seguinte, não pode ser entendido como "remuneração regular" do ano de 2024.»
Disponível aqui:
3) Outras Informações Vinculativas da Autoridade e Aduaneira sobre o art.º 2.º, n.º 4 do CIRS
Disponíveis aqui:
Fundo de Garantia Salarial - https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_13864.pdf
Compensação por acordo de contrato de trabalho em funções públicas -
Licença sem vencimento (contagem dos 12 meses) -
Sem comentários:
Enviar um comentário