30 dezembro 2024

Despedimento ilícito, reforma e decisão judicial

Sobre o tema:

Despedimento ilícito, reforma e decisão judicial: "indemnização de antiguidade"?, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 153.º, n.º 4042, Set/Out 2023, Gestlegal, pp. 42 - 51. 

Despedimento ilícito, opção indemnizatória e morte do trabalhador

Sobre o tema: 

Em Nótula de Jurisprudência, João Leal Amado, Questões Laborais, n.º 19, 2002, pp. 116 - 120.


Tolerância de ponto e contagem do prazo para impugnação da decisão administrativa

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

De 14/03/2023

Processo n.º 1251-22.2T8PTG.E1

Relator Fernando Pina

Sumário:

I. A tolerância de ponto para um certo dia, determinada pela autoridade competente, significa que nesse dia os funcionários estão dispensados de comparecer ao serviço, sem que isso implique, necessariamente, o encerramento total dos serviços.

II. Nessa medida a tolerância de ponto não é equiparada a dia feriado, nomeadamente para efeitos da contagem do prazo para impugnação da decisão administrativa, previsto no artigo 60.º/1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), não podendo o prazo em curso ser contado como se o dia de tolerância de ponto fora feriado.

III. Só no caso de o termo do prazo coincidir com dia de tolerância de ponto, em que os tribunais se encontram encerrados, o seu termo se transfere para o dia seguinte, em conformidade com a regra prevista no artigo 138.º/2 CPC.

Disponível aqui:

http://www.gde.mj.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8f6734e133fa36eb8025898100473e90?OpenDocument

27 dezembro 2024

Interrupção da prescrição e Citação Ficta

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
De 8/04/2021
Processo n.º 2371/19.6T8VRL.G1
Relator Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso

Sumário:
«(...)
II - A citação ficta (323, 2, CC) opera sempre que concorram dois requisitos fundamentais: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção (ii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
III- Se à propositura da acção sobrevir período de férias judiciais, tal facto, por estranho à conduta do autor, não lhe pode ser imputado, antes resultando das regras próprias da organização de serviços e de orgânica judiciária. Ademais, a citação é um acto que se pratica durante as férias judiciais (137º CPC).
IV- A citação prévia ou urgente (561º CPC) é um mecanismo distinto da citação ficta (323º, 2, CC). Que o titular do direito dispõe para acautelar a prescrição, especialmente pertinente caso entre a propositura da acção e a data de prescrição medeiem menos de 5 dias, situação em que não opera a referida citação ficta.»

Destaco ainda os seguintes excertos:
«Na decisão recorrida considerou-se que:
“…como a acção foi intentada no decurso das férias judiciais apenas podemos considerar a data de 04/01/2020 como a sua data de interposição…”

Concluindo-se que:
”…iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 02/01/2019, este terminou em 03/01/2020, logo o período de 5 dias previsto no nº 2 do art. 323º do Cód. Civil, nem sequer se iniciou, dado que à data da interposição – 04/01/2020 – o prazo prescricional já havia decorrido”.

Contudo, a instância inicia-se pela propositura da acção com a apresentação da petição inicial (2 por via electrónica, valendo como data da prática do acto o da respectiva expedição - 144º e 259, CPC.
Assim, é totalmente destituído de apoio legal a afirmação de que a acção se considera intentada em 4-01-2020, quando a petição inicial foi expedida via electrónica em 27-12-2019 (e aliás recebida nesse dia, conforme Citius), sendo indiferente para o efeito que estejam a correr as férias judiciais.
A discussão que tem ocorrido na jurisprudência é outra e que em nada se relaciona com a data em que a acção se considera proposta, claramente definida na lei.
A questão relaciona-se antes com a possibilidade de transferir o termo do prazo para o exercício do direito para o 1º dia útil, quando aquele termine em férias judiciais (como acontece nos autos, terminando em 3-01-2020).
A jurisprudência tem-se divide-se sobre a questão e, portanto, se é ou não de aplicar o disposto no artigo 279º, e), por remissão do artigo 296º CC.
(...)

Não precisamos sequer de tomar partido nesta questão, pese embora, se acolhida a tese de que o prazo se transfere para o 1º dia útil de abertura dos tribunais, o autor veria estendido o prazo para exercer o seu direito até 6-01-2020.
Contudo, sendo a petição inicial apresentada em 27-12-19, estando respeitada a antecedência legal mínima de cinco dias relativamente ao último dia do prazo (3-01-20) ainda que coincidente com período de férias judiciais, tem-se a prescrição por interrompida sem necessidade de extensão de prazo que não é questão jurisprudencialmente pacífica- 323º, 2, CC.
(...)

Os referidos cinco dias são o tempo que o legislador considera suficientes para que se faça a citação. Caso não se efectue nesse espaço temporal, ficciona-se a mesma e interrompe-se a prescrição.
É consensual na doutrina e jurisprudência que, sendo a citação oficiosa a cargo da secretaria e tendo a propositura da acção implícito o requerimento de citação, a simples apresentação da petição inicial integra o conceito de “ter sido requerida”, sem necessidade de qualquer outra especial menção - Antunes varela e outros, Manual de Processo Civil, 2º ed., Coimbra editora, p. 276; António Santos Abrantes Geraldes, CPC anotado, Vol. I, Almedina, p. 626; José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, 4ª ed., p. 90; ac. STJ de 17-03-2010, RC de 25-05-2018, www.dgsi.pt.
Note-se que a interrupção da prescrição decorridos que estejam 5 dias após a entrada da petição inicial sem que se faça a citação, não depende de pedido de citação prévia ou urgente por banda da ré. Este é outro mecanismo de que o titular do direito dispõe para acautelar a prescrição. Que só é necessário caso entre a propositura da acção e a data de prescrição medeiem menos de 5 dias, situação em que não opera a referida citação ficta. Trata-se de dar ao credor outra possibilidade de interromper a prescrição (a par da notificação judicial avulsa) requerendo que a citação se faça com urgência e com precedência sobre outros actos da secretaria.
(...)

O autor não recorreu ao pedido de citação urgente. Ao contrário do que parece entender a ré, não precisava de o fazer. O autor intentou a acção 6 dias antes do final do prazo, pelo que a prescrição se tem por interrompida em 2-01-2010, portanto ainda em tempo.
A jurisprudência tem assinalada que a citação ficta (323º, 2, CC) opera sempre que concorram dois requisitos fundamentais (3): (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção (ii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
Em particular quanto a este segundo requisito entende-se que o juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões que não devia ter cometido e que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na falta de citação no prazo de cinco dias depois de requerida. Assim, a inobservância de lei pelo autor terá de ser a causa do retardamento da citação para além dos cinco dias - RG de 15-02-2018, wwww.dgsi.pt.
Tem sido considerado pela jurisprudência, mormente do STJ, que se à propositura da acção sobrevir período de férias judiciais, tal facto, por estranho à conduta do autor, não lhe pode ser imputado, antes resultando das regras próprias da organização de serviços e orgânica judiciária. Tanto mais que as citações podem ser efectuada em período de férias- 137º, 2, CPC.»

Disponível em:

23 dezembro 2024

Ação executiva com natureza urgente

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

De 22.06.2022, relator Júlio Gomes, processo n.º 449/10.0TTVFR-F.P1.S1: 

I- O artigo 26.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo do Trabalho ao consagrar a natureza urgente da ação de impugnação de despedimento coletivo abrange a fase executiva.

II- Com efeito, se certos interesses dos trabalhadores exigem uma celeridade especial esta não deve resumir-se à declaração dos seus direitos, mas deve estender-se à efetivação dos mesmos.

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/55edbfd40968f4898025886e0038b0c5?OpenDocument

20 dezembro 2024

Remissão abdicativa e créditos laborais

Artigo "A proibição da extinção dos créditos do trabalhador por meio de remissão abdicativa - Uma análise crítica da solução do n.º 3 do artigo 337.º do Código Trabalho", de Carlos Filipe Costa, in Estudos Doutoramento e Mestrado, Série D - 18, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, dezembro de 2024.

Disponível aqui:

https://www.uc.pt/site/assets/files/1993122/d_numero18.pdf

18 dezembro 2024

Acidentes de trabalho

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024

Sumário:

1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.

Disponível aqui:

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/16-2024-900224731

17 dezembro 2024

Desemprego

Conferência "Proteção do desemprego" 

- Organizada pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados

- 17/11/2024

- Orador Mário Silveiro de Barros

- Disponível aqui:

https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/146

- Destaco:

i) A partir de 24:30

ii) Espaço de perguntas/respostas: a partir de 59:55

iii) Sobre subsídio de desemprego e resolução com justa causa: a partir de 1:17:10

iv) Sobre as "quotas" em caso de acordo (desemprego involuntário - art.º 10.º, n.º 4 DL 220/2006) de empresas com menos de 3 anos (não existe quota): a partir de 1:25:10

v) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência STA, de 14/03/2013:

I - Para efeitos de recurso para uniformização de jurisprudência, a circunstância de os acórdãos em confronto terem sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos não obsta à existência de oposição de julgados, se as normas aplicadas contiverem regulamentação jurídica essencialmente idêntica.

II - Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.

III - Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c9e17956f4aaeea80257b47002ff743?OpenDocument


Custas Processuais

Custas pela interposição do recurso

Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 25.10.2023

Processo n.º 1297/16.0PTAVR-B.P1

Relator Raúl Esteves

Sumário

I - A evolução histórica do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais afasta o recurso ao valor da causa como fator de cálculo das custas devidas nos casos em que a parte omite no requerimento de interposição do recurso o valor da sucumbência e esta é determinável.

II - Na elaboração da conta de custas somente é possível o entendimento de que, em virtude de o Requerimento de Interposição de Recurso não conter a indicação expressa do “valor do recurso”, sendo assim o valor para efeitos de custas em consonância com o valor do pedido inicial formulado, entendendo ser esse o valor do impulso processual, se do teor desse mesmo recurso resultar que o valor da sucumbência não é determinável.

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7201f61ec07c30cc80258a7000433f1f?OpenDocument


Fundo de Garantia Salarial

O que publiquei sobre o tema (por ordem cronológica decrescente):

1) Fundo de Garantia Salarial - o prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais (balanço e apreciação crítica), in Questões Laborais, n.º 59, das páginas 67-89:

Sumário

A alteração do prazo para o trabalhador requerer o pagamento dos créditos laborais junto do Fundo de Garantia Salarial (determinada pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o diploma que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial) provocou uma significativa controvérsia jurisprudencial, que envolveu, inclusivamente, o Tribunal Constitucional.

Perante uma certa pacificação na nossa jurisprudência e a alteração do prazo pela Lei do Orçamento de Estado para 2019, é o momento de se fazer o balanço e a apreciação crítica das alterações legislativas e da respetiva controvérsia jurisprudencial, tendo em vista que, na nossa opinião, este tema ainda não se encontra (totalmente) resolvido.


2) Fundo de Garantia Salarial – O prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais e a sua (in)compatibilidade com o Direito Comunitário e a Constituição, in Jornal Jurídico (J2), 2018, n.º 1, pp. 71 – 91:

Disponível aqui:

https://revistas.ponteditora.org/index.php/j2/article/view/107


3) O “novo” regime do Fundo de Garantia Salarial – Apreciação crítica e comparativa com o FOGASA, in Transformações Recentes do Direito do Trabalho Ibérico – Livro Razão, coordenação F. Liberal Fernandes e M. Regina Redinha, Porto, Universidade do Porto, 2016, pp. 237 – 251.

Disponível aqui:

https://cij.up.pt/client/files/0000000001/10_844.pdf


- Artigo de opinião: Um Fundo de (Não) Garantia Salarial, publicado a 9 de março de 2022, na CNN Portugal

Disponível aqui:

https://cnnportugal.iol.pt/salarios/leis-laborais/ines-castelo-branco-um-fundo-de-nao-garantia-salarial/20220309/62289d4a0cf21a10a4241f16

Justa causa de resolução

Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador - resolução de contrato de trabalho, com justa causa, por falta de pagamento da retribuição (arts. 394.º - 399.º do Código do Trabalho)

Acórdão do STJ, de 6/11/2024, processo n.º 4644/21.9T8CNT.L1.S1, relator Albertina Pereira

Sumário:

«I - Não tendo a Ré liquidado nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal o acréscimo médio mensal resultante do pagamento do trabalho noturno do Autor (o que se verificou desde 2015), tal traduz uma situação continuada de incumprimento.

II – Nesse contexto, o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato, não ocorrendo, no presente caso, a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.

III - O comportamento da Ré traduz-se numa violação objectivamente grave do contrato de trabalho, não podendo o trabalhador, no contexto dos autos, ter qualquer expectativa de o empregador vir a alterar o seu comportamento e corrigir a situação, o que não pode ter deixado de se repercutir negativamente na economia doméstica do Autor atenta a sua modesta condição económica - a tal ponto que se tornou impossível a manutenção da relação laboral, ocorrendo justa causa.»

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb570e52a5e4baee80258bcf007502c3?OpenDocument

Código do Trabalho Português (versão bilingue - PT/ENG)

Iniciativa do Instituto de Direito do Trabalho 

Disponível aqui:

https://idt.fdulisboa.pt/publicacoes/?doing_wp_cron=1734432692.2939450740814208984375

Formação Profissional

 Advocatus

Artigo de opinião A formação profissional dos trabalhadores a part time, de Joana Carneiro, publicado a 22 de dezembro de 2023. Disponível aqui:

https://eco.sapo.pt/opiniao/a-formacao-profissional-dos-trabalhadores-a-part-time/