Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
De 14/03/2023
Processo n.º 1251-22.2T8PTG.E1
Relator Fernando Pina
Sumário:
I. A tolerância de ponto para um certo dia, determinada pela autoridade competente, significa que nesse dia os funcionários estão dispensados de comparecer ao serviço, sem que isso implique, necessariamente, o encerramento total dos serviços.
II. Nessa medida a tolerância de ponto não é equiparada a dia feriado, nomeadamente para efeitos da contagem do prazo para impugnação da decisão administrativa, previsto no artigo 60.º/1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), não podendo o prazo em curso ser contado como se o dia de tolerância de ponto fora feriado.
III. Só no caso de o termo do prazo coincidir com dia de tolerância de ponto, em que os tribunais se encontram encerrados, o seu termo se transfere para o dia seguinte, em conformidade com a regra prevista no artigo 138.º/2 CPC.
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