Custas pela interposição do recurso
Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 25.10.2023
Processo n.º 1297/16.0PTAVR-B.P1
Relator Raúl Esteves
Sumário:
I - A evolução histórica do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais afasta o recurso ao valor da causa como fator de cálculo das custas devidas nos casos em que a parte omite no requerimento de interposição do recurso o valor da sucumbência e esta é determinável.
II - Na elaboração da conta de custas somente é possível o entendimento de que, em virtude de o Requerimento de Interposição de Recurso não conter a indicação expressa do “valor do recurso”, sendo assim o valor para efeitos de custas em consonância com o valor do pedido inicial formulado, entendendo ser esse o valor do impulso processual, se do teor desse mesmo recurso resultar que o valor da sucumbência não é determinável.
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