Conferência "Proteção do desemprego"
- Organizada pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados
- 17/11/2024
- Orador Mário Silveiro de Barros
- Disponível aqui:
https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/146
- Destaco:
i) A partir de 24:30
ii) Espaço de perguntas/respostas: a partir de 59:55
iii) Sobre subsídio de desemprego e resolução com justa causa: a partir de 1:17:10
iv) Sobre as "quotas" em caso de acordo (desemprego involuntário - art.º 10.º, n.º 4 DL 220/2006) de empresas com menos de 3 anos (não existe quota): a partir de 1:25:10
v) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência STA, de 14/03/2013:
I - Para efeitos de recurso para uniformização de jurisprudência, a circunstância de os acórdãos em confronto terem sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos não obsta à existência de oposição de julgados, se as normas aplicadas contiverem regulamentação jurídica essencialmente idêntica.
II - Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.
III - Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.
Sem comentários:
Enviar um comentário