Sobre o art.º 4.º, n.º 1, h) do Regulamento das Custas Processuais
1 - Estão isentos de custas:
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;
Exemplos:
- Guia das Custas Processuais CEJ - pp. 52 - 60 (ver aqui)
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/10/2014, processo n.º 257/13.7TTVFX-A.L1-4, relator Duro Mateus Cardoso:
Sumário:
I- Os rendimentos a ter em conta para efeitos do disposto no art. 4º-1-h) do Regulamento das Custas Processuais são mais abrangentes do que o contido no conceito de retribuição, incluindo todo o tipo de quantias percebidas pelo trabalhador por causa do trabalho prestado ou com relação com o mesmo, incluindo as ajudas de custo.
II- Estando em causa uma acção de impugnação judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, tem de se atender ao rendimento ilíquido à data do despedimento.
III- Não sendo a questão, em concreto, da existência, ou não, de isenção de custas, óbvia ou manifesta, é razoável e equilibrado que se aplique analogicamente o disposto no art. 467º-6 do CPC (anterior ao CPC/2013) já que tem por subjacente uma mesma preocupação de acesso Justiça quando ainda não está definido se a parte está obrigada, ou não, a proceder ao pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação de articulados.
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