Três Acórdãos sobre o tema:
(i) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.05.2023, processo n.º 1953/18.8T8CTB-B.C1, relator Rui Moura, disponível aqui.
Algumas notas:
- Situação bastante complexa;
- 1 Autora e 6 Rés (em litisconsórcio necessário passivo);
- Com reconvenção;
- Com litigância de má fé;
- Com recurso até ao STJ (sem revista excecional admitida);
- Valor de ação de + de 7 milhões de € (pedido inicial - 75,76%; reconvenção - 24,24%);
- Dispensa de pagamento remanescente;
- 2 conjuntos de Réus (pessoas singulares e pessoas coletivas), cada 1 representado por 1 mandatário.
(ii) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.06.2022, processo n.º 2372/16.6T8VFR-B.P1, relator Rui Moreira, disponível aqui.
Algumas notas:
- Chamada de atenção para a contagem feita pelo contador, transcrita no Acórdão (muito útil);
- Com Réus e Intervenientes principais;
- Sobreveio um sujeito processual beneficiário de uma isenção subjetiva de custas.
(iii) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2020, processo n.º 4567/19.1T8PRT-A.P2, relator Paulo Dias da Silva, disponível aqui.
Algumas notas:
- 1 Autor e 5 Réus (litisconsórcio passivo)
A minha súmula:
- A parte vencida é condenada a pagar, como compensação por honorários a mandatário, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (art.º 26.º, n.º 3, c) do RCP). Esse limite de 50% abrange a soma de todas as taxas de justiças efetivamente pagas (e devidas) pela parte vencida e pela parte vencedora, o qual será dividido por cada um dos sujeitos vencedores, de acordo com a proporção do respetivo vencimento (art.º 32.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril).
- Quer nos casos de coligação, quer nos casos de litisconsórcio, a regra é que as custas são sempre repartidas pelos diversos réus, sendo que, no caso de litisconsórcio, as custas são repartidas em partes iguais e, no caso da coligação, serão apuradas individualmente, consoante a condenação de cada uma das partes. Mas, em ambos os casos, a responsabilidade pelo pagamento de custas é sempre repartida e apurada para cada uma das partes. [cfr., em particular, o Ac. iii)]
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