02 julho 2026

Parentalidade e direito a férias

(i) Parecer da CITE n.º 26/CITE/2007 (disponível aqui)

O caso:

− Em 26.09.2005, iniciou o gozo de licença por gravidez de risco; 

− Em 20.04.2006, ocorreu o parto, tendo nessa data iniciado a licença por maternidade de cento e cinquenta dias; 

− Quando regressou da referida licença, em 18.09.2006, detinha o direito ao gozo de onze dias de férias não gozados no ano de 2005, que, por acordo, substituiu pela recepção da remuneração correspondente; 

− Quanto ao período de férias a gozar no ano de 2006, a entidade empregadora só lhe reconhece o direito a dezasseis dias, alegando a suspensão do contrato de trabalho entre 26.09.2005 e 19.04.2006.

O parecer:

 a) As ausências motivadas pelo gozo das licenças por maternidade previstas no artigo 35.º do Código do Trabalho, incluindo a motivada por situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço (n.º 1 do artigo 50.º do Código do Trabalho), pelo que contam para efeitos de aquisição do direito a férias e não prejudicam o seu acréscimo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 213.º do mesmo código; 

b) À trabalhadora … deve ser reconhecido o direito às férias referentes ao ano de 2005 e 2006, nos moldes referidos na alínea anterior; 

c) Considerar suspenso o contrato de trabalho da trabalhadora … por motivo de ausências por licença por gravidez de risco, prevista no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, consubstancia uma violação dos direitos de maternidade;

Posição da CIP:

A CIP vota contra o presente parecer na medida em que entende que a licença em causa no presente caso, ou seja, a licença por risco, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, não foi considerada pelo legislador uma licença por maternidade nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma. Outra interpretação, no entender da CIP, violará a letra da lei. Com efeito, a alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º menciona a manutenção de todos os direitos (à excepção da retribuição) no decorrer do gozo das licenças por maternidade, não fazendo menção geral às licenças mencionadas no artigo 35.º, por um lado, assim como não menciona expressamente esta licença por risco em nenhuma das outras duas alíneas, por outro. 


Nota pessoal:

(i) O Parecer foi emitido ao abrigo do CT 2003.

(ii) Ao abrigo do CT de 2009, o art.º 65.º, n.º 1, a) inclui a licença em situação de risco clínico durante a gravidez como uma das licenças que não determinam perda de quaisquer direitos (salvo quanto à retribuição) e que são consideradas como prestação efetiva de trabalho. Assim, o argumento da CIP deixou de ter enquadramento legal, com a alteração do CT 2009.


(ii) Ac. do TRP de 11.05.2015

Processo n.º 571/14.4T8MTS.P1

Relator João Nunes

Disponível aqui

Sumário:

I - Por força do disposto no artigo 65.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o regime de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental, em qualquer das modalidades, não determina a perda de quaisquer direitos para a trabalhadora, salvo quanto à retribuição que se prende com a efectiva prestação do trabalho, ficcionando a lei tal período como sendo de prestação de trabalho.

II - Em relação ao gozo das férias, o mesmo encontra-se à margem do regime previsto na referida norma legal.

III - Por isso, terminado o gozo da licença referida em i), a trabalhadora podia gozar de imediato as férias e, inscrevendo-se esse gozo já no período após a licença e, considerando ainda, que com o gozo das férias a trabalhadora tem direito a receber o correspondente subsídio de férias, que se encontra intrinsecamente associado ao gozo das mesmas, o seu pagamento é da responsabilidade da entidade empregadora.

IV - Em conformidade com as proposições anteriores, tendo a trabalhadora estado de licença em situação de risco clínico durante a gravidez entre 10 de Outubro de 2012 e 29 de Maio de 2013 e de licença parental entre 30 de Maio de 2013 e 20 de Janeiro de 2014, competia à entidade empregadora proceder ao pagamento do correspondente subsídio de férias em relação às férias que a trabalhadora gozou, de 21 de Janeiro de 2014 a 19 de Fevereiro de 2014, imediatamente após o período de licença.

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