02 julho 2026

Acidente de trabalho e suspensão do contrato de trabalho

Ac. do TRC, de 12/02/2009

Processo n.º 28/08.2TTCVL.C1

Relator Fernandes da Silva

Disponível aqui

Sumário (excertos):

I – O impedimento temporário do trabalhador, por facto que lhe não seja imputável e que se prolongue por mais de um mês (v.g. doença ou acidente), determina a suspensão do contrato de trabalho – artºs 333º, nº 1, do Código do Trabalho.

II - Enquanto a incapacidade do trabalhador sinistrado for temporária mantém-se a suspensão do contrato de trabalho.

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