Ac. do TRC, de 12/02/2009
Processo n.º 28/08.2TTCVL.C1
Relator Fernandes da Silva
Disponível aqui
Sumário (excertos):
I – O impedimento temporário do trabalhador, por facto que lhe não seja imputável e que se prolongue por mais de um mês (v.g. doença ou acidente), determina a suspensão do contrato de trabalho – artºs 333º, nº 1, do Código do Trabalho.
II - Enquanto a incapacidade do trabalhador sinistrado for temporária mantém-se a suspensão do contrato de trabalho.
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