Ac. do TRL, de 17.06.2026
Processo n.º 1074/25.7T8FNC-A.L1-4
Relator Alda Martins
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Sumário:
I. Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, a caducidade do direito de acção do trabalhador relativamente ao transmitente, nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, não se confunde com a prescrição dos seus créditos nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a qual apenas se verifica decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho transmitido.
II. Tendo o trespasse do estabelecimento onde a Autora trabalhava ocorrido em 30-03-2023 e a acção sido instaurada em 26-02-2025, não se verifica a caducidade nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, nem a prescrição nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, uma vez que o contrato de trabalho ainda não cessou, tendo-se apenas transmitido a posição de empregador da 2.ª para a 1.ª Ré.
Excerto da fundamentação (com destaque meu):
Isto é, o trabalhador tem o prazo de dois anos a contar da data da transmissão, cessão ou reversão para propor acção contra o transmitente para reclamar os seus créditos vencidos até tal data, sob pena de, a partir de então, só poder exigi-los do adquirente, o que, para além de constituir uma garantia adicional dos créditos do trabalhador, também tutela os interesses do adquirente que, por força da transmissão, se torna responsável por todos os créditos do trabalhador sobre o transmitente.
Trata-se, pois, de um prazo de caducidade do direito de acção, de acordo com o previsto no art. 298.º, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Consequentemente, a caducidade de tal direito é impedida pela propositura da acção contra o transmitente dentro do prazo de dois anos a contar da data da transmissão, cessão ou reversão, ou ainda pelo reconhecimento do direito por parte do transmitente (art. 331.º do Código Civil).
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