02 agosto 2026

Suspensão do contrato de trabalho, falta de título habilitante e consequências

Ac. do TRL, de 09/07/2026

Processo n.º 1535/24.5T8LSB.L1-4

Relator Cristina Martins da Cruz

Disponível aqui

Sumário:

I. O artigo 296.º do Código do Trabalho elenca, numa cláusula aberta (não exaustiva), algumas situações que podem determinar a suspensão do contrato de trabalho por motivos relacionado como trabalhador.

II. São pressupostos da referida suspensão (i) a existência de um impedimento temporário, superior a um mês, mas que pode ser inferior a esse período desde que seja previsível que o impedimento vai perdurar por mais de um mês, e (ii) a ligação do impedimento ao trabalhador.

III. A causa ligada ao trabalhador, para tais efeitos, deve ser aferida em termos de mera causalidade relativamente ao impedimento surgido (negligência), por contraposição aos casos em que a impossibilidade de execução do trabalho foi voluntariamente provocada pelo trabalhador (ocorrendo por dolo ou culpa grave deste), que gera incumprimento culposo das obrigações dele advenientes, designadamente a de prestar a atividade.

IV. No exercício da atividade de vigilância incumbe ao empregador promover a formação profissional legalmente exigida para a obtenção do cartão profissional [título habilitante], não sendo imputável ao trabalhador a falta da sua emissão enquanto aquele não desencadear as diligências necessárias para tal formação.

V. Só após desencadeadas as diligências referidas em IV. é que a falta de colaboração trabalhador, traduzida na não entrega desses elementos, passa a constituir um facto a este respeitante, impeditivo da prestação de trabalho, cuja duração superior a um mês determina a suspensão do contrato de trabalho.

VI. Durante tal suspensão não é devida a retribuição.

VII. O subsídio de refeição não integra o conceito de retribuição e o subsídio de trabalho noturno só é devido quando o trabalho seja desenvolvido nas circunstâncias de especial penosidade [trabalho no período noturno] que lhe servem de pressuposto.

Despedimento Coletivo - ilicitude do despedimento?

Um Acórdão que aborda vários pontos do despedimento coletivo:

Ac. do TRL, de 09.07.2026, processo n.º 8201/25.2T8LRS.L1-4, relator Cristina Martins da Cruz, disponível aqui

Sumário:

I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

II. Não é juridicamente controvertido que a data relevante para a determinação da compensação legalmente devida e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação é a do termo do prazo de aviso prévio.

III. O artigo 363.º, n.º 4, do Código do Trabalho, ao fixar imperativamente a cessação do contrato de trabalho no fim do período de aviso prévio em falta, subtrai tal momento à vontade das partes, designadamente à data declarada pelo empregador.

IV. Na parte em que remete para o fundamento de ilicitude do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo de Trabalho não pode considerar-se nem revogado, nem, em abstrato, ser restritivamente interpretado no sentido de excluir como fundamento a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.

V. Na pendência do procedimento cautelar, decorrido que seja o prazo de aviso prévio podem as partes invocar, como fundamento de ilicitude do despedimento coletivo, a falta de pagamento da compensação e dos créditos laborais vencidos por efeito da cessação, enquanto facto jurídico superveniente.

VI. Invocado pelas partes o referido em V, e dele não conhecendo a decisão, é esta nula por omissão de pronúncia.

VII. Não é ilícito, por violação do artigo 383.º, alínea c), do Código de Trabalho, o despedimento coletivo em que o empregador faz cessar o contrato de trabalho no mesmo dia em que comunica ao(s) trabalhador(es) o seu despedimento, mas faz o pagamento da compensação e créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, até ao termo do prazo de aviso prévio, neles computando tal período.

VIII. Se os trabalhadores abrangidos por um despedimento coletivo optarem por designar uma comissão representativa ad hoc [prevista no artigo 360.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho], o despedimento não é considerado ilícito por violação do artigo 363.º, n.º 1, do mesmo Código, desde que o empregador tenha respeitado o prazo de 15 dias, contado a partir da comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo a cada trabalhador.

IX. O incumprimento da junção, no prazo da oposição, dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento coletivo, só conduz ao decretamento do procedimento [artigos 34.º, n.º 4 e 38.º do Código de Processo de Trabalho] quando o Requerido haja sido advertido de tal efeito cominatório e a falta for injustificada, o que não sucede quando aqueles documentos já se encontram juntos aos autos.

X. É ilícito, por não estar demonstrada a impossibilidade de subsistência da relação laboral, designadamente de não dispor empregador outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador a despedir, se este, meses antes, foi selecionado para uma nova função, ou posto de trabalho, e na comunicação da intenção de despedir nada é referido quanto à extinção de tais funções, ainda que nela o trabalhador nunca haja sido investido.

XI. Atento o princípio da limitação dos atos soçobra a impugnação da matéria de facto que vise o aditamento de factualidade sem relevo para as várias soluções plausíveis da questão de direito e, consequentemente, para a decisão de mérito a proferir.

Decisões dos tribunais na comunicação social

Processo de Christine Ourmières-Widener contra a TAP: será no Tribunal Cível de Lisboa e não num tribunal administrativo

- A notícia (Jornal de Negócios, 14/07/2026): disponível aqui

- O acórdão do STJ, de 13/07/2026, processo n.º 20140/23.7T8LSB-A.L1-A.S1, relator Ricardo Costa, disponível aqui

Decisões dos tribunais na comunicação social

1)  Um técnico de recursos humanos foi despedido da Cimpor por justa causa após o Supremo validar a cópia não autorizada de dados pessoais de 1337 trabalhadores reformados

- A notícia (JN, 20/02/2026): disponível aqui 

- O acórdão do STJ, de 14/01/2026, processo n.º 3430/24.9T8LSB.L1.S1, relator Antero Veiga, disponível aqui

Sumário:

I- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando assente na alegada inexistência de prova ou na contestação da credibilidade de meios de prova, não se satisfaz com a sua mera invocação genérica.

II- Incumbe ao recorrente enunciar, de forma concreta e especificada, as razões da sua discordância com a apreciação efetuada, mediante crítica dirigida à fundamentação do decidido, com indicação, quando aplicável, dos excertos relevantes da gravação ou de outros elementos probatórios que a contrariem, evidenciando a divergência quanto ao iter cognoscitivo seguido pelo julgador.

III- Fere de forma irremediável a confiança que deve existir entre trabalhador e empregadora a conduta do trabalhador que, tendo acesso a bases de dados pessoais relativos a trabalhadores e a trabalhadores reformados da empregadora, em violação da lei, copia os dados respeitantes a todos os reformados, bem como dados relativos a ordens de serviço relacionadas com o Plano de Saúde, e os fornece a terceiros (trabalhadores reformados), que pretendiam tais dados para acionar a empresa.


2) Anulação do despedimento de trabalhador sem carta que guiou carrinha contra muro

- A notícia (JN, 4/06/2026): disponível aqui

- O acórdão do STJ, de 18/03/2026, processo n.º 19799/22.7T8PRT.P1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui 

Sumário:

Ainda que o trabalhador seja reincidente não assume gravidade suficiente para constituir uma justa causa de despedimento um acidente ao estacionar uma viatura da empresa no parque da mesma em que, mesmo conduzindo sem licença, causou danos superficiais na viatura e um episódio em que respondeu aos berros ao superior hierárquico, mas em ser insultuoso para com este.

20 julho 2026

Diretiva da Transparência Salarial (artigos de opinião)

Artigos de opinião:

- "A transparência salarial em Portugal: há que fazer o que ainda não foi feito", da minha autoria, publicado na newsletter da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã / AHK Portugal, a 8/07/2026, disponível aqui.

- "Transparência salarial: uma boa ideia em dificuldades na Europa", de Duarte Abrunhosa e Sousa, O Jornal Económico, publicado a 1/06/2026, disponível aqui.

- "O impacto da Diretiva da transparência remuneratória nas convenções coletivas", de Joana Fuzeta da Ponte, publicado a 16/07/2026, no site da sociedade de advogados Macedo Vitorino, disponível aqui

 

Documentos digitais e assinatura eletrónica

- Guia prático da autoria Uría Menéndez Proença de Carvalho, de Outubro de 2021, disponível aqui

- Artigo "Documentos eletrónicos – Tipos de assinatura e força probatória", de Fernando Silva Pereira, RED, 2026, n.º 1, disponível aqui.

19 julho 2026

Prevenção e Proteção contra o Assédio Sexual no Trabalho - Materiais Violet

Transcrito do site da CITE:

«No âmbito do workshop "Prevenção e Proteção contra o Assédio Sexual no Trabalho", realizado pela CITE no dia 1 de julho, no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), encontram-se agora disponíveis os principais recursos desenvolvidos no âmbito do projeto europeu VIOLET – Rumo a locais de trabalho sem assédio sexual e violência, cofinanciado pelo Programa CERV-DAPHNE da Comissão Europeia.

Sexual harassment at workplace - Toolkit for legal and empirical research (ENG)

Prevenção e Proteção contra o Assédio Sexual no Trabalho em Portuga - Relatório Nacional sobre o Quadro Jurídico e Práticas Jurisdicionais

Manual de Avaliação Organizacional sobre Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no Trabalho: Um instrumento para entidades empregadoras e equipas avaliadoras

Estes recursos apoiam a prevenção e o combate ao assédio sexual no trabalho, promovendo locais de trabalho mais seguros e livres de assédio sexual e violência.»

Os materiais encontram-se disponíveis aqui.

 

16 julho 2026

Relatório Negociação Coletiva 2025

Relatório disponível aqui, no Centro de Relações Laborais (data de publicação 14/07/2026)

[Os Relatórios anteriores estão, também, disponíveis aqui

15 julho 2026

Transmissão da empresa - prazo de 2 anos para responsabilidade solidária do transmitente

Ac. do TRL, de 17.06.2026

Processo n.º 1074/25.7T8FNC-A.L1-4

Relator Alda Martins

Disponível aqui

Sumário:

I. Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, a caducidade do direito de acção do trabalhador relativamente ao transmitente, nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, não se confunde com a prescrição dos seus créditos nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a qual apenas se verifica decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho transmitido.

II. Tendo o trespasse do estabelecimento onde a Autora trabalhava ocorrido em 30-03-2023 e a acção sido instaurada em 26-02-2025, não se verifica a caducidade nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, nem a prescrição nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, uma vez que o contrato de trabalho ainda não cessou, tendo-se apenas transmitido a posição de empregador da 2.ª para a 1.ª Ré.

Excerto da fundamentação (com destaque meu):

Isto é, o trabalhador tem o prazo de dois anos a contar da data da transmissão, cessão ou reversão para propor acção contra o transmitente para reclamar os seus créditos vencidos até tal data, sob pena de, a partir de então, só poder exigi-los do adquirente, o que, para além de constituir uma garantia adicional dos créditos do trabalhador, também tutela os interesses do adquirente que, por força da transmissão, se torna responsável por todos os créditos do trabalhador sobre o transmitente.

Trata-se, pois, de um prazo de caducidade do direito de acção, de acordo com o previsto no art. 298.º, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

Consequentemente, a caducidade de tal direito é impedida pela propositura da acção contra o transmitente dentro do prazo de dois anos a contar da data da transmissão, cessão ou reversão, ou ainda pelo reconhecimento do direito por parte do transmitente (art. 331.º do Código Civil).

14 julho 2026

Portaria sobre compensação das despesas em teletrabalho

Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro - Aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social

Disponível aqui


08 julho 2026

Ferramentas de pesquisa de IRCT

A) Território continental

- Boletim do Trabalho e Emprego digital: https://bte.gep.msess.gov.pt/

- Pesquisa de Convenções Coletivas, no site da DGERT: https://www.dgert.gov.pt/ferramenta-para-pesquisa-de-convencoes-coletivas 


B) Região Autónoma dos Açores

- Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego / Direção de Serviços do Trabalho: https://portal.azores.gov.pt/web/drqpe/dst-info


C) Região Autónoma da Madeira

- Direção Regional do Trabalho: 

https://www.madeira.gov.pt/drtrabalho/Estrutura/DRT/Areas/Conven%C3%A7%C3%B5es-Coletivas


D) Administração Pública  

- DGAEP: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?&OBJID=32B5C008-D957-4C3E-B00A-2ECE2208212A&ComDest=0&Tab=1

03 julho 2026

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral

Bolsas de estágio - Informações Vinculativas da AT:

- Em 1/10/2025, disponível aqui (estágio de formação pós doutoral financiado por um programa europeu)

- Em 21/06/2025, disponível aqui (estágio em instituição da União Europeia)

- Em 20/09/2024, disponível aqui (estágio curricular e extracurricular)

- Em 12/05/2006, disponível aqui (estágio profissional na Administração Pública)

- Em 8/7/2003, disponível aqui (estágio profissional)


Princípio geral: Entende-se que as bolsas de formação, quando consistam em formação em contexto de trabalho e não exclusivamente teóricos, que integrem a execução de tarefas para complemento e aperfeiçoamento da formação, resultando vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento, são passíveis de enquadramento como rendimentos da Categoria A. [transcrição da terceira Informação Vinculativa acima indicada]