Ac. do TRL, de 09/07/2026
Processo n.º 1535/24.5T8LSB.L1-4
Relator Cristina Martins da Cruz
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Sumário:
I. O artigo 296.º do Código do Trabalho elenca, numa cláusula aberta (não exaustiva), algumas situações que podem determinar a suspensão do contrato de trabalho por motivos relacionado como trabalhador.
II. São pressupostos da referida suspensão (i) a existência de um impedimento temporário, superior a um mês, mas que pode ser inferior a esse período desde que seja previsível que o impedimento vai perdurar por mais de um mês, e (ii) a ligação do impedimento ao trabalhador.
III. A causa ligada ao trabalhador, para tais efeitos, deve ser aferida em termos de mera causalidade relativamente ao impedimento surgido (negligência), por contraposição aos casos em que a impossibilidade de execução do trabalho foi voluntariamente provocada pelo trabalhador (ocorrendo por dolo ou culpa grave deste), que gera incumprimento culposo das obrigações dele advenientes, designadamente a de prestar a atividade.
IV. No exercício da atividade de vigilância incumbe ao empregador promover a formação profissional legalmente exigida para a obtenção do cartão profissional [título habilitante], não sendo imputável ao trabalhador a falta da sua emissão enquanto aquele não desencadear as diligências necessárias para tal formação.
V. Só após desencadeadas as diligências referidas em IV. é que a falta de colaboração trabalhador, traduzida na não entrega desses elementos, passa a constituir um facto a este respeitante, impeditivo da prestação de trabalho, cuja duração superior a um mês determina a suspensão do contrato de trabalho.
VI. Durante tal suspensão não é devida a retribuição.
VII. O subsídio de refeição não integra o conceito de retribuição e o subsídio de trabalho noturno só é devido quando o trabalho seja desenvolvido nas circunstâncias de especial penosidade [trabalho no período noturno] que lhe servem de pressuposto.
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