A OCC disponibiliza, numa base (quase) diária, novidades técnicas, às quais vale a pena estarmos atentos: ver aqui.
17 dezembro 2025
Revisitando a representação dos trabalhadores nos conselhos de administração: os países esquecidos da UE nos estudos sobre cogestão
Livro do Instituto Sindical Europeu disponível aqui.
04 dezembro 2025
Regulamento interno - alguns acórdãos
Ac. do TRL, de 15.09.2010, processo n.º 335/10.4TTFUN.L1-4, relator Ferreira Marques, disponível aqui:
Sumário (excerto)
3. O regulamento interno pode desempenhar duas funções diferentes: a de meio de manifestação da vontade contratual da entidade empregadora a que o trabalhador pode aderir expressa ou tacitamente e a de forma de expressão do poder organizativo (regulamentar) da empresa.
4. Nesta segunda função, o regulamento preocupa-se essencialmente com a organização e disciplina do trabalho (vg. segurança, higiene e saúde no trabalho; circulação nas instalações da empresa, etc.) e a sua aplicação não está dependente da adesão expressa ou tácita dos trabalhadores.
Ac. do TRL, de 26.02.2025, processo n.º 1349/23.0T8VFX.L1-4, relator Celina Nóbrega, disponível aqui:
Sumário:
I - Nos termos do artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho, a eficácia do regulamento interno da empresa depende apenas da sua publicitação.
II -É excessivo e desproporcionado, bem como intrusivo e violador do direito de reserva à intimidade da vida privada, o sistema de auto revista aleatória, instituído por regulamento da empresa, que abrange bens pessoais e vestuário, que tanto pode ocorrer numa sala existente para o efeito como na saída do local de trabalho à vista de outros trabalhadores e cujos limites não estão devidamente definidos.
03 dezembro 2025
Formação Profissional (alguma bibliografia relevante)
- Autoridade para as Condições do Trabalho:
o Nota Técnica n.º 1 “Formação profissional contínua no Código do Trabalho”, de 22 de junho de 2015 (atualizada em 14 de julho de 2021)
o Nota Técnica n.º 9 “Contabilização em 2019 do número mínimo de horas de formação contínua - complemento à nota técnica n.º 1” (Janeiro 2020)
Ambas disponíveis aqui.
- Inspeção Geral do Trabalho, “Alguns aspectos do direito à formação profissional no Código do Trabalho e no Regulamento do Código do Trabalho”, Fevereiro de 2005 (disponível aqui)
- J. Soares Ribeiro, “Formação contínua dos trabalhadores”, Minerva – Revista de Estudos Laborais, Ano VI, n.º 10, 2007, pp. 21 - 53
- Luísa Andias Gonçalves, “A formação profissional no Código do Trabalho”, Questões Laborais n.º 40, 2012, Coimbra Editora, pp. 175 a 202
- Luís Miguel Monteiro, “O dever de formar e o direito à formação profissional no Código do Trabalho – breves reflexões”, Prontuário de Direito do Trabalho n.º 76-77-78, Janeiro-Dezembro 2007, pp. 271 – 289
- Pedro Santos, “A formação profissional do trabalhador”, Prontuário de Direito do Trabalho, 2024 – I, Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2024, pp. 199 a 242
- Teresa Clara Pinto, A formação contínua enquanto dever contratual: Os critérios legais: o arquétipo da lei na avaliação do desempenho, Dissertação de mestrado não publicada, ISCTE, junho 2015, disponível aqui
20 novembro 2025
Publicações ICB (textos completos) (I)
“A relação entre as casas de acolhimento e os pais das crianças/jovens e/ou terceiros – abordagem jurídica a algumas questões suscitadas por uma relação em (de) perigo”, in Autonomia e Heteronomia no Direito da Família e no Direito das Sucessões, coordenação de Helena Mota e Maria Raquel Guimarães, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 103 – 120 [disponível aqui]
“Os efeitos processuais (e outros) da declaração de insolvência e da nomeação do administrador judicial provisório nas ações pendentes (o caso específico dos credores trabalhadores)”, in O Sentir do Direito – Estudos em homenagem ao Professor José Tavares de Sousa, coordenação de André Lamas Leite, Fernando da Silva Pereira e Tiago Azevedo Ramalho, AAFDL, Lisboa, 2022, pp. 77 – 97 [disponível aqui]
16 novembro 2025
07 novembro 2025
Estágios, formação profissional e trabalho: contratos e retratos (João Zenha Martins)
Artigo deste Autor na RED 2019, n.º 2, aqui.
Período experimental - Forma da comunicação (da série "cuidado com as cláusulas que se incluem nos contratos de trabalho")
Período experimental - redução ou exclusão por situação anterior
Ac. do TRG, de 20.01.2022, processo n.º 7032/20.0T8VNF-A.G1, relator Alda Martins, disponível aqui.
Excerto da fundamentação (destaque com tamanho diferenciado):
«Em suma, diremos que a teleologia da norma contida no n.º 4 do art. 112.º do Código do Trabalho autoriza que a mesma se aplique a todas as situações em que uma prévia prestação da actividade cumpriu a função atribuída ao período experimental, justificando a exclusão ou redução deste para obviar a que, na prática, se alcançasse a ampliação dos prazos máximos estabelecidos legal ou convencionalmente para a sua duração, com a consequente ampliação do direito de denúncia livre e sem indemnização.
(...)
Ora, concede-se que seja relevante uma dilação que possa acarretar modificações significativas, mormente tecnológicas ou organizacionais, incluindo a nível dos colegas, superiores hierárquicos ou dirigentes com que o trabalhador terá de se relacionar, susceptíveis de se reflectirem diferentemente na adaptabilidade e desempenho deste, relativamente às contratações anteriores, justificando a utilização plena do período experimental estabelecido legal ou convencionalmente.
Sucede que, na situação sub judice, entre os 70 dias de trabalho no âmbito do primeiro contrato e os 39 dias de trabalho no âmbito do segundo, mediou um período de apenas 35 dias, demasiadamente exíguo para se presumir qualquer alteração relevante, que a ré também não alegou na sua contestação.
Consequentemente, uma vez que o autor já prestara o seu trabalho à ré durante 70 dias entre 01/08/2019 e 09/10/2019, o período experimental do contrato celebrado pelas partes no subsequente mês de Novembro estava reduzido a 20 dias, nos termos do citado art. 112.º, n.º 4 do Código do Trabalho, e, assim, ainda que tendo vigorado o contrato apenas entre 14/11/2019 e 22/12/2019, a dispensa pela ré nesta última data ultrapassava já em 19 dias o termo do período experimental.»
Falta justificada por acidente
«Na alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, o legislador utiliza a palavra “acidente”, que abrange quer os acidentes qualificáveis como de trabalho, quer os que não são caracterizáveis como tal.»
Ac. do TRE, de 15.04.2021, processo n.º 1651/20.2T8PTM.E1, relator Paula do Paço, disponível aqui.
Período experimental - início da contagem com desempenho de funções distintas
«O período experimental inicia-se com a prestação do trabalhador para o empregador, ou a sua inserção na organização do empregador, sob sua ordem, direcção e fiscalização, ainda que, durante algum período, ou todo o período, tenha desempenhado outras funções, distintas daquelas para que foi contratado».
Ac. TRP de 15.01.2024, processo n.º 37/23.1T8VFR.P1, relator Rui Penha, disponível aqui.
«Independentemente do trabalho desenvolvido ou do local onde se desenvolveu, a partir do momento em que o trabalhador está a desenvolver qualquer tipo de actividade por conta da empregadora, está a contar o período experimental.»
Ac. do TRE de 22.05.2025, processo n.º 1389/23.9T8EVR.E1, relator Filipe Aveiro Marques, disponível aqui.
27 outubro 2025
Comparência pessoal na audiência de partes
Art.º 54.º, n.º 3 do CPT: O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
A este propósito, disse Albino Mendes Baptista (Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, Livraria Petrony, 2008, p. 311):
«A comparência pessoal do autor e do réu deve ser vista com a necessária flexibilidade.
Nestes termos, entendemos que tem o significado de comparência pessoal, a presença apenas do(s) mandatário(s) com poderes especiais de representação pessoal para a audiência de partes, não bastando, assim, procuração forense que inclua os poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. Deve ser exigida procuração que obste a que o respectivo mandatário invoque falta de instruções para negociar.
Ou seja, para nós a procuração incluindo também poderes de representação pessoal para a audiência de partes equivale à comparência pessoal da parte.
E por uma razão óbvia: não é minimamente exigível que uma empresa disponha de um administrador com total disponibilidade para comparecer em tribunal.
Mais: mesmo face à representação por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, a invocação do exercício de funções de administração é motivo justificativo da impossibilidade de comparência.»
Old, but gold!