Ac. do TRL, de 15.09.2010, processo n.º 335/10.4TTFUN.L1-4, relator Ferreira Marques, disponível aqui:
Sumário (excerto)
3. O regulamento interno pode desempenhar duas funções diferentes: a de meio de manifestação da vontade contratual da entidade empregadora a que o trabalhador pode aderir expressa ou tacitamente e a de forma de expressão do poder organizativo (regulamentar) da empresa.
4. Nesta segunda função, o regulamento preocupa-se essencialmente com a organização e disciplina do trabalho (vg. segurança, higiene e saúde no trabalho; circulação nas instalações da empresa, etc.) e a sua aplicação não está dependente da adesão expressa ou tácita dos trabalhadores.
Ac. do TRL, de 26.02.2025, processo n.º 1349/23.0T8VFX.L1-4, relator Celina Nóbrega, disponível aqui:
Sumário:
I - Nos termos do artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho, a eficácia do regulamento interno da empresa depende apenas da sua publicitação.
II -É excessivo e desproporcionado, bem como intrusivo e violador do direito de reserva à intimidade da vida privada, o sistema de auto revista aleatória, instituído por regulamento da empresa, que abrange bens pessoais e vestuário, que tanto pode ocorrer numa sala existente para o efeito como na saída do local de trabalho à vista de outros trabalhadores e cujos limites não estão devidamente definidos.
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