07 novembro 2025

Período experimental - Forma da comunicação (da série "cuidado com as cláusulas que se incluem nos contratos de trabalho")

«Apesar de ter ficado estipulado no contrato de trabalho que as comunicações entre as partes deveriam ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção para as moradas indicadas é válida e eficaz a comunicação da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental em reunião do trabalhador com o superior hierárquico e o gestor de recursos humanos, acompanhada da entrega em mão de comunicação escrita.»

Ac. do TRL de 20.03.2024, processo n.º 6989/22.1T8LSB.L1-4, relator Alda Martins, disponível aqui.

Excerto da fundamentação:

«Na verdade, nos termos do art.º 219.º do Código Civil, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir. E, conforme decorre, designadamente, do art.º 114.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não está sujeita a forma especial.
É certo que o art.º 223.º, n.º 1 do Código Civil prevê que as partes podem estipular uma forma especial para a declaração e, neste caso, presume-se que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada.
Não obstante, por um lado, na situação em apreço está em causa uma declaração de vontade unilateral da ré e, por conseguinte, apenas em seu favor faria sentido falar-se da aludida presunção, sendo certo, todavia, que não oferece qualquer dúvida que a ré quis vincular-se através da forma descrita nos pontos 4 e seguintes e 17 da factualidade descrita.
Por outro lado, a forma convencionada foi a forma escrita, que foi estritamente observada, aliás por duas vezes (cfr. os pontos 5 e 17) e em cumulação com a verbal (ponto 4), não passando o correio registado com aviso de recepção dum mero meio de comunicação da declaração escrita, o qual foi substituído por outros com idênticas ou superiores garantias para ambas as partes, e tanto assim que estas assumiram conduta subsequente conforme ao seu pleno conhecimento e entendimento, conforme se alcança da factualidade provada sob os n.ºs 4 a 11 e 17.
As citações doutrinais e jurisprudenciais que o Apelante aflora reportam-se a hipóteses de inobservância da forma escrita convencionada por declarantes que pretendam valer-se da presunção de não vinculação através de forma verbal ou tácita e, no presente caso, a forma escrita foi acolhida e, por outro lado, como já se disse, a ré não invoca a mencionada presunção legal a seu favor, não questionando que se vinculou válida e eficazmente através da forma que observou.» 

Sem comentários:

Enviar um comentário