27 outubro 2025

Comparência pessoal na audiência de partes

Art.º 54.º, n.º 3 do CPT: O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.


A este propósito, disse Albino Mendes Baptista (Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, Livraria Petrony, 2008, p. 311):

«A comparência pessoal do autor e do réu deve ser vista com a necessária flexibilidade. 

Nestes termos, entendemos que tem o significado de comparência pessoal, a presença apenas do(s) mandatário(s) com poderes especiais de representação pessoal para a audiência de partes, não bastando, assim, procuração forense que inclua os poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. Deve ser exigida procuração que obste a que o respectivo mandatário invoque falta de instruções para negociar. 

Ou seja, para nós a procuração incluindo também poderes de representação pessoal para a audiência de partes equivale à comparência pessoal da parte.

E por uma razão óbvia: não é minimamente exigível que uma empresa disponha de um administrador com total disponibilidade para comparecer em tribunal.

Mais: mesmo face à representação por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, a invocação do exercício de funções de administração é motivo justificativo da impossibilidade de comparência.»


Old, but gold!  

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