04 dezembro 2025

Regulamento interno - alguns acórdãos

Ac. do TRL, de 15.09.2010, processo n.º 335/10.4TTFUN.L1-4, relator Ferreira Marques, disponível aqui:

Sumário (excerto)

3. O regulamento interno pode desempenhar duas funções diferentes: a de meio de manifestação da vontade contratual da entidade empregadora a que o trabalhador pode aderir expressa ou tacitamente e a de forma de expressão do poder organizativo (regulamentar) da empresa.

4. Nesta segunda função, o regulamento preocupa-se essencialmente com a organização e disciplina do trabalho (vg. segurança, higiene e saúde no trabalho; circulação nas instalações da empresa, etc.) e a sua aplicação não está dependente da adesão expressa ou tácita dos trabalhadores.


Ac. do TRL, de 26.02.2025, processo n.º 1349/23.0T8VFX.L1-4, relator Celina Nóbrega, disponível aqui:

Sumário:

I - Nos termos do artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho, a eficácia do regulamento interno da empresa depende apenas da sua publicitação.

II -É excessivo e desproporcionado, bem como intrusivo e violador do direito de reserva à intimidade da vida privada, o sistema de auto revista aleatória, instituído por regulamento da empresa, que abrange bens pessoais e vestuário, que tanto pode ocorrer numa sala existente para o efeito como na saída do local de trabalho à vista de outros trabalhadores e cujos limites não estão devidamente definidos.

03 dezembro 2025

Formação Profissional (alguma bibliografia relevante)

- Autoridade para as Condições do Trabalho

o Nota Técnica n.º 1 “Formação profissional contínua no Código do Trabalho”, de 22 de junho de 2015 (atualizada em 14 de julho de 2021)

o Nota Técnica n.º 9 “Contabilização em 2019 do número mínimo de horas de formação contínua - complemento à nota técnica n.º 1” (Janeiro 2020)

Ambas disponíveis aqui.  

- Inspeção Geral do Trabalho, “Alguns aspectos do direito à formação profissional no Código do Trabalho e no Regulamento do Código do Trabalho”, Fevereiro de 2005 (disponível aqui)

- J. Soares Ribeiro, “Formação contínua dos trabalhadores”, Minerva – Revista de Estudos Laborais, Ano VI, n.º 10, 2007, pp. 21 - 53

- Luísa Andias Gonçalves, “A formação profissional no Código do Trabalho”, Questões Laborais n.º 40, 2012, Coimbra Editora, pp. 175 a 202

- Luís Miguel Monteiro, “O dever de formar e o direito à formação profissional no Código do Trabalho – breves reflexões”, Prontuário de Direito do Trabalho n.º 76-77-78, Janeiro-Dezembro 2007, pp. 271 – 289

- Pedro Santos, “A formação profissional do trabalhador”, Prontuário de Direito do Trabalho, 2024 – I, Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2024, pp. 199 a 242

- Teresa Clara Pinto, A formação contínua enquanto dever contratual: Os critérios legais: o arquétipo da lei na avaliação do desempenho, Dissertação de mestrado não publicada, ISCTE, junho 2015, disponível aqui 

20 novembro 2025

Publicações ICB (textos completos) (I)

“A relação entre as casas de acolhimento e os pais das crianças/jovens e/ou terceiros – abordagem jurídica a algumas questões suscitadas por uma relação em (de) perigo”, in Autonomia e Heteronomia no Direito da Família e no Direito das Sucessões, coordenação de Helena Mota e Maria Raquel Guimarães, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 103 – 120 [disponível aqui]


“Os efeitos processuais (e outros) da declaração de insolvência e da nomeação do administrador judicial provisório nas ações pendentes (o caso específico dos credores trabalhadores)”, in O Sentir do Direito – Estudos em homenagem ao Professor José Tavares de Sousa, coordenação de André Lamas Leite, Fernando da Silva Pereira e Tiago Azevedo Ramalho, AAFDL, Lisboa, 2022, pp. 77 – 97 [disponível aqui

16 novembro 2025

Geolocalização (GPS) e contrato de trabalho

Algum material disponível online:

(i) Acórdãos: aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

(ii) CNPD: aqui.

(iii) Teses de mestrado: aqui e aqui.

(iv) Artigo publicado em revista: aqui.

(v) Artigos em sites: aqui e aqui.    

07 novembro 2025

Estágios, formação profissional e trabalho: contratos e retratos (João Zenha Martins)

Artigo deste Autor na RED 2019, n.º 2, aqui.

Período experimental - funções de confiança

Alguns exemplos decididos pelos nossos Tribunais superiores aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

Período experimental - Forma da comunicação (da série "cuidado com as cláusulas que se incluem nos contratos de trabalho")

«Apesar de ter ficado estipulado no contrato de trabalho que as comunicações entre as partes deveriam ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção para as moradas indicadas é válida e eficaz a comunicação da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental em reunião do trabalhador com o superior hierárquico e o gestor de recursos humanos, acompanhada da entrega em mão de comunicação escrita.»

Ac. do TRL de 20.03.2024, processo n.º 6989/22.1T8LSB.L1-4, relator Alda Martins, disponível aqui.

Excerto da fundamentação:

«Na verdade, nos termos do art.º 219.º do Código Civil, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir. E, conforme decorre, designadamente, do art.º 114.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não está sujeita a forma especial.
É certo que o art.º 223.º, n.º 1 do Código Civil prevê que as partes podem estipular uma forma especial para a declaração e, neste caso, presume-se que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada.
Não obstante, por um lado, na situação em apreço está em causa uma declaração de vontade unilateral da ré e, por conseguinte, apenas em seu favor faria sentido falar-se da aludida presunção, sendo certo, todavia, que não oferece qualquer dúvida que a ré quis vincular-se através da forma descrita nos pontos 4 e seguintes e 17 da factualidade descrita.
Por outro lado, a forma convencionada foi a forma escrita, que foi estritamente observada, aliás por duas vezes (cfr. os pontos 5 e 17) e em cumulação com a verbal (ponto 4), não passando o correio registado com aviso de recepção dum mero meio de comunicação da declaração escrita, o qual foi substituído por outros com idênticas ou superiores garantias para ambas as partes, e tanto assim que estas assumiram conduta subsequente conforme ao seu pleno conhecimento e entendimento, conforme se alcança da factualidade provada sob os n.ºs 4 a 11 e 17.
As citações doutrinais e jurisprudenciais que o Apelante aflora reportam-se a hipóteses de inobservância da forma escrita convencionada por declarantes que pretendam valer-se da presunção de não vinculação através de forma verbal ou tácita e, no presente caso, a forma escrita foi acolhida e, por outro lado, como já se disse, a ré não invoca a mencionada presunção legal a seu favor, não questionando que se vinculou válida e eficazmente através da forma que observou.» 

Período experimental - redução ou exclusão por situação anterior

Ac. do TRG, de 20.01.2022, processo n.º 7032/20.0T8VNF-A.G1, relator Alda Martins, disponível aqui.


Excerto da fundamentação (destaque com tamanho diferenciado):

«Em suma, diremos que a teleologia da norma contida no n.º 4 do art. 112.º do Código do Trabalho autoriza que a mesma se aplique a todas as situações em que uma prévia prestação da actividade cumpriu a função atribuída ao período experimental, justificando a exclusão ou redução deste para obviar a que, na prática, se alcançasse a ampliação dos prazos máximos estabelecidos legal ou convencionalmente para a sua duração, com a consequente ampliação do direito de denúncia livre e sem indemnização.

(...)

Ora, concede-se que seja relevante uma dilação que possa acarretar modificações significativas, mormente tecnológicas ou organizacionais, incluindo a nível dos colegas, superiores hierárquicos ou dirigentes com que o trabalhador terá de se relacionar, susceptíveis de se reflectirem diferentemente na adaptabilidade e desempenho deste, relativamente às contratações anteriores, justificando a utilização plena do período experimental estabelecido legal ou convencionalmente.

Sucede que, na situação sub judice, entre os 70 dias de trabalho no âmbito do primeiro contrato e os 39 dias de trabalho no âmbito do segundo, mediou um período de apenas 35 dias, demasiadamente exíguo para se presumir qualquer alteração relevante, que a ré também não alegou na sua contestação.

Consequentemente, uma vez que o autor já prestara o seu trabalho à ré durante 70 dias entre 01/08/2019 e 09/10/2019, o período experimental do contrato celebrado pelas partes no subsequente mês de Novembro estava reduzido a 20 dias, nos termos do citado art. 112.º, n.º 4 do Código do Trabalho, e, assim, ainda que tendo vigorado o contrato apenas entre 14/11/2019 e 22/12/2019, a dispensa pela ré nesta última data ultrapassava já em 19 dias o termo do período experimental.»

Falta justificada por acidente

«Na alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, o legislador utiliza a palavra “acidente”, que abrange quer os acidentes qualificáveis como de trabalho, quer os que não são caracterizáveis como tal.»

Ac. do TRE, de 15.04.2021, processo n.º 1651/20.2T8PTM.E1, relator Paula do Paço, disponível aqui.

Período experimental - início da contagem com desempenho de funções distintas

«O período experimental inicia-se com a prestação do trabalhador para o empregador, ou a sua inserção na organização do empregador, sob sua ordem, direcção e fiscalização, ainda que, durante algum período, ou todo o período, tenha desempenhado outras funções, distintas daquelas para que foi contratado».

Ac. TRP de 15.01.2024, processo n.º 37/23.1T8VFR.P1, relator Rui Penha, disponível aqui.


«Independentemente do trabalho desenvolvido ou do local onde se desenvolveu, a partir do momento em que o trabalhador está a desenvolver qualquer tipo de actividade por conta da empregadora, está a contar o período experimental

Ac. do TRE de 22.05.2025, processo n.º 1389/23.9T8EVR.E1, relator Filipe Aveiro Marques, disponível aqui.

27 outubro 2025

Comparência pessoal na audiência de partes

Art.º 54.º, n.º 3 do CPT: O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.


A este propósito, disse Albino Mendes Baptista (Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, Livraria Petrony, 2008, p. 311):

«A comparência pessoal do autor e do réu deve ser vista com a necessária flexibilidade. 

Nestes termos, entendemos que tem o significado de comparência pessoal, a presença apenas do(s) mandatário(s) com poderes especiais de representação pessoal para a audiência de partes, não bastando, assim, procuração forense que inclua os poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. Deve ser exigida procuração que obste a que o respectivo mandatário invoque falta de instruções para negociar. 

Ou seja, para nós a procuração incluindo também poderes de representação pessoal para a audiência de partes equivale à comparência pessoal da parte.

E por uma razão óbvia: não é minimamente exigível que uma empresa disponha de um administrador com total disponibilidade para comparecer em tribunal.

Mais: mesmo face à representação por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, a invocação do exercício de funções de administração é motivo justificativo da impossibilidade de comparência.»


Old, but gold!