22 setembro 2026

Impugnação da matéria de facto (sobre o ónus de alegação)

Ac. do STJ, de 28/05/2025

Processo n.º 887/23.9T8BGC.G1.S1

Relator Orlando Nascimento

Disponível aqui.


Fundamentação (transcrição dos excertos que considero mais relevantes, ainda que podendo ser remissão para o Acórdão recorrido):

(...)

Atentas as conclusões da revista, acima descritas e o acórdão da Formação que apreciou o pedido de revista excecional, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos Recorrente consiste, tão só, em saber se o acórdão recorrido, ao apreciar a apelação em matéria de facto fez errada aplicação do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do C. P. Civil.

(...)

Esta decisão em relação à impugnação da decisão relativa ao facto declarado provado sob o n.º 6 da matéria de facto provada da sentença não pode, todavia, deixar de ser confrontada com a fundamentação que a antecede e justifica nos seguintes termos:

“Procedendo à exegese das alegações de recurso, afigura-se-nos patente o incumprimento dos ónus de especificação a que aludem os n.ºs 1, al. b) e 2, al. a), do art.º 640.º, visto que os recorrentes não especificaram os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida, sobre o aludido ponto da matéria de facto, no segmento “vigorando as demais condições de preçário praticadas pela ré”; e tendo os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas sido gravados, não indicaram com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, não tendo sequer procedido à transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, em seu entender, fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a apresentar uma resenha ou súmula do que terá referido a testemunha HH.

De resto, não procederam os recorrentes a qualquer análise (crítica) dos meios de prova, limitando-se a transcrever parte do que na sentença foi dito a propósito de determinados depoimentos, bem como a reproduzir, por súmula, um segmento do depoimento de uma testemunha, sem o confrontar com os restantes elementos que serviram de suporte para a formação da convicção do Tribunal a quo, sem evidenciar em que medida o mesmo possa pôr em crise os meios probatórios que o tribunal a quo considerou para firmar a sua convicção.

Ora, a impugnação da decisão da matéria de facto não se basta com uma manifestação de discordância em relação à forma como essa materialidade foi decidida acompanhada de uma mera transcrição do que foi dito na sentença e de uma súmula do que terá dito uma testemunha na audiência final, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos.

Em face do exposto, resulta, assim, manifesto que os recorrentes não deram integral cumprimento aos mencionados ónus.”.

Ora, nos precisos termos desta fundamentação, a “rejeição” decidida pelo tribunal a quo não se configura, substancialmente, como uma rejeição liminar, “por exigir a transcrição das passagens da prova gravada” (conclusão 6ª), mas de uma improcedência da pretensão de alteração da decisão em matéria de facto com fundamento em que os Recorrentes não indicaram

“Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”,

como impõe a al. b), do n.º 1, o art.º 640.º, do C. P. Civil, nem procederam

“…a qualquer análise (crítica) dos meios de prova, limitando-se a transcrever parte do que na sentença foi dito a propósito de determinados depoimentos, bem como a reproduzir, por súmula, um segmento do depoimento de uma testemunha, sem o confrontar com os restantes elementos que serviram de suporte para a formação da convicção do Tribunal a quo, sem evidenciar em que medida o mesmo possa pôr em crise os meios probatórios que o tribunal a quo considerou para firmar a sua convicção.”,

como impõe essa mesma al. b), em conjugação com o disposto no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil.

Analisada a apelação constatamos que, ao contrário do que em termos de lógica formal deveria ser pressuposto da revista, os Recorrentes não se propuseram demonstrar em que termos concertos é que o documento do acordo de 07 de fevereiro de 2006, em si mesmo ou em conexão com qualquer outro elemento de prova, determinava que o facto sob o n.º 6 dos factos provados da sentença e do acórdão tivesse de ser declarado não provado.

Este mesmo paradigma decisório do acórdão, de rejeição, mas também de improcedência da impugnação da decisão em matéria de facto, está presente na apreciação da apelação relativa às als. a) a e) (segundo grupo na análise da apelação acima constante), f) e g) (terceiro grupo) e h), i), j), k), l), m) (quarto grupo), como decorre da fundamentação do acórdão recorrido quando expende que “os recorrentes limitaram-se, no essencial, a discorrer sobre a atuação da ré e o incumprimento, por parte da mesma, dos seus deveres de informação e de boa fé, manifestando a sua discordância relativamente ao facto de o Tribunal a quo ter desconsiderado os depoimentos dos recorrentes e ter considerado espontâneo e credível o depoimento da testemunha GG, funcionário da ré desde 2018, invocando os recorrentes o depoimento da testemunha DD, que, referem, «descreveu bem o impacto que a atuação da Ré representou para os Autores», discorrendo, de seguida, sobre a atuação da ré que, na perspetiva dos recorrentes, demonstra a má-fé daquela e a sua conduta inapropriada para com os autores ao retirar quantias da conta destes que sabia não serem devidas.”.

O acórdão recorrido apreciou, pois, a apelação relativamente à decisão em matéria de facto, constatando e demonstrado que os Recorrentes não cumpriram o ónus que sobre eles impendia, nos termos do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, declarando rejeitar essa impugnação depois de apreciar os respetivos termos, o que substancialmente se configura como improcedência dessa impugnação.

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