13 janeiro 2026

Trabalho suplementar (e outros) e ineptidão da petição inicial

Ac. STJ, de 28.04.2021
Proc. n.º 1115/17.1T8CSC.L1.S1
Relator Júlio Gomes

«Tendo o empregador a obrigação legal de criar e manter registos do tempo de trabalho e do trabalho suplementar, não é inepta a petição inicial em que se pede o pagamento do trabalho suplementar de acordo com o que conste dos referidos registos relativamente à prestação desse mesmo trabalho.»

Disponível aqui.

[Este Acórdão, julgo, foi inovador]

Ac. do TRP, de 06,02.2023
Proc. n.º 9043/20.7T8PRT.P1
Relator Teresa Sá Lopes

«I - Gera o vício da ineptidão da petição inicial a falta de densificação ou concretização de factos essenciais em que se possa ancorar a pretensão deduzida.
II - Não estando desenhado o real núcleo factual essencial integrador da causa petendi, mas mera presunção ou, mesmo, suposição/dedução do sujeito ativo, esta não surge caraterizada, ocorrendo a sua falta.
III - E a falta de causa de pedir gera ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo, exceção dilatória, de conhecimento oficioso a conduzir à absolvição do Réu da instância (al. a), do nº2, do art. 186º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º e al. b), do art. 577º, todos do CPC).
IV - (…) A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida ( implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omite a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.
(sumário extraído do Acórdão desta Relação de 10.01.2022 e do Acórdão do STJ de 26.03.2015, ambos referenciados no texto)»

Disponível aqui.

[Destaco um ponto da decisão da Primeira Instância, que pode passar despercebido, e pode ter interesse prático - com sublinhados meus: «A verdade é que, assim sendo, e sabendo o autor que a ré terá na sua posse meios de prova que poderão colmatar esse esquecimento, ao autor impunha-se que lançasse previamente mão do processo especial de apresentação de coisas e documentos previsto no Código de Processo Civil.»]

Sem comentários:

Enviar um comentário