Além dos que já fui publicando em posts anteriores (acessíveis quer pela etiqueta "Assédio", seja pela pesquisa em "pesquisar neste blogue" pelo termo assédio), deixo mais dois:
1) Ac. do TRL, de 30.06.2026
Processo n.º 7733/24.4T8STB.L1-4
Relatora: Alda Martins
Disponível aqui
Sumário:
I. Tendo o trabalhador indicação médica, incluindo da Medicina do Trabalho, para prestar trabalho em regime de teletrabalho, deve o empregador autorizá-lo, mormente à luz do disposto no art. 166.º, n.º 7 do Código do Trabalho, o qual deve ser concretizado em conformidade com a lei, observando, nomeadamente, o “especial dever” de diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo contactos presenciais do mesmo com as chefias e demais trabalhadores, nos termos previstos nos arts. 166.º, n.º 4, al. h) e 169.º-B, n.º 1, al. c) e n.º 4 do mesmo diploma legal, sob pena de incorrer na prática de contra-ordenação grave.
II. Atenta a imposição legal e a ratio da mesma – no sentido de os regulares contactos presenciais do trabalhador com as chefias e os colegas de trabalho serem eles mesmos um factor de redução do risco que o teletrabalho implica para a saúde psicossocial do teletrabalhador, conforme se alcança do disposto no art. 170.º-A, n.º 3 do Código do Trabalho –, é legítima a recusa do empregador de que constasse do acordo de teletrabalho uma cláusula a dispensar as partes do cumprimento do dever legal em apreço, cabendo, antes, ao trabalhador o ónus de, chegado cada um dos momentos de observar os contactos presenciais, apresentar justificação médica para a falta, se fosse o caso.
III. Inexiste uma situação de assédio moral (e, por maioria de razão, de conduta ocasional ilícita) se o que resulta da factualidade provada são medidas e decisões do empregador destinadas a regular a organização do trabalho ou a resolver conflitos com o trabalhador, dentro dos limites dos poderes de direcção e fiscalização que a lei lhe confere.
2) Ac. do TRL, de 18.06.2025
Processo n.º 3029/18.9T8BRR.L1-4
Relator Celina Nóbrega
Disponível aqui
Sumário:
I. Da interdependência existente entre os fundamentos da alegação de recurso e das conclusões que se lhe seguem decorre que não podem ser apreciados fundamentos apenas contidos na alegação mas que, depois, não são retomados nas conclusões, do mesmo passo que não podem ser apreciados fundamentos que, contidos nas conclusões, extravasem ou não tenham respaldo na alegação que as precede.
II. Não tendo o recorrente transposto, para as conclusões do recurso, as razões da sua discordância com a apreciação da prova, sequer tendo indicado os factos que considerou incorrectamente julgados, e tendo deixado intocado, nas alegações de recurso, um dos fundamentos por apelo aos quais procedeu à resolução, com fundamento em justa causa, do seu contrato de trabalho, reservando a sua irresignação com a sentença recorrida apenas para as conclusões do recurso, nenhuma das expostas questões poderá compreender-se no objecto do recurso a apreciar pelo tribunal superior.
III. Não tendo a autora contra-alegado, na processualmente infundamentada suposição que o respectivo prazo se não iniciara ou seria considerado suspenso por virtude de requerimento que endereçou ao processo após ter sido notificada do recurso interposto pela contra-parte – no qual sustentava a inadmissibilidade deste recurso –, não pode pretender a concessão de novo prazo para esse efeito.
IV. Nos termos do disposto no art. 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[o]correndo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato», constituindo justa causa de resolução a prática de assédio pelo empregador (a al. b) do n.º 2 daquele preceito).
V. Resultando dos factos provados que a empregadora encetou um procedimento de extinção do posto de trabalho da trabalhadora que depois viria a arquivar, que realizou uma reunião para a qual não a convocou por o assunto a debater não ter por ela sido conduzido por, então, se encontrar ausente, e que, numa outra reunião, lhe foi dada uma ordem relacionada com as suas funções, inexiste razão objectiva para que estas condutas integrem a figura do assédio moral, daí resultando que que também a justa causa de resolução do contrato de trabalho não tinha razão álida para que tivesse sido operada pela trabalhadora.
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