Ac. do TRG, de 26.02.2015
Processo n.º 437/11.0TUGMR.P1.G1
Relator Moisés Silva
Disponível aqui.
Sumário:
A queda da sinistrada nas escadas que conduzem ao logradouro da moradia de 1.º andar, onde reside habitualmente, quando se dirigia para o local de trabalho, constitui um acidente de trabalho in itinere.
Voto de vencido:
(...)
No caso que nos ocupa provou-se que em 14/2/2011, a autora ia exercer a sua atividade profissional quando, pelas 8h50m, ao sair do interior da sua habitação com destino ao local de trabalho, e conforme fazia nos demais dias de trabalho, ao descer as escadas sitas no exterior da habitação e que dão acesso ao logradouro, escorregou num dos degraus e caiu pelas escadas, lesionando-se.
A questão que se coloca é saber em que exato local começa o trajeto protegido, porquanto, ao que tudo indica, a A. ainda estava dentro do espaço particular (no logradouro).
Na verdade, tratava-se de uma moradia unifamiliar, cuja habitação estava situada no 1º piso e tais escadas, com cerca de 17 degraus, eram as únicas que davam acesso desde a porta daquela habitação até ao logradouro, sito no rés-do-chão, e havendo neste um portão através do qual se acedia à via pública.
(...)
Estamos em crer que a ideia fulcral para decidir a questão passa ainda pelo conceito de risco. Poderá dizer-se que no logradouro, onde ocorreu o sinistro, a trabalhadora já está sob risco empresarial ou de autoridade ou, pelo contrário, tudo ainda se situa na sua esfera de atuação e sob o seu controle?
No caso concreto o espaço onde a sinistrada se encontrava é um espaço privado, que cabe na sua esfera particular de gestão - o logradouro, sito no rés-do-chão, e onde existe um portão através do qual se acedia à via pública por onde passaria aquela e iria circular.
(...)
Assim, encontrando-se a sinistrada fora do espaço público, num local onde domina, não pode dizer-se que o acidente ali sofrido encontre proteção no regime da sinistralidade laboral.
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