20 setembro 2026

Prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias

1) Ac. do TRG, de 30.05.2018, processo n.º 77/18.2YRGMR, relator Vera Sottomayor, disponível aqui e com o seguinte sumário:

I – O prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias da manutenção do contrato de trabalho e não abusivas é um prazo de caducidade.

II – Tais sanções distintas do despedimento devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano contado desde a sua comunicação ao trabalhador/infractor.

2) Artigo "Prazo para a impugnação de sanções disciplinares conservatórias", de João Pedro Louro Vinagre, Católica Law Review n.º 2, maio 2024, disponível aqui 
[atenção à bibliografia citada pelo Autor, em particular, para o artigo de Ana Cristina Ribeiro Costa, na Questões Laborais n.º 42, 2013]

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