Ac. do TRP, de 08/03/2021
Processo n.º 8596/19.7T8VNG-A.P1
Relator Maria José Simões
Disponível aqui.
Sumário:
I - Sendo o recorrente o único sócio e gerente desde a constituição da sociedade por quotas até à declaração de insolvência da mesma, detendo assim 100% do capital, não estava sujeito às ordens, direcção, fiscalização e disciplina da sociedade insolvente, circunstancialismo que afasta, a existência de uma relação de natureza laboral.
II - Por isso, detendo o seu único sócio, poderes de autoridade, direcção, fiscalização e disciplina dos restantes trabalhadores da sociedade insolvente, verifica-se uma situação de incompatibilidade entre o exercício simultâneo dessas funções de gerente e as de trabalhador.
III - Não existindo qualquer relação laboral à data da declaração de insolvência, não podem os créditos reclamados pelo sócio gerente integrar a lista de créditos elaborada pelo AI.
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