Ac. do TRL, de 23.05.2018
Processo n.º 26175/16.9T8LSB.L1-4
Relator Alves Duarte
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Sumário:
I.– Os usos laborais são práticas reiteradas no tempo no relacionamento entre a empresa e o conjunto dos seus trabalhadores que, embora desacompanhadas da convicção da sua obrigatoriedade (nisso se distinguindo do costume), geram expectativas nas partes de que se continuarão a repetir no futuro.
II.– Uma vez constituídos, os usos da empresa produzem efeitos jurídicos na esfera dos trabalhadores e integram o seu contrato de trabalho, só podendo a empresa alterar a correspondente conduta se com isso os mesmos concordarem.
III.– A consideração pela empresa de uma pausa especial como tempo de trabalho diariamente repetida ao longo de três anos relativamente a todos os trabalhadores em regime de laboração contínua em certos departamentos, apesar de ter sido revogado o IRC ao abrigo do qual antes aquela assim o considerava, é tempo suficiente para a sua consolidação como uso da empresa.
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