Ac. do TRP de 05.05.2014
Processo n.º 227/13.5TTOAZ.P1
Relator João Nunes
Disponível aqui
Sumário:
I - O subsídio de refeição visa compensar uma despesa em que o trabalhador incorre diariamente com a alimentação por ter que prestar a actividade ao empregador, não podendo aquele utilizar-se para outros fins;
II - Embora o referido subsídio seja pago regular e periodicamente, não constitui uma contrapartida específica da prestação laboral por banda do trabalhador, mas antes uma compensação decorrente do contrato de trabalho;
III - Por isso, não constitui retribuição, excepto se exceder os montantes normais para a alimentação do trabalhador;
IV - Não prevendo os contratos individuais de trabalho, nem o CCT aplicável às relações de trabalho, determinado valor de subsídio de refeição, viola o princípio da igualdade a empregadora que, com base em gestão empresarial, paga diferentes valores de subsídio de refeição a trabalhadores com a mesma categoria profissional, com o argumento que tal visa premiar a assiduidade, capacidade e produtividade dos trabalhadores.
Ac. do TRP, de 13.01.2025
Processo n.º 1126/24.0T8AVR.P1
Relator António Luís Carvalhão
Disponível aqui
Sumário:
I - O Código do Trabalho não prevê o pagamento de subsídio de alimentação/refeição aos trabalhadores, mas a regulamentação coletiva vai atribuindo o seu pagamento aos trabalhadores.
II - Prevê, porém, o Código do Trabalho que não se consideram retribuição as quantias devidas a título de subsídio de alimentação, salvo quando essas quantias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador [cfr. art.º 260º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do Código do Trabalho].
III - O subsídio de alimentação/refeição tem a natureza de benefício social, destinando-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, não constituindo uma contrapartida específica da prestação laboral por parte do trabalhador.
IV - Assim, pode-se dizer que a proibição de discriminação impede que numa empresa existam trabalhadores de 1ª e 2ª categoria no que toca a compensação pela refeição principal, apenas por razões de política empresarial, ou seja, viola o princípio da igualdade a empregadora que, com base em gestão empresarial, paga diferentes valores de subsídio de refeição a trabalhadores com categoria profissional diferente, incorrendo na prática de contraordenação (art.º 25º do Código do Trabalho).
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