07 março 2026

Pagamento dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos trabalhadores pelo empregador

Especificidade: pedido feito por Sindicato

Ac. do TRP, de 5/02/2026

Processo n.º 16011/24.8T8PRT.P1

Relator Maria Luzia Carvalho

Disponível aqui.


Sumário:

I - Com exceção dos casos expressamente previstas na lei o valor da ação deve ser fixado por referência à relação material controvertida tal como configurada na petição inicial.

II - Não é desajustado fixar o valor da ação em € 5 000,01, em ação intentada por um sindicato, alegadamente em defesa de interesses coletivos dos trabalhadores seus associados se, não sendo de aplicar quer o disposto pelo art.º 300.º, n.º 2, quer o disposto pelo art.º 303.º, ambos do CPC, os autos não fornecem elementos que permitam a fixação do valor atendendo à utilidade económica do pedido.

III - O sindicato não tem legitimidade própria para ao abrigo do art.º 5.º, n.º 1 do CPT, pedindo a condenação da empregadora no pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos àqueles trabalhadores, já que o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores, se os mesmos preencherem determinadas condições.


Alguns excertos (transcrição, com destaques nossos):

STEC – Sindicato das Empresas do Grupo Banco 1..., S.A, intentou a presente ação, sobre a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A, pedindo que a Ré seja condenada a efetuar o pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos seus trabalhadores que lho reclamem, suportado em prescrição de médico especialista podendo, previamente a tal, sujeitar o trabalhador a um exame médico adequado ao efeito.

A R. contestou invocando exceção de ilegitimidade ativa do A. e a formulação ilegal de pedido genérico, e impugnando o alegado pelo A. com exceção do teor das respostas às comunicações do A., por este juntas aos autos.

(...)

De seguida foi proferido despacho saneador-sentença que culminou na seguinte decisão:

«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, declaro e condeno a Ré “Banco 1..., S.A” a reconhecer que ao grupo de trabalhadores associados do “STEC – SINDICATO DAS EMPRESAS DO GRUPO Banco 1... SA” que entendem sofrer perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor assistem os seguintes direitos:

i. A informarem a Ré de entenderem estar afectados por perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor;

ii. A serem submetidos por indicação da Ré um exame médico adequado dos olhos e da vista, no âmbito da medicina no trabalho, e, se os resultados de tal exame o sustentarem, a serem sujeitos a um exame oftalmológico;

iii. O referido em ii) comporta, designadamente, as excepções legalmente previstas (cfr art.º 108º da Lei 102/2009, de 10/9) e as seguintes:

a. os trabalhadores terem sido sujeitos a exames médicos desta natureza num curto período de tempo anterior à sua solicitação;

b. não ter ocorrido qualquer alteração de facto na prestação do trabalho, designadamente ao nível dos instrumentos de trabalho, tempo e forma de exposição ao visor, concreta execução das tarefas;

c. os trabalhadores não se fazerem munir de documento subscrito por médico atestando a existência de perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor.

iv. No caso dos exames médicos referidos em ii) concluírem que:

a. os trabalhadores estão afectados por perturbação visual especificamente relacionada com o trabalho habitualmente realizado com recurso a um visor; e

b. pela existência de dispositivos especiais de correcção adequados a corrigir as perturbações visuais relacionadas com o trabalho – que podem ser óculos graduados e lentes de correcção (desde que especificamente destinados a corrigir e prevenir perturbações visuais com relação com o trabalho);

v. A Ré deve fornecer directamente a esses trabalhadores os dispositivos especiais de correcção adequados a corrigir as perturbações visuais relacionadas com o trabalho (referidos em iv., b), que podem ser usados no local de trabalho ou fora dele, ou, em alternativa, pode a Ré custear as despesas suportadas pelos trabalhadores com a aquisição de tais dispositivos especiais de correcção;

vi. No caso de recusa injustificada da Ré no cumprimento do referido em i) a v), assiste aos trabalhadores em questão o direito a sindicar a actuação da Ré junto das entidades competentes.»

(...)

Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público emitiu o parecer a que se refere o art.º 87.º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida.

(...)

Em 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

« Face ao acordo das partes, considero desde já assentes os seguintes factos:

1. O autor é uma pessoa coletiva de direito privado, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, conforme resulta do seu regime legal constante dos artigos 440º e seguintes do C.T., aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como dos seus Estatutos, publicados no B.T.E. nº 20, de 29/05/2017, com as alterações publicadas no B.T.E. nº 39, de 22/10/2018.

2. Vários funcionários da Ré e associados do Autor desempenham as suas funções durante um dia de trabalho diante de um visor, analisando e recolhendo os dados que nele vão surgindo, o que fazem por 6 ou mais horas, repetindo-se este dia a dia, pelo que tais pessoas estão expostas à luz visível do visor.»

(...)

Na verdade, e conforme dispõe o nº 1 do artigo 56º da CRP, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, tendo o direito de iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei, como decorre do artigo 443º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.

E, no caso em apreço sendo, o autor um sindicato, a própria lei, no art.º 5.º do CPT, consagra uma regra específica relativa à legitimidade processual, conferindo legitimidade ativa às associações sindicais, logo aos sindicatos (cfr. art.º 442.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho) em ações relativas a determinados interesses e direitos dos trabalhadores que representam.

Das hipóteses previstas pelo referido art.º 5.º do CPT, apenas relevam nos autos as previsões dos n.ºs 1 e 2, al. c) daquele preceito, nas quais se dispõe que:

“1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.

2- As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:

(…)

c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.”

O n.º 1 do art.º 5.º confere legitimidade às associações sindicais para defesa de interesses coletivos, pelo que ao propor as ações aquelas atuam para exercício de um direito próprio. O n.º 2 confere legitimidade às associações sindicais para defesa de interesses individuais, atuando, no caso da al. c), em representação dos interesses de idêntica natureza mas de cada um dos trabalhadores, resultantes da violação com carater de generalidade de direitos individuais.

A resposta à questão objeto do recurso radica, pois, antes de mais, em saber se os interesses que o autor pretende acautelar através da ação são coletivos ou individuais.

(...)

O interesse colectivo não se reduz ao mero somatório dos interesses individuais dos membros do grupo: pode, eventualmente, existir uma pretensão coincidente e simultânea de todos eles, mas pode também (e será a regra) verificar-se divergência, se não conflito, de interesses individuais no seio da colectividade. A organização profissional (um sindicato, por exemplo) não constitui um dispositivo de representação cuja legitimidade se cinja aos casos de coincidência (ou complementaridade) originária de pretensões dos seus associados. «O interesse colectivo sindical é o interesse unitário do grupo; unidade no sentido de unificação de vontades, ainda que dissidentes; o contrário, por isso, da soma ou da uniformidade»”.

(...)

Ora, no caso não há uma solidariedade de interesses que caracterize o interesse coletivo, pois a eventual procedência da pretensão deduzida não é idónea a satisfazer as necessidades comuns a todos os associados do A., excluindo, em si mesma, todos os associados que não preencham os requisitos para que lhes seja reconhecido o direito que se pretende fazer valer com a presente demanda, ou seja o direito ao “pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos seus trabalhadores que lho reclamem, suportado em prescrição de medico especialista podendo, previamente a tal, sujeitar o trabalhador a um exame medico adequado ao efeito”.

Dito de outro modo, o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores se os mesmos preencherem determinadas condições – exercerem atividade diante de visores de computador e sofrerem de perturbação visual relacionada com o trabalho que exija correção por dispositivo de correção especial.

De resto, a ação está estruturada com base na situação individual de apenas três trabalhadores, não sendo suficiente para converter os interesses individuais destes num interesse de todos a alegação daquelas situações individuais acrescida da alegação meramente conclusiva de que muitos outros trabalhadores da R. associados do A. estão na mesma situação.

Concordamos, assim, com a R./recorrente quando nas suas alegações refere: “tal como se encontra formulado o pedido, no caso dos autos não está em causa a apreciação se é ou não aplicável o regime resultante do citado Decreto-Lei aos trabalhadores associados da Recorrente, mas, antes, se relativamente a cada um daqueles cujas condições de saúde visual decorrentes da utilização, no respetivo posto de trabalho, de instrumentos dotados de visor, eventualmente tenha direito a ver suportados os custos com a aquisição de “dispositivos especiais de correção” entendidos estes na aceção da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, tal como interpretada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 22 de dezembro de 2022, proferido no âmbito do processo C-392/21. Interesse que, concede-se, podendo ser plúrimo, isto é, de um conjunto de trabalhadores da Recorrente, não configura um interesse coletivo.”

De facto, o que está em causa é o direito de cada trabalhador que resulta da eventual violação do regime previsto pela Lei n.º 349/93 de 01/10 e mesmo admitindo-se que ocorra uma violação simultânea, relativa a vários trabalhadores, tal consubstancia a violação, com carater de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores associados do A., reconduzindo-se à previsão do art.º 5.º, n.º 2, al. c) do CPT.

Donde, concluímos que o A. não tem legitimidade para a presente ação seja por não estarem verificados os pressupostos do at.º 5.º, n.º 1 do CPT, seja porque não se evidencia nos autos, nem tal foi alegado, que o A. esteja munido das autorizações a que se refere o art.º 5.º, n.º 2, al. c) e n.º 3 do CPT.

O A., é, pois, parte ilegítima, impondo-se a absolvição da R./recorrente da instância nos termos do disposto pelos arts. 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, 577.º, al. e) todos do CPC, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.


Nota pessoal: Não foi, portanto, discutida a questão de fundo, quanto ao regime previsto na Lei n.º 349/93, de 1/10.

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