1) Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/12/2025, processo n.º 1018/23.0T8CSC.L1-4, relator Sérgio Almeida [Médico de um hospital privado]:
I. Em caso de dúvida quanto à qualificação do contrato, revelando-se insuficientes o método subsuntivo e o método tipológico ou indiciário, cabe lançar mão de presunções nos termos do disposto no art.º 12 do Código do Trabalho.
II. Incumbe ao prestador da atividade provar os factos constitutivos da presunção (art.º 350, n.º 1, do Código Civil), e, se o fizer, o credor poderá ilidi-la mediante prova em contrário.
III. Por razões de segurança e certeza jurídica, à qualificação jurídica de uma relação como de trabalho aplica-se a lei vigente na data da sua constituição, se não se demonstrar que daí em diante houve alterações contratuais significativas.
IV. Não reveste as características de um contrato de trabalho subordinado o contrato celebrado verbalmente entre um médico e uma sociedade de prestação de cuidados de saúde, para o exercício da atividade de Médico ortopedista, cabendo-lhe designadamente dar consultas da especialidade, apoiar o serviço de urgência em regime de prevenção e realizar cirurgias, que é pago em função do volume e características da atividade desenvolvida, não estando sujeito a horário pré-determinado e bastando-lhe comunicar ao credor o período em que irá gozar férias.
V. Nestas circunstâncias, não obstante desenvolver a sua atividade em local pertencente ao hospital beneficiário, a quem pertencem os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, não se verifica a presunção de existência de contrato de trabalho (que, considerando a data de celebração do contrato - março de 2007 -, é a que decorre da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março).
Nota adicional: Ação de processo comum
Disponível aqui.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/03/2025, processo n.º 2008/21.3T8CSC.L1-8, Maria do Céu Silva, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 18/09/2025, processo n.º 2008/21.3T8CSC.L1.S1, relator Emídio Santos [Coordenador de uma rede de agentes e subagentes e uma empresa na área imobiliária e de seguros]
Sumário do TRL:
1 - São elementos essenciais do contrato de agência a obrigação de promover a celebração de contratos; a atuação por conta da outra parte; a autonomia; a estabilidade; e a onerosidade.
2 - A subordinação jurídica é o elemento caracterizador do contrato de trabalho que o distingue dos contratos afins.
3 - Havendo desconformidade entre o formalmente acordado e o realmente executado, prevalece, para a qualificação jurídica, a execução efetiva.
4 - Afastada, na execução do acordo, a obrigação de promover a celebração de contratos, afastada fica a qualificação da relação das partes como contrato de agência.
5 - Uma vez que não foi estipulada compensação pela limitação da atividade do R., o pacto de não concorrência é nulo, por força do art. 136º nº 1 e nº 2 al. c) do Código do Trabalho.
Disponível aqui.
Sumário do STJ:
I - Não é de qualificar como contrato de agência o acordo celebrado entre a autora e o réu através do qual este se obrigou a promover por conta daquela a celebração de contratos de agência e subagência, considerando que objectivo directo e imediato destes contratos não era o de aumentar o número de clientes da autora nas áreas da sua actividade, mas o de alargar o número das pessoas que angariavam clientes para ela.
II – É de qualificar como relação laboral aquela em que uma das partes se obrigou perante outra a coordenar e coordenou efectivamente a rede de agentes e subagentes dela, em determinada área territorial, no âmbito da organização e sob a direção desta última.
Disponível aqui.
Nota adicional: Processo que foi julgado na Secção Cível do STJ [correu termos nos tribunais comuns]
3) Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 24/02/2025, processo n.º 5453/24.9T8PRT.P1, relator Rita Romeira [Fisioterapeuta dos Serviços Sociais de um Banco, em que aquela trabalhava no centro clínico destes ou no domicílio do utente]
I - As afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.
II - Da análise das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que os distinguem são, essencialmente, o objecto do contrato, ou seja, prestação de actividade ou obtenção de um resultado e o relacionamento entre as partes, ou seja, subordinação ou autonomia.
III - Atenta a presunção de laboralidade, estabelecida no art. 12º, do CT/2009, demonstrando o trabalhador pelo menos, duas das características enunciadas nas alíneas do seu nº 2, presume-se a existência de contrato de trabalho cabendo à, alegada, empregadora a prova do contrário (art. 350º, nº 2, do CC), não bastando, para o efeito, contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, tendo de provar que não existiu a subordinação jurídica indiciada por aquelas e, nessa medida, um contrato de trabalho.
Nota adicional: Ação especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Disponível aqui.
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