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Faltava a referência ao Ac. do STJ, de 25/06/2025, processo n.º 8957/23.7T8LSB.L2.S1, relator Mário Belo Morgado, disponível aqui e cujo sumário é o seguinte:
A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.
Quanto a doutrina, mais uma referência (anterior a qualquer desses Acórdãos) - "Faltas por falecimento de cônjuge, parentes ou afins: uma leitura alternativa do regime legal", de Pedro Furtado Martins, RDES, Janeiro - Dezembro 2022, pp. 137 a 174. [não disponível online]
Em suma, conclui o Autor:
A) Nos períodos de ausência devido a faltas por luto devem contabilizar-se todos os dias consecutivos, entendidos como dias de calendário e não como dias de trabalho.
B) As faltas por falecimento não configuram um impedimento temporário, não imputável ao trabalhador que, nos termos do artigo 244.º, n.º 1, seja suscetível de adiar ou suspender as férias.
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